ISS/OUTROS TRIBUTOS MUNICIPAIS
CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL - ALTERAÇÕES

RESUMO: Alterados e acrescentados dispositivos ao Código Tributário Municipal.

LEI Nº 4.019, de 27.12.01
(DOM de 28.12.01)

Altera e acrescenta dispositivos ao Código Tributário Municipal (Lei nº 3.758, de 30 de dezembro de 1998), na forma que especifica e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO.

Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Ao artigo 130 da Lei nº 3.758, de 30 de dezembro de 1998, ficam acrescentados os seguintes incisos e parágrafos:

"Art. 130 - ..

V - em relação aos estabelecimentos bancários e assemelhados:

1 - cobrança e recebimento por conta de terceiros, inclusive de direitos autorais;

2 - protesto de títulos;

3 - sustação de protesto;

4 - devolução de títulos não pagos;

5 - manutenção de títulos vencidos;

6 - fornecimento de posição de cobrança ou recebimento;

7 - quaisquer outros serviços correlatos de cobrança ou recebimento, tais como cancelamento de títulos de seguros;

8 - fornecimento de talões de cheques e cheques avulsos;

9 - emissão de cheques administrativos, visamento de cheques de viagem e fornecimento desses cheques;

10 - transferência de fundos;

11 - devolução de cheques;

12 - sustação de pagamentos de cheques;

13 - ordem de pagamento e de crédito, por qualquer meio;

14 - emissão e renovação de cartões magnéticos;

15 - consultas em terminais eletrônicos;

16 - pagamento por conta de terceiros, inclusive feito fora do estabelecimento;

17 - elaboração de ficha cadastral;

18 - guarda de bens em cofres ou caixas-fortes;

19 - fornecimento de segundas vias de aviso de lançamento e de extrato de conta;

20 - emisssão de carnês;

21 - manutenção de contas inativas;

22 - abono de firmas, SPC, recolhimento e remessa de numerário;

23 - serviço de compensação;

24 - licenciamento, expediente, informações estatísticas e contração de operações ativas (emissão de guias de importação e exportação, cheque especial, crédito em geral e outros);

25 - outros serviços de expediente, secretaria e congêneres, não abrangidos nos incisos anteriores;

26 - custódia de bens e valores;

27 - agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência privada;

28 - agenciamento de créditos ou de financiamentos;

29 - recebimento de carnês, aluguéis, dividendos, títulos e contas em geral;

30 - administração e distribuição de co-seguros;

31 - intermediação na liquidação de operações garantidas por direitos creditórios;

32 - serviço de agenciamento e intermediação em geral;

33 - auditoria e análise financeira;

34 - fiscalização de projetos econômico-financeiros;

35 - consultoria e assessoramento administrativo;

36 - processamento de dados e atividades auxiliares;

37 - locação de bens móveis;

38 - arrendamento mercantil (leasing);

39 - resgate de letras com aceite de outras empresas;

40 - recebimento de tributos, contribuições, como PASEP/PIS, Previdência Social, FGTS e outras tarifas;

41 - pagamento de vencimentos, salários, pensões e benefícios;

42 - administração de crédito educativo e seguro-desemprego;

43 - pagamento de contas em geral;

44 - outros serviços não especificados nos incisos anteriores, desde que não constituam fato gerador de imposto de competência da União ou do Estado.

§ 1º - Não serão incluídos na base de cálculo dos serviços de que trata este inciso, os valores cobrados a título de despesas com portes do correio, telex e teleprocessamento necessários à prestação dos serviços:

§ 2º - As sociedades de crédito, investimento e financiamento terão o imposto calculado sobre os seguintes serviços:

a) cobrança de crédito ou de obrigações de qualquer natureza;

b) custódia de valores;

c) comissão sobre o agenciamento e intermediação da captação direta e indireta de recursos oriundos de incentivos fiscais;

d) serviços de planejamento ou assessoramento financeiro;

e) taxa de distribuição sobre a administração de fundos;

f) taxa de cadastro;

g) administração de clube de investimento;

h) outros serviços não especificados.

