ASSUNTOS DIVERSOS
DOADOR DE SANGUE - PRERROGATIVA DE USO

RESUMO: O doador voluntário de sangue, em caso de necessitar de sangue para uso próprio, não necessitará procurar outro doador para repor o sangue utilizado.

LEI Nº 4.041, de 18.01.02
(DOM de 15.02.02)

Assegura o doador voluntário de sangue a prerrogativa de utilização de sangue em caso de necessidade, sem precisar repor.

O PREFEITO DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO.

Faço saber a todos os seus habitantes que A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO LUÍS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O doador voluntário de sangue em São Luís, em caso de necessitar de sangue para uso próprio em qualquer eventualidade, não necessitará procurar outro doador para repor o sangue utilizado.

§ 1º - O doador voluntário de sangue que fizer de forma espontânea, sem designar um destinatário, poderá, na eventualidade de alguém de sua família precisar, utilizar o equivalente ao sangue doado, sem precisar repor.

§ 2º - Para manter o benefício desta Lei o doador pecisará ter doado sangue voluntariamente, nos últimos doze meses da necessidade.

Art. 2º - O Poder Executivo Municipal terá trinta dias a contar da publicação desta Lei para regulamentar o que se fizer necessário para sua implementação.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal do Governo a faça imprimir, publicar e correr.

Palácio de La Ravardière, em São Luís, 18 de janeiro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

Índice Geral Índice Boletim