ICMS
PRODUTOS DERIVADOS DA CARNAÚBA - ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO
RESUMO: Alterados valores relativos à base de cálculo dos produtos derivados da carnaúba.
INSTRUÇÃO NORMATIVA SEF Nº 02, de 16.01.02
(DOE de 21.01.02)
Altera na forma que indica os valores constantes do item 04 do Anexo Único da Instrução Normativa nº 36, de 31.08.2001.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 36 da Lei nº 12.670, de 31.12.96, e
CONSIDERANDO a coleta dos preços praticados no mercado, resolve:
Art. 1º - Altera, na forma indicada, os valores constantes do item 04 do Anexo Único da Instrução Normativa nº 36, de 31.08.2001, para efeito de base de cálculo do ICMS:
PRODUTOS |
UNIDADE PAUTA |
VALOR |
04.05. CERA DE CARNAÚBA (GORDA) |
KG |
2,45 |
04.06. CERA DE CARNAÚBA (OLHO) |
KG |
4,70 |
04.07. CERA DE CARNAÚBA (ARENOSA) |
KG |
2,35 |
04.09. PÓ DE PALHA DE CARNAÚBA | KG |
1,20 |
04.10. PÓ DE OLHO DE CARNAÚBA | KG |
3,00 |
Art. 2º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 23 de janeiro de 2002.
Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, em Fortaleza, aos 16 de janeiro de 2002.
Alexandre Adolfo Alves Neto
Secretário da Fazenda em Exercício