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LISTA DE SERVIÇOS
RESUMO: O Decreto a seguir transcrito define os serviços constantes dos itens 31.32 e 33 da Lista de Serviços.
DECRETO Nº 4.997, de 19.11.01
(DOM de 23.11.01)
Define os serviços constantes dos itens 31, 32 e 33 da Lista de Serviços que integra a Lei de nº 1.923, de 29 de dezembro de 1987, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, ESTADO DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe dá a Lei Orgânica do Município,
DECRETA:
Art. 1º - Para os efeitos de tributação do Imposto Sobre Serviços, consideram-se obras de Construção Civil:
I - as Obras de Construção Civil propriamente ditas e Obras Hidráulicas:
a) as edificações em geral;
b) as rodovias, ferrovias, hidrovias, portos, aeroportos e suas respectivas obras de arte;
c) os sistemas de produção e distribuição de energia elétrica;
d) os sistemas de telecomunicações, redes de computação, refrigeração;
e) os escoramentos e contenções de encostas e serviços congêneres;
f) as pontes, túneis, viadutos e logradouros públicos;
g) os canais de drenagem ou de irrigação, obras de retificação ou de regularização de leitos ou perfis de rios;
h) as barragens e diques;
i) os sistemas de abastecimentos de água e de saneamento, poços artesianos, semiartesianos ou manilhados;
j) as refinarias, oleodutos, gasodutos e outros sistemas de distribuição de líquidos e gases;
k) a manutenção, a reforma, a conservação e a reparação em edificações existentes, que configure serviços de construção civil, nos termos deste Decreto;
l) montagem de estruturas premoldadas de concreto armado;
II - Serviços de Engenharia Consultiva, quando integrados ao preço contido no orçamento original da obra de construção civil:
a) elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obra e serviços de engenharia;
b) elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia;
c) fiscalização e supervisão de obras e serviços de engenharia.
III - Serviços essenciais, auxiliares e complementares à execução de obras de construção civil, hidráulica e outras semelhantes:
a) estaqueamento, fundações, escavações, aterros, perfurações, desmontes, demolições, rebaixamento de lençóis de água, dragagens; escoramentos, terraplenagens, enrocamentos, derrocamentos e drenagens;
b) concretagem e alvenaria;
c) revestimento e pintura de pisos, tetos, paredes, forros e divisórias;
d) carpintaria, serralheria, vidraçaria, marmoraria e esquadrias em geral;
e) impermeabilizações e isolamentos térmicos e acústicos;
f) instalações e ligações de água, de energia elétrica, de proteção catódica, de comunicações, de elevadores, de condicionamento de ar, de refrigeração, de vapor, de ar comprimido, sistema de condução e exaustação de gases e de combustão, inclusive dos equipamentos relacionados com esses serviços;
g) construção de jardins, iluminação esterna, casa de guarda e outros da mesma natureza, previstos no projeto original, desde que integrados ao preço de construção da unidade imobiliária;
h) desmatamento para fins de edificações ou loteamento, com projeto previamente aprovado e autorizado mediante licença da Prefeitura.
i) sinalização horizontal e vertical de solo.
§ 1º - Nas situações em que os serviços relacionados, no inciso II, nas alíneas "a", "b" e "c" não estejam integrados ao preço contido no orçamento original da obra de Construção Civil, estes serão considerados serviços de Engenharia Consultiva.
§ 2º - O enquadramento dos serviços de que trata este artigo, nos itens 31, 32 e 33 da Lista de Serviços que integra a Lei nº 1.923, de 29 de dezembro de 1987, fica subordinado à exigência de responsabilidade técnica de profissional habilitado, nos termos da Legislação aplicável e à apresentação de documentação comprobatória da sua natureza, além da licença expedida pelo órgão competente da Prefeitura Municipal de Teresina, caso exigida.
§ 3º - Nos casos em que os serviços de que trata este artigo forem executados através do uso de máquinas, equipamentos e/ou mão-de-obra alheios à empresa, o enquadramento neste artigo dar-se-á somente quando comprometido com o resultado material que se pretende obter, isto é, o proprietário ou locador se obriga a atingir um resultado material de transformação do imóvel. Esta condição se vincula à comprovação através dos contratos de empreitadas e/ou subempreitadas efetuados entre a empresa tomadora dos serviços e o proprietário das máquinas, equipamentos e/ou locador de mão-de-obra.
Art. 2º - Para comprovação dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços e do valor das subempreitadas já tributadas pelo imposto, objetivando as deduções da base de cálculo, nos termos do disposto no art. 125, § 1º, inciso I, da Lei nº 1.761, de 26 de dezembro de 1983, o contribuinte procederá da forma seguinte:
I - toda dedução deve ser individualizada, obra a obra e deve estar documentada:
a) pela primeira via da Nota Fiscal emitida pelo fornecedor do material ou serviço, com indicação do local da obra e data anterior da nota fiscal de serviços de cujo valor será deduzido o valor da primeira;
b) pela Nota Fiscal de remessa, emitida pela empreiteira, caso o material tenha sido entregue em local diverso, com indicação expressa do local da obra;
c) pelo registro nos seus Livros Contábeis (receitas e despesas), discriminando obra por obra, de forma a simplificar a constatação pelo Fisco.
