ISS/OUTROS TRIBUTOS MUNICIPAIS
CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL - ALTERAÇÕES
RESUMO: Alterados e acrescentados dispositivos ao Código Tributário Municipal.
LEI Nº 4.019, de 27.12.01
(DOM de 28.12.01)
Altera e acrescenta dispositivos ao Código Tributário Municipal (Lei nº 3.758, de 30 de dezembro de 1998), na forma que especifica e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ao artigo 130 da Lei nº 3.758, de 30 de dezembro de 1998, ficam acrescentados os seguintes incisos e parágrafos:
"Art. 130 - ..
V - em relação aos estabelecimentos bancários e assemelhados:
1 - cobrança e recebimento por conta de terceiros, inclusive de direitos autorais;
2 - protesto de títulos;
3 - sustação de protesto;
4 - devolução de títulos não pagos;
5 - manutenção de títulos vencidos;
6 - fornecimento de posição de cobrança ou recebimento;
7 - quaisquer outros serviços correlatos de cobrança ou recebimento, tais como cancelamento de títulos de seguros;
8 - fornecimento de talões de cheques e cheques avulsos;
9 - emissão de cheques administrativos, visamento de cheques de viagem e fornecimento desses cheques;
10 - transferência de fundos;
11 - devolução de cheques;
12 - sustação de pagamentos de cheques;
13 - ordem de pagamento e de crédito, por qualquer meio;
14 - emissão e renovação de cartões magnéticos;
15 - consultas em terminais eletrônicos;
16 - pagamento por conta de terceiros, inclusive feito fora do estabelecimento;
17 - elaboração de ficha cadastral;
18 - guarda de bens em cofres ou caixas-fortes;
19 - fornecimento de segundas vias de aviso de lançamento e de extrato de conta;
20 - emisssão de carnês;
21 - manutenção de contas inativas;
22 - abono de firmas, SPC, recolhimento e remessa de numerário;
23 - serviço de compensação;
24 - licenciamento, expediente, informações estatísticas e contração de operações ativas (emissão de guias de importação e exportação, cheque especial, crédito em geral e outros);
25 - outros serviços de expediente, secretaria e congêneres, não abrangidos nos incisos anteriores;
26 - custódia de bens e valores;
27 - agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência privada;
28 - agenciamento de créditos ou de financiamentos;
29 - recebimento de carnês, aluguéis, dividendos, títulos e contas em geral;
30 - administração e distribuição de co-seguros;
31 - intermediação na liquidação de operações garantidas por direitos creditórios;
32 - serviço de agenciamento e intermediação em geral;
33 - auditoria e análise financeira;
34 - fiscalização de projetos econômico-financeiros;
35 - consultoria e assessoramento administrativo;
36 - processamento de dados e atividades auxiliares;
37 - locação de bens móveis;
38 - arrendamento mercantil (leasing);
39 - resgate de letras com aceite de outras empresas;
40 - recebimento de tributos, contribuições, como PASEP/PIS, Previdência Social, FGTS e outras tarifas;
41 - pagamento de vencimentos, salários, pensões e benefícios;
42 - administração de crédito educativo e seguro-desemprego;
43 - pagamento de contas em geral;
44 - outros serviços não especificados nos incisos anteriores, desde que não constituam fato gerador de imposto de competência da União ou do Estado.
§ 1º - Não serão incluídos na base de cálculo dos serviços de que trata este inciso, os valores cobrados a título de despesas com portes do correio, telex e teleprocessamento necessários à prestação dos serviços:
§ 2º - As sociedades de crédito, investimento e financiamento terão o imposto calculado sobre os seguintes serviços:
a) cobrança de crédito ou de obrigações de qualquer natureza;
b) custódia de valores;
c) comissão sobre o agenciamento e intermediação da captação direta e indireta de recursos oriundos de incentivos fiscais;
d) serviços de planejamento ou assessoramento financeiro;
e) taxa de distribuição sobre a administração de fundos;
f) taxa de cadastro;
g) administração de clube de investimento;
h) outros serviços não especificados.