§ 3º - As entidades a que se refere o parágrafo precedente, devem exigir de seus agentes autônomos, para o exercício de suas atividades, a inscrição no Cadastro de Atividades Econômicas do Município, sob pena de serem consideradas responsáveis pelo pagamento do imposto por eles devido.

§ 4º - A captação direta de recursos oriundos de incentivos fiscais, entendida como a desenvolvida pela própria entidade administradora (bancos de investimento, sociedades de crédito e financiamento e sociedade corretoras), fica excluída da base de cálculo dos serviços prestados pelas entidades referidas no parágrafo terceiro.

§ 5º - As sociedades de crédito, investimento e financiamento, ficam liberadas da emissão de notas fiscais de serviços e da escrituração do livro de Registro de Serviços Prestados.

§ 6º - O imposto incidente sobre a prestação de serviços, através de Cartão de Crédito, será calculado sobre o preço total dos serviços decorrentes de:

I - taxa de inscrição do usuário no Cartão Crédito;

II - taxa de alterações contratuais e outras congêneres;

III - taxa de renovação anual do Cartão de Crédito;

IV - taxa de filiação do estabelecimento;

V - comissão recebida dos estabelecimentos filiados (lojistas, associados), a título de intermediação.

VI - todas as demais taxas a título de administração.

§ 7º - Os serviços de locação de veículos, barcos, aviões, helicópteros e assemelhados, a terceiros, estão sujeitos ao recolhimento do imposto sobre serviços pela receita bruta.

§ 8º - Aqueles que se dedicam ao agenciamento de transporte intermunicipal, sem frota própria, terão como receita tributável, a diferença entre o preço recebido e o preço efetivamente pago à transportadora".

Art. 2º - Fica acrescentado à Lista de Serviços a que se refere o art. 126, da Lei nº 3.758, de 30 de dezembro de 1998, o item 101, com a seguinte redação:

"101 - Exploração de rodovia mediante cobrança de preço dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais".

Art. 3º - Ficam acrescentados ao art. 145, da Lei nº 3.758, de 30 de dezembro de 1998, os parágrafos primeiro, segundo, terceiro e quarto com a redação seguinte:

"§ 1º - Quando os serviços referidos nos itens 1, 4, 24, 51, 87, 88, 89, 90, 91, 92 e 93 da Lista de Serviços constante do art. 126 desta Lei, forem prestados por sociedades civis de profissionais, o imposto será devido pela sociedade, por mês, em relação a cada profissional habilitado, seja sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da lei regulamentadora da profissão.

§ 2º - O imposto será calculado por profissional habilitado, seja sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, na proporção de:

I - até 03 (por profissional e por mês) R$ 163,00 (cento e sessenta e três reais);

II - de 04 a 06 (por profissional e por mês) R$ 190,00 (cento e noventa reais);

III - de 07 a 09 (por profissional e por mês) R$ 217,00 (duzentos e dezessete reais);

IV - de 10 em diante (por profissional e por mês) R$ 272,00 (duzentos e setenta e dois reais).

§ 3º - Não se consideram sociedade civis de profissionais as sociedades:

a) que possuam mais de dois empregados não habilitados para cada sócio ou empregado habilitado;

b) cujos sócios não possuam, todos a mesma habilitação profissional;

c) que tenham como sócio pessoa jurídica;

d) que exerçam qualquer atividade de natureza mercantil, nos termos do Código Comercial Brasileiro;

e) que exerçam atividade diversa da habilitação profissional dos sócios;

f) em que exista sócio não habilitado ao exercício das atividades definidas no respectivo contrato de constituição;

g) em que as atividades sejam efetuadas, no todo ou em parte, por profissional não habilitado ao exercício das atividades definidas no respectivo contrato social, seja ele empregado ou não.

