ASSUNTOS DIVERSOS
FROTA DE MOTO-TÁXIS - VEICULAÇÃO DE ANÚNCIOS PUBLICITÁRIOS

RESUMO: A presente Lei institui a veiculação de anúncios publicitários de natureza institucional, filantrópica ou comercial nas motos que integram a frota de moto-táxis do Município de São Luís.

LEI Nº 4.055, DE 30.03.02
(DOM de 02.05.02)

Dispõe sobre a veiculação de anúncios publicitários nas motos que integram a frota de moto-táxis e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO,

Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituída a veiculação de mensagens e anúncios publicitários de natureza institucional, comercial ou filantrópica, nas motos que integram a frota de moto-táxis no Município de São Luís.

Art. 2º - A Secretaria Municipal de Transportes Urbanos (SEMTUR), no prazo de 60 (sessenta) dias da publicação desta Lei, baixará normas sobre segurança, tipo material, dimensões, localização, tipo de iluminação a ser empregada nos anúncios.

Art. 3º - Ficam vedados:

I - a veiculação de mensagens e anúncios publicitários de natureza político partidária, eleitoral e aquela que personifique ou identifique logotipos ou slogans de governo;

II - a veiculação de mensagens e anúncios publicitários que estimulem a prática da violência, que sejam nocivos à saúde, que sejam ultrajantes, que contrariem os costumes ou o pudor, ou que deponham contra a honra ou dignidade humana;

III - a veiculação de propaganda colada ou pintada no tanque de gasolina, capacete do condutor e passageiro, e nas demais partes da carenagem de cor amarela da moto;

IV - a veiculação de propagandas de cigarros e bebidas alcoólicas.

Art. 4º - Os pretensos anunciantes poderão firmar contratos coletivos de prestação de serviços com sindicatos, associações, cooperativas de moto-taxista, ou contratar diretamente com cada moto-taxista de forma isolada, desde que a renda da publicidade seja destinada ao profissional moto-taxista, inclusive no caso da publicidade em coletes.

Art. 5º - Os serviços de veiculação previstos na presente Lei serão prestados mediante contraprestação mensal, sendo opcional, devendo o proprietário estar livre para aceitar ou não o contrato, que será firmado em moeda ou em serviços, a critério das partes, devendo constar em termo contratual.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça imprimir, publicar e correr.

Palácio de La Ravardière, em São Luís, 30 de março de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

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