ISS
LISTA DE SERVIÇOS

RESUMO: O Decreto a seguir transcrito define os serviços constantes dos itens 31.32 e 33 da Lista de Serviços.

DECRETO Nº 4.997, de 19.11.01
(DOM de 23.11.01)

Define os serviços constantes dos itens 31, 32 e 33 da Lista de Serviços que integra a Lei de nº 1.923, de 29 de dezembro de 1987, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, ESTADO DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe dá a Lei Orgânica do Município,

DECRETA:

Art. 1º - Para os efeitos de tributação do Imposto Sobre Serviços, consideram-se obras de Construção Civil:

I - as Obras de Construção Civil propriamente ditas e Obras Hidráulicas:

a) as edificações em geral;

b) as rodovias, ferrovias, hidrovias, portos, aeroportos e suas respectivas obras de arte;

c) os sistemas de produção e distribuição de energia elétrica;

d) os sistemas de telecomunicações, redes de computação, refrigeração;

e) os escoramentos e contenções de encostas e serviços congêneres;

f) as pontes, túneis, viadutos e logradouros públicos;

g) os canais de drenagem ou de irrigação, obras de retificação ou de regularização de leitos ou perfis de rios;

h) as barragens e diques;

i) os sistemas de abastecimentos de água e de saneamento, poços artesianos, semiartesianos ou manilhados;

j) as refinarias, oleodutos, gasodutos e outros sistemas de distribuição de líquidos e gases;

k) a manutenção, a reforma, a conservação e a reparação em edificações existentes, que configure serviços de construção civil, nos termos deste Decreto;

l) montagem de estruturas premoldadas de concreto armado;

II - Serviços de Engenharia Consultiva, quando integrados ao preço contido no orçamento original da obra de construção civil:

a) elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obra e serviços de engenharia;

b) elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia;

c) fiscalização e supervisão de obras e serviços de engenharia.

III - Serviços essenciais, auxiliares e complementares à execução de obras de construção civil, hidráulica e outras semelhantes:

a) estaqueamento, fundações, escavações, aterros, perfurações, desmontes, demolições, rebaixamento de lençóis de água, dragagens; escoramentos, terraplenagens, enrocamentos, derrocamentos e drenagens;

b) concretagem e alvenaria;

c) revestimento e pintura de pisos, tetos, paredes, forros e divisórias;

d) carpintaria, serralheria, vidraçaria, marmoraria e esquadrias em geral;

e) impermeabilizações e isolamentos térmicos e acústicos;

f) instalações e ligações de água, de energia elétrica, de proteção catódica, de comunicações, de elevadores, de condicionamento de ar, de refrigeração, de vapor, de ar comprimido, sistema de condução e exaustação de gases e de combustão, inclusive dos equipamentos relacionados com esses serviços;

g) construção de jardins, iluminação esterna, casa de guarda e outros da mesma natureza, previstos no projeto original, desde que integrados ao preço de construção da unidade imobiliária;

h) desmatamento para fins de edificações ou loteamento, com projeto previamente aprovado e autorizado mediante licença da Prefeitura.

i) sinalização horizontal e vertical de solo.

§ 1º - Nas situações em que os serviços relacionados, no inciso II, nas alíneas "a", "b" e "c" não estejam integrados ao preço contido no orçamento original da obra de Construção Civil, estes serão considerados serviços de Engenharia Consultiva.

§ 2º - O enquadramento dos serviços de que trata este artigo, nos itens 31, 32 e 33 da Lista de Serviços que integra a Lei nº 1.923, de 29 de dezembro de 1987, fica subordinado à exigência de responsabilidade técnica de profissional habilitado, nos termos da Legislação aplicável e à apresentação de documentação comprobatória da sua natureza, além da licença expedida pelo órgão competente da Prefeitura Municipal de Teresina, caso exigida.

§ 3º - Nos casos em que os serviços de que trata este artigo forem executados através do uso de máquinas, equipamentos e/ou mão-de-obra alheios à empresa, o enquadramento neste artigo dar-se-á somente quando comprometido com o resultado material que se pretende obter, isto é, o proprietário ou locador se obriga a atingir um resultado material de transformação do imóvel. Esta condição se vincula à comprovação através dos contratos de empreitadas e/ou subempreitadas efetuados entre a empresa tomadora dos serviços e o proprietário das máquinas, equipamentos e/ou locador de mão-de-obra.

Art. 2º - Para comprovação dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços e do valor das subempreitadas já tributadas pelo imposto, objetivando as deduções da base de cálculo, nos termos do disposto no art. 125, § 1º, inciso I, da Lei nº 1.761, de 26 de dezembro de 1983, o contribuinte procederá da forma seguinte:

I - toda dedução deve ser individualizada, obra a obra e deve estar documentada:

a) pela primeira via da Nota Fiscal emitida pelo fornecedor do material ou serviço, com indicação do local da obra e data anterior da nota fiscal de serviços de cujo valor será deduzido o valor da primeira;

b) pela Nota Fiscal de remessa, emitida pela empreiteira, caso o material tenha sido entregue em local diverso, com indicação expressa do local da obra;

c) pelo registro nos seus Livros Contábeis (receitas e despesas), discriminando obra por obra, de forma a simplificar a constatação pelo Fisco.

