CONHECIMENTO
DE TRANSPORTE
FERROVIÁRIO DE CARGAS
Sumário
1. CONHECIMENTO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE CARGAS - UTILIZAÇÃO
O Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11, será utilizado pelos transportadores, sempre que executarem o serviço de transporte ferroviário intermunicipal, interestadual e internacional de cargas.
1.1 - Indicações Mínimas Que Deverão Conter no Conhecimento
O documento acima conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I - a denominação: "Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas";
II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
III - a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal;
IV - o local e a data da emissão;
V - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC;
VI - a identificação do remetente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC;
VII - a identificação do destinatário: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC;
VIII - a procedência;
IX - o destino;
X - a condição de carregamento e a identificação do vagão;
XI - a via de encaminhamento;
XII - a quantidade e a espécie de volume ou peças;
XIII - o número da Nota Fiscal, o valor e a natureza da carga, bem como a quantidade em quilograma (kg), metro cúbico (m3) ou litro (l);
XIV - os valores dos componentes do frete;
XV - o valor total da prestação;
XVI - a base de cálculo do ICMS;
XVII - a alíquota aplicável;
XVIII - o valor do ICMS;
XIX - a indicação do frete a pagar;
XX - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série e subsérie e o número da AIDF;
XXI - o prazo de validade.
As indicações dos incisos I, II, V, XX e XXI serão impressas.
O Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas será de tamanho não inferior a 19,0 x 28,0cm.
O documento acima referido será emitido antes do início da prestação do serviço.
2. EMISSÃO DO CONHECIMENTO - QUANTIDADE DE VIAS
E DESTINAÇÃO
Na prestação de serviço de transporte ferroviário para destinatário localizado neste Estado, será emitido o Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, no mínimo, em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:
I - a 1ª via acompanhará o transporte até o destino, quando deverá ser entregue ao destinatário;
II - a 2ª via será entregue ao remetente;
III - a 3ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.
Na prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas para destinatário localizado em outra unidade da Federação, o Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas será emitido com uma via adicional (4ª via), que acompanhará o transporte, para fins de controle do Fisco de destino.
Fundamentos Legais: Artigos 61 a 65 do Decreto nº 9.740/97 - RICMS-PI.