ASSUNTOS DIVERSOS
BANHEIROS PÚBLICOS E PARTICULARES - OBRIGATORIEDADE DE REVESTIMENTO DESCARTÁVEL DE
ASSENTO
RESUMO: A presente Lei obriga banheiros públicos e privados a estarem munidos de revestimento descartável de assento de vaso sanitário, visando ao atendimento dos usuários.
LEI Nº 8.638, de 17.06.02
(DOM de 26.06.02)
Dispõe sobre a obrigatoriedade do fornecimento de revestimento descartável de assento de vaso sanitário e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA, usando das atribuições que lhe confere o § 6º de art. 47 da Lei Orgânica do Município, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Os banheiros públicos e particulares, no município de Fortaleza, deverão estar munidos de revestimento descartável de assento de vaso sanitário, visando ao atendimento aos usuários.
Parágrafo único - O revestimento de que trata este artigo poderá ser em papel ou plástico.
Art. 2º - O não fornecimento do revestimento descartável de assento de vaso sanitário desobriga o usuário do pagamento da taxa ou preço.
Art. 3º - Os shopping centers, cinemas, teatros, restaurantes e similares, centros comerciais, supermercados, academias esportivas, estabelecimentos de ensino, hotel, motel, casas noturnas, hospitais, clínicas, clubes e outros também deverão deixar à disposição dos usuários, em seus banheiros de uso público, revestimento descartável de assento de vaso sanitário.
§ 1º - O estabelecimento poderá cobrar taxa ou preço pelo fornecimento do revestimento de que trata este artigo.
§ 2º - A não disponibilização do revestimento previsto nesta Lei sujeita a pessoa jurídica responsável pelo banheiro à multa de R$ 50,00 (cinqüenta reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais), observando os seguintes critérios na aplicação:
I - verificada a primeira ocorrência que originou a multa, seu valor será o mínimo estabelecido nesta Lei;
II - no caso de reincidência do infrator, serão aplicados os valores máximos estabelecidos nesta Lei.
§ 3º - O valor da multa de que trata o § 2º deste artigo será reajustado anualmente, pelo mesmo índice utilizado para o reajuste do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), no município de Fortaleza.
Art. 4º - O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contado a partir de sua publicação.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal José Barros de Alencar, em 17 de junho de 2002.
José Maria Couto Bezerra
Presidente