II - as subempreitadas aceitas, passíveis de dedução são as seguintes:

a) aquelas referentes a serviços de construção civil, nos termos deste Decreto;

b) aquelas relativas a outros serviços desde que constem do contrato e orçamento original da obra, tais como limpeza do imóvel, raspagem, lustração de assoalhos, calafetação; aplicação de resinas, impermeabilização, colocação de cortinas, decoração de interiores, de logradouros, paisagismo e outros serviços de decoração, elaboração de plantas,projetos e demais serviços de engenharia e arquitetura, projetista, calculista e desenhista técnico, instalação, colocação e montagem de aparelhos industriais, outros serviços de instalação, colocação e montagem de bens.

III - Não serão deduzidos da base de cálculo, por não incorporarem-se à obra:

a) fretes e carretos;

b) locação de máquinas e equipamentos utilizados em serviços alheios à construção civil;

c) conserto e manuteção de máquinas e equipamentos;

d) fornecimento de mão-de-obra avulsas;

e) materiais passíveis de remoção da obra, tais como barracões, alojamentos de empregados e respectivos utensílios; madeiras e ferragens, pregos, instalações elétricas e similares, utilizados na confecção de tapumes, andaimes, escoras, torres e similares;

f) equipamentos como formas de concreto, ferramentas, máquinas, motores, veículos, bombas, guindastes, balancins, equipamentos de segurança, móveis, materiais de decoração e congêneres;

g) quaisquer outros materiais e equipamentos utilizados na construção e que não se integrem à mesma;

§ 1º - O aceite pelo Fisco na dedução da Base de Cálculo pelos serviços listados no inciso II, "b", dess Artigo, está subordinado à comprovação através de contratos e planilhas orçamentárias originais da obra.

§ 2º - Para efeito da comprovação das deduções previstas no art. 2º do presente Decreto, deverá o contribuinte:

a) manter de forma organizada, ágil e separado por obra todos os originais dos contratos e planilhas orçamentárias relativas às obras ou serviços das quais se pretende fazer as deduções à base de cálculo do imposto, bem como os mesmos documentos relativos as suas subempreitadas;

b) discriminar em sua Nota Fiscal de Serviços a opção pela comprovação das deduções de materiais e subempreitadas permitidas por este Decreto;

c) manter na empresa e com escrituração atualizada, o Livro de Registro de Contrato, previsto no art. 134, II, da Lei nº 1.761, de 29 de dezembro de 1987.

Art. 3º - Na hipótese de não comprovação do valor dos materiais fornecidos pelo prestador de serviços e do total da subempreitada já tributados pelo imposto, nas situações previstas nos itens 31 e 33 da Lista de Serviços, o prestador do serviço deverá discriminar em sua Nota Fiscal de Serviços a dedução dos percentuais abaixo discriminados, e não o fazendo, obriga a autoridade fiscal a aplicá-los, a título de dedução, sobre os serviços e percentuais a seguir:

I - recapeamento asfáltico e pavimentação 45%

II - execução por empreitada ou subempreitada de construção civil, obras hidráulicas (exceto os listados no inciso IV desse artigo), inclusive os respectivos serviços auxiliares e/ou complementares 40%

III - serviços enquadrados no item 33 da Lista de Serviços a que se refere o artigo 116, da Lei nº 1.761, de 29 de dezembro de 1987, alterada pela Lei nº 1.923, de 26 de dezembro de 1987 20%

IV - perfuração de poços, barragens de terra, sistemas de drenagem e congêneres 10%

§ 1º - Os serviços de construção civil, nos termos deste Decreto, que por sua natureza dependam, para sua execução, somente do uso de máquinas, equipamentos, ferramentas e ou mão-de-obra não serão contemplados com os percentuais desse artigo, se o contribuinte não comprovar através de documentos pertinentes à obra, o uso de material fornecido pelo prestador dos serviços.

§ 2º - O contribuinte que, num mesmo exercício financeiro, optar por um dos modos de dedução da base de cálculo (comprovação ou utilização dos percentuais previstos por este artigo) não poderá mudá-lo no mesmo exercício.

§ 3º - O contribuinte que, no início de uma obra, optar pela dedução do material e subempreitada, conforme comprovação efetiva dos gastos, não poderá alterar o critério durante sua execução. Da mesma forma acontece em relação à opção pelos percentuais previstos neste artigo.

Art. 4º - Para fins do disposto neste Decreto, entende-se por material fornecido, aquele que, comprovadamente fornecidos pelo prestador, fique fazendo parte integrante da obra após sua conclusão.

Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 2.432, de 15 de setembro de 1993.

Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina,em 19 de novembro de 2001.

Firmino da Silveira Soares Filho
Prefeito de Teresina

Indice Geral

Índice Boletim