ASSUNTOS DIVERSOS
ESCOLAS PÚBLICAS - ALERTA SOBRE DROGAS, BEBIDAS, FUMO E DST
RESUMO: A presente Lei obriga as escolas públicas a expor informações sobre os malefícios das drogas, bebidas, fumo e DST.
LEI Nº 4.035, de 18.01.02
(DOM de 15.02.02)
Obriga as escolas públicas do município a expor, em lugares de fácil visibilidade, informações sobre os malefícios causados pelas drogas ilícitas, bebidas, fumo e Doenças Sexualmente Transmissíveis.
O PREFEITO DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO.
Faço saber a todos os seus habitantes que A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO LUÍS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam as escolas públicas da Rede Municipal de Ensino obrigadas a expor, em lugares de fácil visibilidade, informações sobre os malefícios causados pelas drogas ilícitas, bebidas, fumo e doenças sexualmente transmissíveis.
Art. 2º - Todo o material, sobre drogas e DST/AIDS deverá ser produzido pela Secretaria Municipal de Educação - SEMED - e, obrigatoriamente, ser apreciado e aprovado pelos centros especializados em toxicomania e DST/AIDS.
Art. 3º - Após aprovado pelos centros especializados, deverá ainda, todo o material produzido, ser submetido à avaliação do Conselho Municipal de Entorpecentes.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal do Governo a faça imprimir, publicar e correr.
Palácio de La Ravardière, em São Luís, 18 de janeiro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.