ICMS
ALTERAÇÃO NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES - PROCEDIMENTOS

RESUMO: A presente Instrução Normativa autoriza a Nexat, em Limoeiro do Norte, a proceder alteração cadastral dos contribuintes estabelecidos no antigo município de Jaguaribara, e que foram transferidos para nova Jaguaribara, em virtude da construção do açude Castanhão.

INSTRUÇÃO NORMATIVA SEF Nº 23, de 19.07.02
(DOE de 25.07.02)

Estabelece procedimentos a serem adotados quando da alteração cadastral a ser efetuada através do Nexat - Limoeiro do Norte, com relação aos contribuintes do ICMS estabelecidos na antiga Jaguaribara e transferidos para a nova.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e,

CONSIDERANDO a necessidade de desburocratizar o cumprimento de obrigações tributárias acessórias relacionadas à alteração cadastral, a qual deverá ser procedida, de ofício, em relação aos contribuintes do ICMS estabelecidos na antiga Jaguaribara e transferidos para a nova;

CONSIDERANDO a necessidade de atualizar o banco de dados cadastrais dos referidos contribuintes, perante o Cadastro Geral da Fazenda;

CONSIDERANDO as determinações contidas na Instrução Normativa nº 33, publicada no DOE de 22 de março de 1993, alterada pela Instrução Normativa nº 34/1999,

RESOLVE:

Art. 1º - Fica autorizado o Núcleo de Execução da Administração Tributária - Nexat, em Limoeiro do Norte, a proceder alteração cadastral dos contribuintes estabelecidos no antigo município de Jaguarabara, e que foram transferidos para a nova Jaguaribara, em conseqüência da construção do açude Castanhão.

Art. 2º - Para efeito de atualização cadastral, o Nexat - Limoeiro do Norte, preencherá a Ficha de Atualização Cadastral (FAC), por contribuinte, identificando os campos:

I - 1 - CGF, 2 - Cód. Núcleo Execução e 3 - Natureza do Pedido (Alteração);

II - bloco A e B, todos os campos;

III - no bloco F, o campo 114 deverá conter a expressão: "Alteração Cadastral conforme Instrução Normativa nº _____/2002";

IV - Campo G (Homologação do Diretor Responsável).

Parágrafo único - Ficam, os contribuintes objeto desta Instrução Normativa, dispensados da apresentação de quaisquer documentos previstos no art. 16 da Instrução Normativa nº 33/1993.

Art. 3º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, em Fortaleza, aos 19 de julho de 2002.

Ednilton Gomes de Soárez
Secretário da Fazenda

Índice Geral Índice Boletim