§ 3º - As entidades a que se refere o parágrafo precedente, devem exigir de seus agentes autônomos, para o exercício de suas atividades, a inscrição no Cadastro de Atividades Econômicas do Município, sob pena de serem consideradas responsáveis pelo pagamento do imposto por eles devido.
§ 4º - A captação direta de recursos oriundos de incentivos fiscais, entendida como a desenvolvida pela própria entidade administradora (bancos de investimento, sociedades de crédito e financiamento e sociedade corretoras), fica excluída da base de cálculo dos serviços prestados pelas entidades referidas no parágrafo terceiro.
§ 5º - As sociedades de crédito, investimento e financiamento, ficam liberadas da emissão de notas fiscais de serviços e da escrituração do livro de Registro de Serviços Prestados.
§ 6º - O imposto incidente sobre a prestação de serviços, através de Cartão de Crédito, será calculado sobre o preço total dos serviços decorrentes de:
I - taxa de inscrição do usuário no Cartão Crédito;
II - taxa de alterações contratuais e outras congêneres;
III - taxa de renovação anual do Cartão de Crédito;
IV - taxa de filiação do estabelecimento;
V - comissão recebida dos estabelecimentos filiados (lojistas, associados), a título de intermediação.
VI - todas as demais taxas a título de administração.
§ 7º - Os serviços de locação de veículos, barcos, aviões, helicópteros e assemelhados, a terceiros, estão sujeitos ao recolhimento do imposto sobre serviços pela receita bruta.
§ 8º - Aqueles que se dedicam ao agenciamento de transporte intermunicipal, sem frota própria, terão como receita tributável, a diferença entre o preço recebido e o preço efetivamente pago à transportadora".
Art. 2º - Fica acrescentado à Lista de Serviços a que se refere o art. 126, da Lei nº 3.758, de 30 de dezembro de 1998, o item 101, com a seguinte redação:
"101 - Exploração de rodovia mediante cobrança de preço dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais".
Art. 3º - Ficam acrescentados ao art. 145, da Lei nº 3.758, de 30 de dezembro de 1998, os parágrafos primeiro, segundo, terceiro e quarto com a redação seguinte:
"§ 1º - Quando os serviços referidos nos itens 1, 4, 24, 51, 87, 88, 89, 90, 91, 92 e 93 da Lista de Serviços constante do art. 126 desta Lei, forem prestados por sociedades civis de profissionais, o imposto será devido pela sociedade, por mês, em relação a cada profissional habilitado, seja sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da lei regulamentadora da profissão.
§ 2º - O imposto será calculado por profissional habilitado, seja sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, na proporção de:
I - até 03 (por profissional e por mês) R$ 163,00 (cento e sessenta e três reais);
II - de 04 a 06 (por profissional e por mês) R$ 190,00 (cento e noventa reais);
III - de 07 a 09 (por profissional e por mês) R$ 217,00 (duzentos e dezessete reais);
IV - de 10 em diante (por profissional e por mês) R$ 272,00 (duzentos e setenta e dois reais).
§ 3º - Não se consideram sociedade civis de profissionais as sociedades:
a) que possuam mais de dois empregados não habilitados para cada sócio ou empregado habilitado;
b) cujos sócios não possuam, todos a mesma habilitação profissional;
c) que tenham como sócio pessoa jurídica;
d) que exerçam qualquer atividade de natureza mercantil, nos termos do Código Comercial Brasileiro;
e) que exerçam atividade diversa da habilitação profissional dos sócios;
f) em que exista sócio não habilitado ao exercício das atividades definidas no respectivo contrato de constituição;
g) em que as atividades sejam efetuadas, no todo ou em parte, por profissional não habilitado ao exercício das atividades definidas no respectivo contrato social, seja ele empregado ou não.
§ 4º - Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas no parágrafo anterior, a sociedade pagará o imposto, tendo como base de cálculo o preço do serviço, observada a respectiva alíquota."
Art. 4º - Ao art. 146, da Lei nº 3.758, de 30 de dezembro de 1998, ficam alterados e acrescidos os dispositivos adiante enunciados com as novas redações explicitadas a seguir:
"Art. 146 - ...
