EMISSOR DE CUPOM FISCAL - ECF

Procedimentos Fiscais

A requerimento do contribuinte, poderá o Diretor de Tributos da Secretaria de Finanças do Município autorizar o uso do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), que deverá registrar suas operações e serviços.

O cupom entregue a particular, no ato do recebimento dos serviços conterá, no mínimo, as seguintes indicações impressas eletronicamente:

I - nome, endereço e número de inscrição municipal e no CNPJ, do estabelecimento emitente;

II - dia, mês e ano da emissão;

III - número de ordem de cada operação, obedecendo rigorosamente seqüência numérica;

IV - valor total da operação;

V - número de ordem do Emissor de Cupom Fiscal, quando o estabelecimento possuir mais de um.

A fita-detalhe deverá conter, no mínimo, as mesmas indicações dos itens I e V acima, sendo que, além do valor de cada operação (item IV), conterá o total diário.

O contribuinte é obrigado a conservar as bobinas fixas à disposição da fiscalização, pelo prazo de cinco anos, e a possuir talonário de Nota Fiscal, para uso eventual, quando o Emissor de Cupom Fiscal apresentar qualquer defeito.

O Emissor de Cupom Fiscal (ECF) não pode ter dispositivos que impeçam a emissão do cupom ou que impossibilitem a operação dos totalizadores parciais e geral.

O contribuinte que mantiver em funcionamento Equipamento Emissor de Cupom Fiscal em desacordo com estas disposições terá a base de cálculo do imposto devido arbitrada durante o período de funcionamento irregular.

Fundamentos Legais: Artigos 157 a 162 do Decreto nº 10.827/00 - Consolidação da Legislação Tributária do Município de Fortaleza.

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