ASSUNTOS DIVERSOS
COLETA DE LIXO - ALTERAÇÕES
RESUMO: Alterados dispositivos da Lei nº 3.900/00, que dispõe sobre a coleta de lixo nos transportes públicos.
LEI Nº 4.047, de 21.01.02
(DOM de 15.02.02)
Altera a redação da Lei nº 3.900, de 28 de abril de 2000, que dispõe sobre a coleta de lixo nos transportes públicos que trafegam em São Luís, acrescentando o inciso III ao art. 2º que versa sobre a obrigatoriedade da colocação de coletor de lixo nos veículos de transportes públicos, e modificando o art. 4º no que tange o incentivo do uso dos coletores de lixo.
O PREFEITO DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO.
Faço saber a todos os seus habitantes que A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO LUÍS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ao art. 2º da Lei nº 3.900, de 28 de abril de 2000, será acrescentado o inciso III, e passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º - ...
I - ...
II - ...
III - As empresas terão um prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento desta Lei; caso não seja cumprida em prazo determinado, caberá ao órgão competente advertir e fixar novo prazo, que será no máximo de 30 (trinta) dias a contar da data de advertência; não havendo o cumprimento do prazo estabelecido após a advertência, sobre cada empresa infratora ensejará multa diária de 50 (cinqüenta) UFRS".
Art. 2º - Fica alterado o Art. 4º da aludida Lei, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º - Serão colocados nos veículos enquadrados nesta Lei, em local visível, placas contendo a frase: "A cidade limpa depende da consciência de todos". Os recipientes deverão conter frases educativas e de incentivo ao uso dos coletores de lixo."
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal do Governo a faça imprimir, publicar e correr.
Palácio de La Ravardière, em São Luís, 21 de janeiro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.