§ 1º - ...
§ 2º - ...
I - profissional autônomo:
a) o profissional liberal, assim considerado todo aquele que realiza trabalho ou ocupação intelectual, científica, técnica ou artística, de nível universitário ou a este equiparado, com objetivo de lucro ou remuneração;
b) os profissionais de níveis médio e elementar, compreendendo todo aquele que, não sendo portador de diploma de curso universitário ou a este equiparado, e que desenvolver atividade lucrativa de forma autônoma.
§ 3º - O disposto no inciso anterior não se aplica aos profissionais autônomos que:
a) prestem serviços alheios ao exercício da profissão para a qual sejam habilitados;
b) utilizem mais de 2 (dois) empregados, a qualquer título, na execução direta ou indireta dos serviços por ele prestados;
c) que não comprovem a sua inscrição no Cadastro de Atividades Econômicas da Prefeitura."
Art. 5º - O parágrafo 1º do art. 149, da Lei nº 3.758, de 30 de dezembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º - Ficam excluídos da retenção a que se refere este artigo, os serviços prestados por profissional autônomo que comprovar a inscrição no Cadastro de Contribuinte deste Município, cujo regime de recolhimento do ISS seja fixo mensal".
Art. 6º - Ao artigo 196, da Lei nº 3.758, de 30 de dezembro de 1998, ficam acrescentados os parágrafos 7º e 8º, com as redações seguintes:
"§ 7º - Em não sendo cadastrado o imóvel por haver seu proprietário ou possuidor omitido a inscrição, o lançamento será feito, em qualquer época, com base nos elementos que a repartição fiscal coligir, esclarecido esta circunstância no termo de inscrição.
§ 8º - O lançamento do Impsoto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, será feito anualmente com base em elementos cadastrais e tomando-se em consideração a situação do imóvel em 1º de janeiro do exercício a que corresponder o lançamento".
Art. 7º - Ao artigo 201, da Lei nº 3.758, de 30 de dezembro de 1998, fica acrescentado o parágrafo 4º, com a seguinte redação:
"§ 4º - Em hipótese alguma haverá causa para compensação ou restituição do imposto, quando decorrido o prazo estipulado para apresentação de impugnação de lançamento e tendo sido efetuado voluntariamente o seu recolhimento".
Art. 8º - Ao artigo 209, da Lei nº 3.758, de 30 de dezembro de 1998, fica acrescido de um parágrafo único com a seguinte redação:
"§ Único - Quando o valor venal da transmissão do imóvel for superior ao encontrado no Cadastro Imobiliário do Município, o contribuinte ficará sujeito ao pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis, por ato "inter vivos" com base no valor maior".
Art. 9º - O inciso I, do parágrafo 5º do art. 220, da Lei nº 3.758, de 30 de dezembro de 1998, vigorará com a redação a seguir:
"I - haverá a incidência da taxa a partir da constituição ou instalação do estabelecimento."
Art. 10 - Fica acrescentado ao art. 247, da Lei nº 3.758, de 30 de dezembro de 1998, o § 3º com a redação seguinte:
"§ 3º - É competência exclusiva da Secretaria Municipal da Fazenda, a inscrição da Dívida Ativa Municipal".
Art. 11 - Ao art. 253, da Lei nº 3.758, de 30 de dezembro de 1998, fica acrescentado o seguinte Parágrafo único:
"Parágrafo único - A administração fazendária e seus fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, por força do disposto no art. 37, inciso XVIII, da Constituição da República."
Art. 12 -
§ 1º - VETADO.
§ 2º - Fica acrescentado na Tabela VIII o seguinte:
TABELA VIII
ESPECIFICAÇÃO | EM R$ |
|
00 |
007 Estabelecimento de Ensino Regular (por sala de aula) | 16,00 |
Art. 13 - As tabelas de números VIII e X, do anexo único da Lei nº 3.758, de 30 de dezembro de 1998, passam a vigorar com as redações constantes nos anexos I e II desta Lei.
Art. 14 - Fica isento de pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano o imóvel cujo proprietário seja ex-combatente, integrante da Força Expedicionária, sua viúva ou filho inválido.