II - as subempreitadas aceitas, passíveis de dedução são as seguintes:
a) aquelas referentes a serviços de construção civil, nos termos deste Decreto;
b) aquelas relativas a outros serviços desde que constem do contrato e orçamento original da obra, tais como limpeza do imóvel, raspagem, lustração de assoalhos, calafetação; aplicação de resinas, impermeabilização, colocação de cortinas, decoração de interiores, de logradouros, paisagismo e outros serviços de decoração, elaboração de plantas,projetos e demais serviços de engenharia e arquitetura, projetista, calculista e desenhista técnico, instalação, colocação e montagem de aparelhos industriais, outros serviços de instalação, colocação e montagem de bens.
III - Não serão deduzidos da base de cálculo, por não incorporarem-se à obra:
a) fretes e carretos;
b) locação de máquinas e equipamentos utilizados em serviços alheios à construção civil;
c) conserto e manuteção de máquinas e equipamentos;
d) fornecimento de mão-de-obra avulsas;
e) materiais passíveis de remoção da obra, tais como barracões, alojamentos de empregados e respectivos utensílios; madeiras e ferragens, pregos, instalações elétricas e similares, utilizados na confecção de tapumes, andaimes, escoras, torres e similares;
f) equipamentos como formas de concreto, ferramentas, máquinas, motores, veículos, bombas, guindastes, balancins, equipamentos de segurança, móveis, materiais de decoração e congêneres;
g) quaisquer outros materiais e equipamentos utilizados na construção e que não se integrem à mesma;
§ 1º - O aceite pelo Fisco na dedução da Base de Cálculo pelos serviços listados no inciso II, "b", dess Artigo, está subordinado à comprovação através de contratos e planilhas orçamentárias originais da obra.
§ 2º - Para efeito da comprovação das deduções previstas no art. 2º do presente Decreto, deverá o contribuinte:
a) manter de forma organizada, ágil e separado por obra todos os originais dos contratos e planilhas orçamentárias relativas às obras ou serviços das quais se pretende fazer as deduções à base de cálculo do imposto, bem como os mesmos documentos relativos as suas subempreitadas;
b) discriminar em sua Nota Fiscal de Serviços a opção pela comprovação das deduções de materiais e subempreitadas permitidas por este Decreto;
c) manter na empresa e com escrituração atualizada, o Livro de Registro de Contrato, previsto no art. 134, II, da Lei nº 1.761, de 29 de dezembro de 1987.
Art. 3º - Na hipótese de não comprovação do valor dos materiais fornecidos pelo prestador de serviços e do total da subempreitada já tributados pelo imposto, nas situações previstas nos itens 31 e 33 da Lista de Serviços, o prestador do serviço deverá discriminar em sua Nota Fiscal de Serviços a dedução dos percentuais abaixo discriminados, e não o fazendo, obriga a autoridade fiscal a aplicá-los, a título de dedução, sobre os serviços e percentuais a seguir:
I - recapeamento asfáltico e pavimentação 45%
II - execução por empreitada ou subempreitada de construção civil, obras hidráulicas (exceto os listados no inciso IV desse artigo), inclusive os respectivos serviços auxiliares e/ou complementares 40%
III - serviços enquadrados no item 33 da Lista de Serviços a que se refere o artigo 116, da Lei nº 1.761, de 29 de dezembro de 1987, alterada pela Lei nº 1.923, de 26 de dezembro de 1987 20%
IV - perfuração de poços, barragens de terra, sistemas de drenagem e congêneres 10%
§ 1º - Os serviços de construção civil, nos termos deste Decreto, que por sua natureza dependam, para sua execução, somente do uso de máquinas, equipamentos, ferramentas e ou mão-de-obra não serão contemplados com os percentuais desse artigo, se o contribuinte não comprovar através de documentos pertinentes à obra, o uso de material fornecido pelo prestador dos serviços.
§ 2º - O contribuinte que, num mesmo exercício financeiro, optar por um dos modos de dedução da base de cálculo (comprovação ou utilização dos percentuais previstos por este artigo) não poderá mudá-lo no mesmo exercício.
§ 3º - O contribuinte que, no início de uma obra, optar pela dedução do material e subempreitada, conforme comprovação efetiva dos gastos, não poderá alterar o critério durante sua execução. Da mesma forma acontece em relação à opção pelos percentuais previstos neste artigo.
Art. 4º - Para fins do disposto neste Decreto, entende-se por material fornecido, aquele que, comprovadamente fornecidos pelo prestador, fique fazendo parte integrante da obra após sua conclusão.
Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 2.432, de 15 de setembro de 1993.
Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina,em 19 de novembro de 2001.
Firmino da Silveira Soares Filho
Prefeito de Teresina