§ 4º - Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas no parágrafo anterior, a sociedade pagará o imposto, tendo como base de cálculo o preço do serviço, observada a respectiva alíquota."

Art. 4º - Ao art. 146, da Lei nº 3.758, de 30 de dezembro de 1998, ficam alterados e acrescidos os dispositivos adiante enunciados com as novas redações explicitadas a seguir:

"Art. 146 - ...

§ 1º - ...

§ 2º - ...

I - profissional autônomo:

a) o profissional liberal, assim considerado todo aquele que realiza trabalho ou ocupação intelectual, científica, técnica ou artística, de nível universitário ou a este equiparado, com objetivo de lucro ou remuneração;

b) os profissionais de níveis médio e elementar, compreendendo todo aquele que, não sendo portador de diploma de curso universitário ou a este equiparado, e que desenvolver atividade lucrativa de forma autônoma.

§ 3º - O disposto no inciso anterior não se aplica aos profissionais autônomos que:

a) prestem serviços alheios ao exercício da profissão para a qual sejam habilitados;

b) utilizem mais de 2 (dois) empregados, a qualquer título, na execução direta ou indireta dos serviços por ele prestados;

c) que não comprovem a sua inscrição no Cadastro de Atividades Econômicas da Prefeitura."

Art. 5º - O parágrafo 1º do art. 149, da Lei nº 3.758, de 30 de dezembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º - Ficam excluídos da retenção a que se refere este artigo, os serviços prestados por profissional autônomo que comprovar a inscrição no Cadastro de Contribuinte deste Município, cujo regime de recolhimento do ISS seja fixo mensal".

Art. 6º - Ao artigo 196, da Lei nº 3.758, de 30 de dezembro de 1998, ficam acrescentados os parágrafos 7º e 8º, com as redações seguintes:

"§ 7º - Em não sendo cadastrado o imóvel por haver seu proprietário ou possuidor omitido a inscrição, o lançamento será feito, em qualquer época, com base nos elementos que a repartição fiscal coligir, esclarecido esta circunstância no termo de inscrição.

§ 8º - O lançamento do Impsoto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, será feito anualmente com base em elementos cadastrais e tomando-se em consideração a situação do imóvel em 1º de janeiro do exercício a que corresponder o lançamento".

Art. 7º - Ao artigo 201, da Lei nº 3.758, de 30 de dezembro de 1998, fica acrescentado o parágrafo 4º, com a seguinte redação:

"§ 4º - Em hipótese alguma haverá causa para compensação ou restituição do imposto, quando decorrido o prazo estipulado para apresentação de impugnação de lançamento e tendo sido efetuado voluntariamente o seu recolhimento".

Art. 8º - Ao artigo 209, da Lei nº 3.758, de 30 de dezembro de 1998, fica acrescido de um parágrafo único com a seguinte redação:

"§ Único - Quando o valor venal da transmissão do imóvel for superior ao encontrado no Cadastro Imobiliário do Município, o contribuinte ficará sujeito ao pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis, por ato "inter vivos" com base no valor maior".

Art. 9º - O inciso I, do parágrafo 5º do art. 220, da Lei nº 3.758, de 30 de dezembro de 1998, vigorará com a redação a seguir:

"I - haverá a incidência da taxa a partir da constituição ou instalação do estabelecimento."

Art. 10 - Fica acrescentado ao art. 247, da Lei nº 3.758, de 30 de dezembro de 1998, o § 3º com a redação seguinte:

"§ 3º - É competência exclusiva da Secretaria Municipal da Fazenda, a inscrição da Dívida Ativa Municipal".

Art. 11 - Ao art. 253, da Lei nº 3.758, de 30 de dezembro de 1998, fica acrescentado o seguinte Parágrafo único:

"Parágrafo único - A administração fazendária e seus fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, por força do disposto no art. 37, inciso XVIII, da Constituição da República."

Art. 12 -

§ 1º - VETADO.