Art. 15 - A isenção de que trata o artigo anterior somente será concedida àqueles contribuintes que possuam um único imóvel, nele residam e que não estejam com débito de qualquer natureza para com a Fazenda Pública Municipal.
Art. 16 - Para efeitos de gozo do benefício fiscal, o combatente deverá encaminhar requerimento dirigido ao Secretário Municipal da Fazenda comprovando a qualidade de ex-combatente, assim como os requisitos previstos no artigo anterior.
Art. 17 - A autoridade fazendária, após despacho fundamentado, procederá a isenção por intermédio de portaria, a qual terá validade de dez anos.
Art. 18 - A administração fazendária baixará os atos necessários ao fiel cumprimento desta Lei.
Art. 19 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 20 - Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça imprimir, publicar e correr.
Palácio de La Ravardière, em São Luís, 27 de dezembro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.
TABELA X
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE
ESPECIFICAÇÕES EM R$ |
I - PUBLICIDADE INTERNA
1 - Publicidade, quando estranha ao próprio negócio, em casa de diversões, parque de diversões, estações de passageiros ou abrigos, até 10 (dez) anúncios |
18,61 |
2 - Publicidade, quando estranha ao próprio negócio, em casa de diversões, parque de diversões, estações de passageiros ou abrigos, até 20 (vinte) anúncios |
37,22 |
3 - Publicidade, quando estranha ao próprio negócio, em casa de diversões, parque de diversões, estações de passageiros ou abrigos, até 30 (trinta) anúncios. |
55,84 |
4 - Publicidade, quando estranha ao próprio negócio, em casa de diversões, parque de diversões, estações de passageiros ou abrigos, pelo que exceder de 30 (trinta) anúncios |
9,31 |
5 - idem, idem, em campos de esportes ou similares, por anúncio e por metro quadrado (m2) |
3,72 |
6 - idem, idem, em estabelecimentos comerciais, produtores, industriais e prestadores de serviços, por anúncios e estabelecimento |
3,72 |
II - PUBLICIDADE EXTERNA
1 - Anúncios em painéis referente a diversões exploradas no local, colocadas na parte externa de teatros e similares, de qualquer dimensão e número |
18,61 |
2 - Idem, de películas cinematográficas colocadas na parte externa do cinema, de qualquer dimensão e número. |
18,61 |
3 - Anúncios em painéis, referentes a diversões, colocados em local diversos do estabelecimento de anunciamento, até 05 (cinco) painéis |
37,22 |
4 - Placas ou tabuletas com letreiros colocados na platibanda, telhado, parede, andaime ou tapume e no interior de terrenos particulares ou públicos, por qualquer sistema, desde que sejam visíveis da via pública, por metro quadrados (m2) ou fração |
7,31 |
5 - Anúncios pintados nas paredes ou muros, quando permitidos, em locais diversos do estabelecimento, por metro quadrado (m2) ou fração |
9,31 |
6 - Publicidades em paredes ou portas dos próprios estabelecimentos, pintados ou em relevo, por anúncio. |
9,31 |
7 - Publicidades feita em toldos, bambinelas ou cortinas, por anúncio |
1,86 |
8 - idem, idem, quando estranhas ao estabelecimento por anúncio |
3,72 |
9 - idem, idem, em mesas, cadeiras ou bancos, sombrinhas de praia, nos logradouros públicos, quando permitidos, por anúncios. |
1,86 |
10 - Publicidade em liquidação, abatimento de preços, ofertas especiais e dizeres semelhantes, festas populares como: natal, carnaval e São João, na parte exterior do estabelecimento por superfície. |
3,72 |
