BASE DE CÁLCULO POR ARBITRAMENTO E POR ESTIMATIVA
Sumário
1. BASE DE CÁLCULO ARBITRADA
Quando não puder ser conhecido o valor efetivo da receita bruta, ou ainda, quando os registros relativos ao imposto não mereçam fé, o imposto será calculado sobre a receita bruta arbitrada, levando-se em conta, entre outros, os seguintes elementos:
I - os recolhimentos feitos em períodos idênticos pelo contribuinte ou por outros contribuintes que exerçam a mesma atividade em condições semelhantes;
II - os preços correntes dos serviços no momento, em vigor na época da apuração;
III - as condições próprias do contribuinte bem como os elementos que possam evidenciar sua situação econômico-financeira, tais como:
a) valor das matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados no período;
b) a folha de salários pagos, honorários de diretores, retiradas de sócios ou gerentes;
c) aluguel do imóvel e das máquinas e equipamentos utilizados ou, quando próprios, o valor dos mesmos;
d) despesas com fornecimentos de água, luz, força, telefone e demais encargos obrigatórios do contribuinte.
Para efeito de levantamento dos preços a que se refere o item II, acima, a autoridade fiscal colherá os elementos necessários a aferição da receita bruta a ser arbitrada, junto a 03 (três) empresas da mesma atividade e da mesma capacidade econômica, considerando, para isso, as letras do item III e ainda o capital registrado.
2. BASE DE CÁLCULO ESTIMADA
A autoridade fazendária poderá, por ato normativo próprio, fixar o valor do imposto por estimativa:
I - quando se tratar de atividade exercida em caráter temporário;
II - quando o contribuinte não tiver condições de emitir documentos fiscais ou deixar, sistematicamente, de cumprir as obrigações acessórias previstas na legislação vigente;
III - quando se tratar de contribuinte ou grupo de contribuinte cuja espécie, modalidade ou volume de negócios ou de atividades aconselhar, a critério exclusivo da autoridade fazendária, tratamento fiscal específico;
IV - quando o contribuinte reiteradamente violar o disposto na legislação tributária;
V - quando o contribuinte, depois de intimado, deixar de exibir os livros fiscais de utilização obrigatória;
VI - quando ocorrer fraude ou sonegação de elementos julgados indispensáveis ao lançamento;
VII - quando sejam omissos ou não mereçam fé as declarações, os esclarecimentos prestados ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo;
VIII - quando o preço do serviço seja notoriamente inferior ao corrente no mercado, ou desconhecido pela autoridade administrativa;
O valor do imposto lançado por estimativa levará em consideração:
I - o tempo de duração e a natureza específica das atividades;
II - o preço corrente dos serviços no mercado;
III - o local onde se estabelece o contribuinte;
IV - a Receita dos Serviços Prestados apresentada pelo contribuinte, em seus Livros Contábeis ou Documentos Fiscais.
A administração poderá rever os valores estimados, a qualquer tempo, reajustando as parcelas vincendas do imposto, quando se verificar que a estimativa inicial foi incorreta ou que o volume ou modalidade dos serviços se tenha alterado de forma substancial.
Os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa poderão, a critério da autoridade administrativa fazendária, ficar dispensados do uso de livros fiscais e da emissão de documentos.
O regime de estimativa poderá ser suspenso pela autoridade administrativa fazendária, mesmo quando não findo o exercício ou período, seja de modo geral ou individual, seja quanto a qualquer categoria de estabelecimentos, grupos ou setores de atividades, quando não mais prevalecerem as condições que originariam o enquadramento.
Os contribuintes abrangidos pelo regime de estimativa poderão, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da publicação do Ato Normativo, apresentar reclamação contra o valor estimado.
Fundamentos Legais: Artigos 38 e 39 do Decreto nº 594, de 07 de agosto - Regulamento do Código Tributário do Município de Teresina.