§ 2º - Fica acrescentado na Tabela VIII o seguinte:

TABELA VIII

ESPECIFICAÇÃO

EM R$

00

007 Estabelecimento de Ensino Regular (por sala de aula)

16,00

Art. 13 - As tabelas de números VIII e X, do anexo único da Lei nº 3.758, de 30 de dezembro de 1998, passam a vigorar com as redações constantes nos anexos I e II desta Lei.

Art. 14 - Fica isento de pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano o imóvel cujo proprietário seja ex-combatente, integrante da Força Expedicionária, sua viúva ou filho inválido.

Art. 15 - A isenção de que trata o artigo anterior somente será concedida àqueles contribuintes que possuam um único imóvel, nele residam e que não estejam com débito de qualquer natureza para com a Fazenda Pública Municipal.

Art. 16 - Para efeitos de gozo do benefício fiscal, o combatente deverá encaminhar requerimento dirigido ao Secretário Municipal da Fazenda comprovando a qualidade de ex-combatente, assim como os requisitos previstos no artigo anterior.

Art. 17 - A autoridade fazendária, após despacho fundamentado, procederá a isenção por intermédio de portaria, a qual terá validade de dez anos.

Art. 18 - A administração fazendária baixará os atos necessários ao fiel cumprimento desta Lei.

Art. 19 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 20 - Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça imprimir, publicar e correr.

Palácio de La Ravardière, em São Luís, 27 de dezembro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.

TABELA X
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE

ESPECIFICAÇÕES                                                                                                                       EM                                      R$

I - PUBLICIDADE INTERNA

1 - Publicidade, quando estranha ao próprio negócio, em casa de diversões, parque de diversões, estações de passageiros ou abrigos, até 10 (dez) anúncios

18,61

2 - Publicidade, quando estranha ao próprio negócio, em casa de diversões, parque de diversões, estações de passageiros ou abrigos, até 20 (vinte) anúncios

37,22

3 - Publicidade, quando estranha ao próprio negócio, em casa de diversões, parque de diversões, estações de passageiros ou abrigos, até 30 (trinta) anúncios.

55,84

4 - Publicidade, quando estranha ao próprio negócio, em casa de diversões, parque de diversões, estações de passageiros ou abrigos, pelo que exceder de 30 (trinta) anúncios

9,31

5 - idem, idem, em campos de esportes ou similares, por anúncio e por metro quadrado (m2)

3,72

6 - idem, idem, em estabelecimentos comerciais, produtores, industriais e prestadores de serviços, por anúncios e estabelecimento

3,72

II - PUBLICIDADE EXTERNA

1 - Anúncios em painéis referente a diversões exploradas no local, colocadas na parte externa de teatros e similares, de qualquer dimensão e número

18,61

2 - Idem, de películas cinematográficas colocadas na parte externa do cinema, de qualquer dimensão e número.

18,61

3 - Anúncios em painéis, referentes a diversões, colocados em local diversos do estabelecimento de anunciamento, até 05 (cinco) painéis

37,22

4 - Placas ou tabuletas com letreiros colocados na platibanda, telhado, parede, andaime ou tapume e no interior de terrenos particulares ou públicos, por qualquer sistema, desde que sejam visíveis da via pública, por metro quadrados (m2) ou fração

 

7,31

5 - Anúncios pintados nas paredes ou muros, quando permitidos, em locais diversos do estabelecimento, por metro quadrado (m2) ou fração

9,31

6 - Publicidades em paredes ou portas dos próprios estabelecimentos, pintados ou em relevo, por anúncio.

9,31

7 - Publicidades feita em toldos, bambinelas ou cortinas, por anúncio

1,86

8 - idem, idem, quando estranhas ao estabelecimento por anúncio

3,72

9 - idem, idem, em mesas, cadeiras ou bancos, sombrinhas de praia, nos logradouros públicos, quando permitidos, por anúncios.

