ICMS
MERCADORIAS EM TRÂNSITO PELOS POSTOS FISCAIS - CARIMBO NAS NOTAS FISCAIS

RESUMO: A presente Portaria dispõe sobre a colocação de carimbo nas Notas Fiscais, relativas às mercadorias em trânsito pelos Postos Fiscais.

PORTARIA GABIN Nº 385, de 24.04.02
(DOE de 02.05.02)

Dispõe sobre a colocação de carimbo nas notas fiscais, relativas às mercadorias em trânsito pelos Postos Fiscais.

O GERENTE DE ESTADO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 920 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 14.744, de 29 de setembro de 1995,

RESOLVE:

Art. 1º - Determinar que, por ocasião da passagem de mercadorias pelos Postos Fiscais, as respectivas notas fiscais recebam o carimbo da unidade, observando as seguintes determinações:

I - o carimbo deverá ser colocado no verso da nota fiscal, sem superposição aos já existentes no documento, de modo a torná-lo identificável;

II - o servidor complementará a informação, colocando de forma legível, a data da ação, sua rubrica e matrícula.

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 25 de abril de 2002, revogando-se as disposições em contrário.

Gerência de Estado da Receita Estadual, São Luís, 24 de abril de 2002.

Oswaldo dos Santos Jacintho
Gerente de Estado da Receita Estadual

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