ASSUNTOS DIVERSOS
DISCRIMINAÇÃO - PENALIDADES AOS ESTABELECIMENTOS

RESUMO: Fica estabelecido que serão aplicadas penalidades aos estabelecimentos que discriminem pessoas em virtude de sua orientação sexual.

LEI Nº 4.050, de 01.02.02
(DOM de 07.03.02)

Estabelece penalidades aos estabelecimentos que discriminem pessoas em virtude de sua orientação sexual e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO.

Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Esta Lei estabelece penalidades nos estabelecimentos localizados no Município de São Luís que discriminem pessoas em virtude de sua orientação sexual.

Art. 2º - Dentro de sua competência, o Poder Executivo penalizará todo estabelecimento Comercial, Industrial, Entidades, Representações, Associações, Sociedades Civis ou de Prestação de Serviço, que por ato de seus proprietários ou prepostos, discriminem pessoas em função de sua orientação sexual, ou contra elas adotem atos de coação ou violência.

Parágrafo único - Entende-se por discriminação a adoção de medidas não previstas na legislação pertinente, tais como:

I - Constrangimento;

II - Proibição de ingresso ou permanência;

III - Preterimento quanto da ocupação e/ou imposição de pagamentos de mais de uma unidade, no caso de hotéis, motéis ou similares;

IV - Atendimento diferenciado;

V - Cobrança extra para ingresso ou permanência.

Art. 3º - No caso do infrator ser agente do Poder Público o descumprimento da presente Lei será apurado através do processo administrativo pelo órgão competente, independente das acusações civis e penais cabíveis, definidas em normas específicas.

§ 1º - Considera-se infrator desta Lei a pesooa que direta ou indiretamente tenha ocorrido para o cometimento da infração.

§ 2º - A pessoa que se julgar discriminada terá que fazer prova testemunhal e legal do fato.

Art. 4º - Ao infrator desta Lei, agente do Poder Público que, por ação ou omissão, for responsável por práticas discriminatórias serão aplicadas as seguintes sanções:

I - Suspensão;

II - Afastamento definitivo.

Art. 5º - Os estabelecimentos privados que não cumprirem o disposto na presente Lei, estão sujeitos às seguintes sanções:

I - Inabilitação para acesso a créditos estaduais;

II - Multa de 5.000 (cinco mil) a 10.000 (dez mil) UFIR´s duplicada em caso de reincidência;

III - Suspensão do seu funcionamento por 30 (trinta) dias;

IV - Interdição do estabelecimento.

Art. 6º - Todos os cidadãos podem comunicar às autoridades as infrações da presente Lei.

Art. 7º - O Poder Executivo deverá manter setor especializado para receber denúncias relacionadas às infrações a presente Lei.

Art. 8º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em 60 (sessenta) dias a partir da sua publicação.

Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretária Municipal de Governo a faça imprimir, publicar e correr.

Palácio de La Ravardière, em São Luís, 01 de fevereiro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

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