ASSUNTOS DIVERSOS
TAXA DE LICENÇA E VERIFICAÇÃO FISCAL PELA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE
ESTABELECIMENTOS
RESUMO: A Taxa de Licença e Verificação Fiscal, pela Localização e Funcionamento de Estabelecimentos, para o exercício de 2002, será recolhida em uma única quota até 01 de março.
DECRETO Nº 21.129, de 28.12.01
(DOM de 02.01.02)
Estabelece prazo para pagamento da Taxa de Licença e Verificação Fiscal, pela Localização e Funcionamento de Estabelecimentos - alvará e dá outras providências.
O PREFEITO DE SÃO LUÍS, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA:
Art. 1º - A Taxa de Licença e Verificação Fiscal, pela Localização e Funcionamento de Estabelecimentos, a que se refere o artigo 220 da Lei nº 3.758, de 30 de dezembro de 1998 (Código Tributário Municipal), para o exercício de 2002, será recolhida aos cofres do Erário Municipal, em uma única quota até o dia 1º de março daquele exercício.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio de La Ravardière, em São Luís, 28 de dezembro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.