CONHECIMENTO DE TRANSPORTE
FERROVIÁRIO DE CARGAS

Sumário

1. CONHECIMENTO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE CARGAS - UTILIZAÇÃO

O Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11, será utilizado pelos transportadores, sempre que executarem o serviço de transporte ferroviário intermunicipal, interestadual e internacional de cargas.

1.1 - Indicações Mínimas Que Deverão Conter no Conhecimento

O documento acima conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação: "Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas";

II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

III - a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal;

IV - o local e a data da emissão;

V - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC;

VI - a identificação do remetente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC;

VII - a identificação do destinatário: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC;

VIII - a procedência;

IX - o destino;

X - a condição de carregamento e a identificação do vagão;

XI - a via de encaminhamento;

XII - a quantidade e a espécie de volume ou peças;

XIII - o número da Nota Fiscal, o valor e a natureza da carga, bem como a quantidade em quilograma (kg), metro cúbico (m3) ou litro (l);

XIV - os valores dos componentes do frete;

XV - o valor total da prestação;

XVI - a base de cálculo do ICMS;

XVII - a alíquota aplicável;

XVIII - o valor do ICMS;

XIX - a indicação do frete a pagar;

XX - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série e subsérie e o número da AIDF;

XXI - o prazo de validade.

As indicações dos incisos I, II, V, XX e XXI serão impressas.

O Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas será de tamanho não inferior a 19,0 x 28,0cm.

O documento acima referido será emitido antes do início da prestação do serviço.


2. EMISSÃO DO CONHECIMENTO - QUANTIDADE DE VIAS E DESTINAÇÃO

Na prestação de serviço de transporte ferroviário para destinatário localizado neste Estado, será emitido o Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, no mínimo, em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:

I - a 1ª via acompanhará o transporte até o destino, quando deverá ser entregue ao destinatário;

II - a 2ª via será entregue ao remetente;

III - a 3ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.

Na prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas para destinatário localizado em outra unidade da Federação, o Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas será emitido com uma via adicional (4ª via), que acompanhará o transporte, para fins de controle do Fisco de destino.

Fundamentos Legais: Artigos 61 a 65 do Decreto nº 9.740/97 - RICMS-PI.

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