ASSUNTOS
DIVERSOS
CADASTRO JUNTO À EMBRATUR - OBRIGATORIEDADE
RESUMO: Fica definido, por intermédio da legislação a seguir exposta, que as empresas de agenciamento, de promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões e guias de turismo obrigatoriamente para que possam funcionar no Município terão que ser cadastradas na Embratur.
LEI Nº
8.648, de 03.09.02
(DOM de 11.09.02)
Dispõe sobre a obrigatoriedade da apresentação de Certificado emitido pela EMBRATUR, pelas empresas que especifica, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - As empresas prestadoras de serviços de agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões, bem como guias de turismo e congêneres, para poderem funcionar no município, deverão estar cadastradas junto à Empresa Brasileira de Turismo (EMBRATUR).
Art. 2º - Os interessados deverão apresentar ao órgão competente da municipalidade certificado ou documento competente expedido pela EMBRATUR, comprovando cadastramento e capacitação técnica para desempenho de suas funções.
Art. 3º - No ato da renovação do alvará, o interessado terá que apresentar o documento emitido pela EMBRATUR, renovando-o ao término de sua validade.
Art. 4º - As empresas que vierem a se instalar ou que já estejam operando no Município terão o prazo de 60 (sessenta) dias para regularizar sua situação.
Art. 5º - A não observância desta Lei acarretará ao infrator as seguintes penalidades:
§ 1º - Multa correspondente a 1000 (mil) UFIR's (Unidade Fiscal de Referência) e fixação do prazo máximo de 60 (sessenta) dias para apresentar documento hábil que comprove cadastramento junto à EMBRATUR. (VETADO).
§ 2º - Revogação do alvará de funcionamento fornecido pela Prefeitura Municipal de Fortaleza.
Art. 6º - Excluem-se das exigências de cadastro junto à EMBRATUR, referido nesta Lei, as empresas de transportes que eventualmente alugam ônibus para excursões promovidas por pessoas físicas ou jurídicas, não ligadas a turismo, com finalidades esportivas, culturais ou religiosas.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial, revogadas as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal
de Fortaleza,
em 03 de setembro de 2002.
Juraci Magalhães
Prefeito de Fortaleza