11 - idem, idem, idem, em lugar diverso do estabelecimento, por anúncio. |
5,58 |
12 - Publicidade ornamental de fachadas, com figuras ou alegorias e dizeres, ou outros meios de publicidade, quando permitidos em épocas de festas ou de vendas extraordinárias, por mês. |
18,61 |
13 - idem, nas fachadas, em barracas ou proximidades de circo, quermeses ou parques de diversões, em épocas de festas populares, com a simples inscrição de um nome, marca do comércio ou indústria, por dia. |
6,31 |
14 - Placas ou tabuletas com letreiros, colocadas no prédio ocupado pelo anunciante, até meio metro quadrado (1/2 m2) cada |
1,86 |
15 - idem, de maior tamanho, cada por m2 (metro quadrado) |
5,58 |
16 - Quadros para reclame, com funcionamento mecânico ou manual, colocados sobre prédios, marquises, etc., quando permitidos, cada um, por m2 (metro quadrado) |
8,61 |
17 - Letreiros ou figuras nos passeios, quando permitidos por anunciantes |
18,61 |
18 - Publicidade em pano (faixas) atravessando a rua, ou parte da rua, quando permitido, cada, por m2 (metro quadrado) | 8,61 |
III - LUMINOSOS
1 - Anúncios por meio de inscrições luminosos qualquer que seja o número de anúncios em lugares diversos do estabelecimento por m2 (metro quadrado) |
7,22 |
2 - idem, idem, em casas comerciais com anúncios do próprio estabelecimento por m2 (metro quadrado) |
8,61 |
3 - Placas, tabuletas ou letreiros colocados nas platibandas, telhados, paredes, marquises, andaimes ou tapumes, e no interior de terrenos particulares, sem saliência, por m2 (metro quadrado) ou fração |
9,31 |
4 - Placas, tabuletas ou letreiros, até 50cm (cinqüenta centímetros) de saliência |
37,22 |
IV - MOSTUÁRIOS
1 - Mostruário com frente para a via pública, quando permitido com saliência, por m2 (metro quadrado) ou fração |
8,61 |
2 - idem, idem, com frente para galerias, corredores, passagens, interior de prédios de diversão pública, por m2 (metro quadrado) ou fração. |
7,22 |
V - PUBLICIDADE EVENTUAL
a) FORA DAS VIAS PÚBLICAS
1 - Anúncios apresentados em cena quando permitidos, por anúncio |
1,86 |
2 - Anúncios projetados em telas de casas de diversões de qualquer natureza, por anúncio |
1,86 |
3 - Em folheto de programas distribuídos nas casas de diversões (proibido em via pública) |
5,58 |
4 - Propaganda, por meio de fitas cinematográficas em casas de diversões, por estabelecimento |
9,31 |
5 - Propaganda, por meio de fitas cinematográficas e/ou processos semelhantes, em estabelecimentos comerciais |
18,61 |
b) NAS VIAS PÚBLICAS
1 - Anúncios em placas ou tabuletas, circundando árvores ou abrigos, situado na via pública, quando permitido, por anúncio |
18,61 |
2 - Anúncios conduzidos, a juízo da autoridade municipal, por anúncio |
9,31 |
3 - Propaganda alegórica ou caricata, por ambulantes, quando permitida |
3,72 |
4 - Anúncio ou propaganda irradiada, projetada, gravada ou televisionada com visão para a via pública, por empresa ou estabelecimento qualquer que seja o número de anúncios, mensal. |
9,31 |
5 - Placas, letreiros e anúncios de terceiros, colocados ou pintados no interior de qualquer veículo, por anúncio e por veículo mensal |
3,93 |
6 - Placas, letreiros e anúncios de terceiros, colocados ou pintados no exterior de qualquer veículo, por anúncio e por veículo, mensal |
5,86 |
7 - Propaganda, cartazes, placas, tabuletas, letreiros em veículos especialmente empregados para este fim, em época de festas populares, ou por iniciativa de empresa ou estabelecimentos produtores, comerciais, industriais ou prestadoras de serviços por veículo. |
