IPTU
LANÇAMENTO DO IMPOSTO - EXERCÍCIO 2002

RESUMO: Institui as disposições inerentes ao lançamento do IPTU, para o exercício de 2002.

DECRETO Nº 20.970, de 31.10.01
(DOM de 18.12.01)

Dispõe sobre o lançamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - iptu, para o exercício de 2002, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO LUÍS, no uso de suas atribuições legais;

DECRETA:

Art. 1º - O Documento de Arrecadação Municipal - DAM, a ser utilizado no recolhimento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, referente ao exercício de 2002, será emitido e expedido pela Secretaria Municipal da Fazenda, a partir de 12 de dezembro de 2001, data em que se efetivará o respectivo lançamento.

Art. 2º - O lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, reportar-se-á à data da ocorrência do fato gerador da obrigação, o qual se verificará no dia 1º de janeiro do exercício de 2002.

Art. 3º - A norma contida no art. precedente deverá ser observada na conformidade do disposto do parágrafo 2º, do art. 144, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).

Art. 4º - Para atendimento das disposições contidas no art. 200 da Lei nº 3.758, de 30 de dezembro de 1998 (Código Tributário Municipal) fica aprovada a apuração dos Valores Venais dos Imóveis, realizada com base na Planta Genérica de Valores Imobiliários, para o lançamento do Imposto Sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU a vigir no exercício 2002.

Art. 5º - O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU poderá ser lançado, conforme o caso, da seguinte forma:

I - Em Quota Única, ou;

II - Parcelado em até 12 (doze) vezes.

Art. 6º - O parcelamento do Imposto, para o exercício de 2002, referido no art. 5º deste Decreto, será feito de forma que o valor mínimo de cada parcela não seja inferior a R$ 30,00 (trinta reais).

Art. 7º - Será concedido desconto de 5% (cinco por cento) no ato do pagamento do referido imposto aos contribuintes que não tenham para com a Fazenda Municipal, débitos de qualquer natureza, desde que o façam em Quota Única.

Art. 8º - As datas de vencimentos para o pagamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - lançado para o exercício de 2002 serão:

I - Quota Única ou 1a parcela, dia 12 (doze) de janeiro de 2002;

II - Nas demais parcelas em cada dia 12 (doze) dos meses subseqüentes.

Art. 9º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio de La Ravardière, em São Luís, 31 de outubro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.

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