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DOCUMENTO INFORMATIVO DE VENDAS - DISPENSA DA ENTREGA

RESUMO: Alterada a Instrução Normativa SEF nº 14/01, que dispensa a entrega do formulário Documento Informativo de Vendas.

INSTRUÇÃO NORMATIVA SEF Nº 44, de 13.11.01
(DOE de 03.12.01)

Altera a Instrução Normativa nº 14, de 14 de março de 2001, que dispensa a entrega do formulário Documento Informativo de Vendas - DIV, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO a necessidade de prorrogar o prazo para entrega do formulário Documento Informativo de Vendas - DIV, de que trata a Instrução Normativa nº 14, de 14 de março de 2001, resolve:

Art. 1º - O art. 1º da Instrução Normativa nº 14, de 14 de março de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º - Fica dispensada a entrega do formulário Documento Informativo de Vendas - DIV, instituído pela Instrução Normativa nº 30, de 25 de fevereiro de 1994, no período de referência de janeiro a dezembro de 2001."

Art. 2º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, em Fortaleza, aos 13 de novembro de 2001.

Ednilton Gomes de Soárez
Secretário da Fazenda

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