18,61 |
8 - Propaganda feita por meio de aviões, balões, ou outros sistemas aéreos, quando permitidos, por anúncio. |
37,22 |
9 - "Out Door", por m2 (metro quadrado), por ano |
7,31 |
VI - PUBLICIDADE ARTÍSTICA
A) Apregoador de viva voz, por ano |
18,61 |
b) Ampliador radiofônico, obedecendo aos decibéis permitidos |
|
b.1 - fazendo propaganda própria, com 01 (um) alto falante |
25,61 |
b.2 - fazendo propaganda própria, com mais de 01 (um) alto falante |
55,84 |
b.3 - fazendo propaganda de terceiros, com 01 (um) alto falante |
37,22 |
b.4 - fazendo propaganda de terceiros, com mais de 01 (um) alto falante |
93,06 |
TABELA VIII
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA E VERIFICAÇÃO FISCAL PARA LOCALIZAÇÃO E
FUNCIONAMENTO
ESPECIFICAÇÃO |
EM R$ |
||
003 |
001 |
Bancos, Instituições Financeiras, Agentes ou Representantes de entidades vinculadas ao Sistema Financeiro | 2.868,00 |
003 |
002 |
Postos Bancários p/ pagamentos e/ou recebimento, inclusive Caixa Automático | 340,00 |
003 |
003 |
Concessionárias ou Permissionárias de Serviços Públicos em Geral | 2.825,00 |
003 |
004 |
Postos de Concessionárias ou Permissionárias de Serviços Públicos em Geral | 340,00 |
003 |
005 |
Concessionárias de Vendas de Veículos em Geral | 404,00 |
003 |
006 |
Comérco Atacadista Distribuidora em Geral, Armazéns ou Lojas de Tecidos e Eletrodomésticos | 404,00 |
003 |
007 |
Estabelecimentos de Ensino Regular | 16,00 |
008 |
HOTÉIS | ||
003 |
081 |
Populares | 117,00 |
003 |
082 |
Até 03 Estrelas | 393,00 |
003 |
083 |
De 04 a 05 Estrelas | 552,00 |
003 |
009 |
Motéis, Pousadas e Boates | 223,00 |
003 |
010 |
Estabelecimentos Hospitalares, Clínicas c/ Internações e Planos de Saúde e Previdência Privada | 637,00 |
003 |
011 |
Laboratórios de Análises Clínicas em Geral, Clínicas S/ Internações | 276,00 |
003 |
012 |
Vigilância e Transporte de Valores | 393,00 |
003 |
013 |
Assessorias, Consultorias e Projetos Técnicos em Geral, Propaganda, Publicidade, Produtoras e/ou Gravadoras de Áudio e Vídeo | 223,00 |
014 |
Indústria de Construção Civil, e demais Serviços de Engenharia | ||
003 |
141 |
Pequeno Porte | 117,00 |
003 |
142 |
Médio Porte | 223,00 |
003 |
143 |
Grande Porte | 340,00 |
015 |
Indústria em Geral Gráficas |
||
003 |
151 |
Pequeno Porte | 117,00 |
003 |
152 |
Médio Porte | 223,00 |
003 |
153 |
Grande Porte | 340,00 |
003 |
016 |
Lojas de Shopping | 170,00 |
003 |
017 |
Motoristas, quitandas, bancas de legumes, verduras e demais produtos de feira e mercados, carvão e lenha, cadeiras de engraxates, eventual e ambulantes, bancas de artesãos e outros semelhados | I |
003 |
018 |
Empresas de Transportes Urbanos, Interurbanos, Marítimos, Aéreos, Ferroviários de Cargas e Rebocadores em Geral | 733,00 |
019 |
PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS |
||
003 |
191 |
C/ Curso Superior | 69,00 |
003 |
192 |
C/ Curso Médio | 32,00 |
003 |
193 |
Outros | 16,00 |
003 |
020 |
Demais Atividades | |
003 |
121 |
Pequeno Porte | 117,00 |
003 |
122 |
Médio Porte | 223,00 |
003 |
123 |
Grande Porte | 340,00 |
003 |
021 |
Cursos Preparatórios | 223,00 |
003 |
022 |
Informática em Geral | 212,00 |
003 |
023 |
Postos de Abastecimentos de Veículos | 393,00 |
003 |
024 |
Seguradoras | 276,00 |
003 |
025 |
Supermercados | 425,00 |
003 |
026 |
Lojas de Departamentos | 425,00 |
003 |
027 |
Corretores de Títulos e Valores | 404,00 |
003 |
091 |
Microempresa | 7,00 |