ASSUNTOS DIVERSOS
CONSUMIDOR - DIREITO DE INFORMAÇÃO

RESUMO: Os estabelecimentos comerciais ficam obrigados a indicar informações adequadas, em algarismos arábicos, de prazo de validade e preços dos produtos comercializados.

LEI Nº 4.037, de 15.01.02
(DOM de 16.01.02)

Dispõe sobre a proteção do direito de informação clara ao consumidor e dá outras providências.

O PREFEITO DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO.

Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Os estabelecimentos comerciais, como supermercados, farmácias e similares, são obrigados a indicar informações adequadas, em algarismos arábicos, de prazo de validade e preços, de todos os produtos comercializados na jurisdição do município de São Luís.

Art. 2º - Em caso de mais de uma impressão informativa no produto a ser comercializado, valerá o impresso do menor preço.

Art. 3º - O preço de cada produto, obrigatoriamente em algarismos arábicos, será impresso, com clareza, na própria embalagem.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça imprimir, publicar e correr.

Palácio de La Ravardière, em São Luís, 15 de janeiro de 2002; 181º da República e 114º da Independência.

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