ISS/OUTROS TRIBUTOS MUNICIPAIS
POLÍTICA DE BENEFÍCIOS E INCENTIVOS FISCAIS - ALTERAÇÕES
RESUMO: Alterados dispositivos de lei referentes à política de benefícios e incentivos fiscais.
LEI Nº 3.061, de 28.12.01
(DOM de 31.12.01)
Altera dispositivos da Lei nº 2.528, de 23 de maio de 1997, que "Dispõe sobre a política de benefícios e incentivos fiscais do Município de Teresina e dá outras providências".
O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, ESTADO DO PIAUÍ
Faço saber que a Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O art. 1º, da Lei nº 2.528, de 23 de maio de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º - ...
§ 1º - Para fins de obtenção dos benefícios e incentivos de que trata esta Lei, será considerada implantação o empreendimento que, a qualquer título, se transfira para Teresina.
§ 2º - É vedada a concessão dos benefícios de que trata esta Lei a empresas constituídas sob a forma de consórcio, condomínio, incorporadora ou similares."
Art. 2º - O art. 6º, da Lei nº 2.528, de 23 de maio de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º - Os incentivos fiscais ora criados serão concedidos às empresas industriais, comerciais e prestadoras de serviços, já instaladas no Município e que vierem a aumentar a sua capacidade produtiva, de forma a ampliar em, pelo menos, 1/3 (um terço) o número de novos empregos, tomando-se como referência a mão de obra anteriormente empregada independentemente da redistribuição ou relocação de postos de trabalho.
..."
Art. 3º - O art. 7º, da Lei nº 2.528, de 23 de maio de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º - ...
...
III - os incentivos de que trata esta Lei não serão concedidos a empresas cujos sócios, titulares ou respectivos cônjuges, sejam remanescentes de empresa extinta após a data de publicação desta Lei, e que tenham por objetivo as atividades similares ao do estabelecimento extinto."
Art. 4º - O art. 18, da Lei nº 2.528, de 23 de maio de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 18 - A concessão e a fruição dos benefícios previstos nesta Lei não geram direito adquirido e serão revogadas de ofício sempre que o beneficiário deixar de cumprir condições ou dispositivos legais pertinentes, cobrando-se os créditos remanescentes, acrescidos de mora, sem prejuízo da ação penal cabível nos casos de dolo, fraude ou simulação.
I - REVOGADO
II - REVOGADO"
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, os incisos I e II do art. 18 da Lei nº 2.528, de 23 de maio de 1997.
Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina, em 28 de dezembro de 2001.
Firmino da Silveira Soares Filho
Prefeito de Teresina
Esta Lei foi sancionada e numerada aos vinte e oito dias do mês de dezembro do ano dois mil e um.
Matias Augusto de Oliveira Matos
Secretário Municipal de Governo