1,86

10 - Publicidade em liquidação, abatimento de preços, ofertas especiais e dizeres semelhantes, festas populares como: natal, carnaval e São João, na parte exterior do estabelecimento por superfície.

3,72

11 - idem, idem, idem, em lugar diverso do estabelecimento, por anúncio.

5,58

12 - Publicidade ornamental de fachadas, com figuras ou alegorias e dizeres, ou outros meios de publicidade, quando permitidos em épocas de festas ou de vendas extraordinárias, por mês.

18,61

13 - idem, nas fachadas, em barracas ou proximidades de circo, quermeses ou parques de diversões, em épocas de festas populares, com a simples inscrição de um nome, marca do comércio ou indústria, por dia.

6,31

14 - Placas ou tabuletas com letreiros, colocadas no prédio ocupado pelo anunciante, até meio metro quadrado (1/2 m2) cada

1,86

15 - idem, de maior tamanho, cada por m2 (metro quadrado)

5,58

16 - Quadros para reclame, com funcionamento mecânico ou manual, colocados sobre prédios, marquises, etc., quando permitidos, cada um, por m2 (metro quadrado)

8,61

17 - Letreiros ou figuras nos passeios, quando permitidos por anunciantes

18,61

18 - Publicidade em pano (faixas) atravessando a rua, ou parte da rua, quando permitido, cada, por m2 (metro quadrado)

8,61

III - LUMINOSOS

1 - Anúncios por meio de inscrições luminosos qualquer que seja o número de anúncios em lugares diversos do estabelecimento por m2 (metro quadrado)

7,22

2 - idem, idem, em casas comerciais com anúncios do próprio estabelecimento por m2 (metro quadrado)

8,61

3 - Placas, tabuletas ou letreiros colocados nas platibandas, telhados, paredes, marquises, andaimes ou tapumes, e no interior de terrenos particulares, sem saliência, por m2 (metro quadrado) ou fração

9,31

4 - Placas, tabuletas ou letreiros, até 50cm (cinqüenta centímetros) de saliência

37,22

IV - MOSTUÁRIOS

1 - Mostruário com frente para a via pública, quando permitido com saliência, por m2 (metro quadrado) ou fração

8,61

2 - idem, idem, com frente para galerias, corredores, passagens, interior de prédios de diversão pública, por m2 (metro quadrado) ou fração.

7,22

V - PUBLICIDADE EVENTUAL

a) FORA DAS VIAS PÚBLICAS

1 - Anúncios apresentados em cena quando permitidos, por anúncio

1,86

2 - Anúncios projetados em telas de casas de diversões de qualquer natureza, por anúncio

1,86

3 - Em folheto de programas distribuídos nas casas de diversões (proibido em via pública)

5,58

4 - Propaganda, por meio de fitas cinematográficas em casas de diversões, por estabelecimento

9,31

5 - Propaganda, por meio de fitas cinematográficas e/ou processos semelhantes, em estabelecimentos comerciais

18,61

b) NAS VIAS PÚBLICAS

1 - Anúncios em placas ou tabuletas, circundando árvores ou abrigos, situado na via pública, quando permitido, por anúncio

18,61

2 - Anúncios conduzidos, a juízo da autoridade municipal, por anúncio

9,31

3 - Propaganda alegórica ou caricata, por ambulantes, quando permitida

3,72

4 - Anúncio ou propaganda irradiada, projetada, gravada ou televisionada com visão para a via pública, por empresa ou estabelecimento qualquer que seja o número de anúncios, mensal.

9,31

5 - Placas, letreiros e anúncios de terceiros, colocados ou pintados no interior de qualquer veículo, por anúncio e por veículo mensal

3,93

6 - Placas, letreiros e anúncios de terceiros, colocados ou pintados no exterior de qualquer veículo, por anúncio e por veículo, mensal

5,86

7 - Propaganda, cartazes, placas, tabuletas, letreiros em veículos especialmente empregados para este fim, em época de festas populares, ou por iniciativa de empresa ou estabelecimentos produtores, comerciais, industriais ou prestadoras de serviços por veículo.

