SUSPENSÃO DO ICMS
Considerações Gerais

Sumário

1. OPERAÇÕES QUE OCORRERÃO COM SUSPENSÃO DO ICMS

Ocorrerão com suspensão do ICMS:

I - a saída de mercadorias com destino à exposição ou feira, para fins de exposições ao público, em geral, desde que devam retornar ao estabelecimento de origem, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da saída (Convênios I-RJ/67 e Cuiabá/67 e ICMS nºs 30/90 e 151/94);

II - as remessas de produtos destinados a conserto, reparo ou industrialização, desde que os mesmos retornem ao estabelecimento de origem no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados das datas das respectivas saídas, prorrogáveis por mais cento e oitenta dias, admitindo-se, excepcionalmente, numa segunda prorrogação de igual prazo, a critério do superintendente de Administração Tributária (Convênios AE nº 15/74 e ICMS nºs 34/90 e 151/94);

III - o retorno aos estabelecimentos de origem das mercadorias de que tratam os itens I e II, sem prejuízo do imposto devido pela industrialização ou pelo serviço, quando for o caso;

IV - a saída de mercadorias promovida por estabelecimento do produtor para estabelecimento de Cooperativa de Produtores, de que faça parte, situada neste Estado (Convênio ICM nº 66/88, art.26);

V - a saída de mercadorias promovida por estabelecimento, neste Estado, da própria Cooperativa, de Cooperativa Central ou de Federação de Cooperativas de que a Cooperativa remetente faça parte (Convênio ICM nº 66/88 - art. 26).

O disposto no item II não se aplica às saídas interestaduais de sucatas e de produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral, salvo se a remessa e o retorno se fizerem nos termos de protocolos celebrados entre o Estado do Maranhão e os Estados interessados.

Na hipótese das remessas de produtos destinados a conserto, reparo ou industrialização, quando o estabelecimento fabricante for localizado neste Estado e o produto resultante do processo de industrialização não se destinar a consumo final ou à integração do ativo imobilizado da encomendante, a suspensão do imposto se estende, também, ao devido pela industrialização, ficando a incidência restrita ao valor das mercadorias empregadas pelo executor da encomenda, se for o caso.

O imposto devido pelas saídas mencionadas nos itens IV e V será recolhido pela cooperativa destinatária quando da saída subseqüente da mercadoria, esteja sujeita ou não ao pagamento do tributo.

Nos casos previstos nesta matéria, não se verificando as condições ou requisitos que legitimariam a suspensão, tornar-se-á exigível o imposto com base na data da saída da mercadoria, corrigido monetariamente e com os acréscimos cabíveis.

2. EMISSÃO DA NOTA FISCAL NAS OPERAÇÕES COM SUSPENSÃO DO IMPOSTO

Nas operações amparadas por suspensão do imposto, o estabelecimento remetente deverá emitir Nota Fiscal na qual sejam mencionados a circunstância e o dispositivo legal ou regulamentar respectivo.

Por ocasião do retorno da mercadoria, se for o caso, o estabelecimento destinatário emitirá Nota Fiscal mencionando o número, a data e o valor da Nota Fiscal correspondente à remessa inicial, com destaque do imposto, nas hipóteses em que for devido.

Se o destinatário não estiver obrigado a emitir documentos fiscais, aplicar-se-á as normas previstas à espécie.

Ao final do prazo de suspensão, ou não configurada a condição que a autorize, o contribuinte deverá:

a) emitir Nota Fiscal, mencionando essa circunstância, com destaque do imposto e remetendo as primeira e segunda vias ao destinatário das mercadorias;

b) debitar-se do imposto mediante lançamento da Nota Fiscal citada, no livro Registro de Apuração do ICMS no período de apuração em que ocorrer o evento, a título de "Outros Débitos".

Na mesma hipótese, quando não configurada a condição que autorize a suspensão, o destinatário das mercadorias poderá creditar-se do imposto destacado na Nota Fiscal, a que se refere a letra "a" acima, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, a título de "Outros Créditos".

Fundamentos Legais: Arts. 12 e 344 do Decreto nº 14.744/95 - RICMS-MA.

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