ESCRITURAÇÃO DOS LIVROS FISCAIS POR PROCESSO
MECANIZADO
Procedimentos
Sumário
1. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA MECANIZADO - AUTORIZAÇÃO PELO FISCO - CONCEITO
É permitida a escrituração fiscal por processo mecanizado, mediante prévia autorização do Fisco Estadual, em substituição aos livros fiscais obrigatórios previstos no Regulamento.
Entende-se por processo mecanizado todo e qualquer sistema mecanográfico ou datilográfico em que não seja utilizado equipamento de processamento de dados.
2. CONDIÇÕES PARA A UTILIZAÇÃO DO SISTEMA
Para adoção do sistema de escrituração fiscal por processo mecanizado, utilizar-se-ão formulários constituídos por folhas ou fichas numeradas tipograficamente em ordem seqüencial, os quais, após efetuados os lançamentos, deverão ser copiados em ordem cronológica em copiadora especial previamente autenticada.
É dispensada a copiagem acima mencionada desde que os formulários, antes de sua utilização, sejam autenticados pela repartição fiscal do domicílio do contribuinte e, após os lançamentos, sejam enfeixados em blocos uniformes de até 200 (duzentas) folhas constituindo, assim, o respectivo livro fiscal.
Os formulários deverão conter, no mínimo, as indicações constantes dos modelos dos livros fiscais previstos no Regulamento, ficando facultada a inclusão de outros elementos de interesse do contribuinte.
3. PEDIDO AO ÓRGÃO FAZENDÁRIO PARA UTILIZA-ÇÃO DO SISTEMA MECANIZADO
O pedido para escrituração por processo mecanizado será formulado em 2 (duas) vias e dirigido à Coordenação da Administração Tributária através do órgão local do domicílio do contribuinte.
O contribuinte anexará ao pedido:
I - duas vias dos modelos dos formulários que constituirão seus livros fiscais;
II - descrição de todo o sistema que pretende utilizar por processo mecanizado, em duas vias.
Quando o requerente for também contribuinte do IPI, os documentos acima mencionados serão entregues em 3 (três) vias.
A repartição arrecadadora reterá uma via de cada modelo para registro e arquivo na pasta do contribuinte.
Autorizada a adoção do sistema, será devolvida ao contribuinte a 2ª via do pedido com uma via de cada anexo, juntamente com a cópia do despacho de aprovação.
Adotado o sistema mecanizado, o copiador especial será numerado em seqüência à numeração do livro correspondente utilizado na sistemática anterior.
A autorização para escrituração por processo mecanizado poderá, a critério do Fisco, ser cassada a qualquer tempo.
Quando a autorização para escrituração por processo mecanizado for cassada, será concedido ao contribuinte o prazo de 30 (trinta) dias para a adoção da escrituração dos livros fiscais obrigatórios e previstos no Regulamento do imposto.
Fundamentos Legais: Artigos 337 a 338 do Decreto nº 6.551/85 e art. 204 do Decreto nº 7.560/89 - RICMS-PI.