18,61

8 - Propaganda feita por meio de aviões, balões, ou outros sistemas aéreos, quando permitidos, por anúncio.

37,22

9 - "Out Door", por m2 (metro quadrado), por ano

7,31

VI - PUBLICIDADE ARTÍSTICA

A) Apregoador de viva voz, por ano

18,61

 

b) Ampliador radiofônico, obedecendo aos decibéis permitidos

 

b.1 - fazendo propaganda própria, com 01 (um) alto falante

25,61

b.2 - fazendo propaganda própria, com mais de 01 (um) alto falante

55,84

b.3 - fazendo propaganda de terceiros, com 01 (um) alto falante

37,22

b.4 - fazendo propaganda de terceiros, com mais de 01 (um) alto falante

93,06

TABELA VIII
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA E VERIFICAÇÃO FISCAL PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

ESPECIFICAÇÃO

EM R$

003

001

Bancos, Instituições Financeiras, Agentes ou Representantes de entidades vinculadas ao Sistema Financeiro

2.868,00

003

002

Postos Bancários p/ pagamentos e/ou recebimento, inclusive Caixa Automático

340,00

003

003

Concessionárias ou Permissionárias de Serviços Públicos em Geral

2.825,00

003

004

Postos de Concessionárias ou Permissionárias de Serviços Públicos em Geral

340,00

003

005

Concessionárias de Vendas de Veículos em Geral

404,00

003

006

Comérco Atacadista Distribuidora em Geral, Armazéns ou Lojas de Tecidos e Eletrodomésticos

404,00

003

007

Estabelecimentos de Ensino Regular

16,00

 

008

HOTÉIS  

003

081

Populares

117,00

003

082

Até 03 Estrelas

393,00

003

083

De 04 a 05 Estrelas

552,00

003

009

Motéis, Pousadas e Boates

223,00

003

010

Estabelecimentos Hospitalares, Clínicas c/ Internações e Planos de Saúde e Previdência Privada

637,00

003

011

Laboratórios de Análises Clínicas em Geral, Clínicas S/ Internações

276,00

003

012

Vigilância e Transporte de Valores

393,00

003

013

Assessorias, Consultorias e Projetos Técnicos em Geral, Propaganda, Publicidade, Produtoras e/ou Gravadoras de Áudio e Vídeo

223,00

 

014

Indústria de Construção Civil, e demais Serviços de Engenharia  

003

141

Pequeno Porte

117,00

003

142

Médio Porte

223,00

003

143

Grande Porte

340,00

 

015

Indústria em Geral Gráficas

 

003

151

Pequeno Porte

117,00

003

152

Médio Porte

223,00

003

153

Grande Porte

340,00

003

016

Lojas de Shopping

170,00

003

017

Motoristas, quitandas, bancas de legumes, verduras e demais produtos de feira e mercados, carvão e lenha, cadeiras de engraxates, eventual e ambulantes, bancas de artesãos e outros semelhados

I
S
E
N
T
O

003

018

Empresas de Transportes Urbanos, Interurbanos, Marítimos, Aéreos, Ferroviários de Cargas e Rebocadores em Geral

733,00

 

019

PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS

 

003

191

C/ Curso Superior

69,00

003

192

C/ Curso Médio

32,00

003

193

Outros

16,00

003

020

Demais Atividades  

003

121

Pequeno Porte

117,00

003

122

Médio Porte

223,00

003

123

Grande Porte

340,00

003

021

Cursos Preparatórios

223,00

003

022

Informática em Geral

212,00

003

023

Postos de Abastecimentos de Veículos

393,00

003

024

Seguradoras

276,00

003

025

Supermercados

425,00

003

026

Lojas de Departamentos

425,00

003

027

Corretores de Títulos e Valores

404,00

003

091

Microempresa

7,00

 

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