PARCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Disposições Gerais

Sumário

1. PARCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO POR FALTA DE PAGAMENTO

O crédito tributário por falta de pagamento do imposto poderá ser pago em parcelas mensais, iguais e consecutivas, na forma disciplinada pelo Secretário de Estado da Fazenda.

Considera-se crédito tributário a soma do imposto corrigido monetariamente, da multa e juros de mora.

O pedido de parcelamento importa em confissão irretratável do crédito tributário e renúncia à impugnação ou recurso administrativo ou judicial, bem como em desistência dos já interpostos.

2. NÃO AUTORIZAÇÃO DO PEDIDO DE PARCELAMENTO

Não será autorizado o pedido de parcelamento:

I - ao contribuinte que estiver inadimplente em relação a parcelamento anterior;

II - de crédito tributário de valor inferior a 222 (duzentos e vinte e duas) Unidades Fiscais de Referência (Ufir);

III - ao contribuinte substituto em relação ao imposto cobrado e retido do contribuinte substituído;

IV - de crédito tributário denunciado espontaneamente pelo contribuinte em relação a geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 1999.

O Gerente da Receita Estadual, em casos excepcionais, poderá autorizar o parcelamento nos casos acima referidos.

3. PEDIDO DE PARCELAMENTO PELO CONTRIBUINTE - CONTEÚDO INDISPENSÁVEL

O pedido de parcelamento deverá ser dirigido ao Diretor Regional da Fazenda ou ao Diretor Tributário do domicílio tributário do contribuinte, contendo:

I - identificação do sujeito passivo e os dados relativos aos acionistas controladores, diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, se for o caso;

II - a confissão irretratável do débito, que nos termos da legislação implica em:

a) renúncia prévia ou desistência tácita de impugnação ou recurso quanto ao valor constante do pedido;

b) interrupção do prazo prescricional;

c) satisfação das condições necessárias à inscrição do débito como Dívida Ativa do Estado;

III - relação discriminada do débito;

IV - comprovação da apresentação de bens penhorados ou apresentação documental de bens desembaraçados oferecidos como garantia, em se tratando de débitos ajuizados;

V - assinatura do requerimento ou seu mandatário, sendo indispensável, neste caso, anexação do instrumento de procuração com os poderes necessários.

Em se tratando de débito ajuizado, a Procuradoria Geral do Estado poderá condicionar o seu parcelamento ao oferecimento de garantia pelo devedor, quando, então, será diferido ou negado o pedido de parcelamento.

Caso a execução judicial esteja garantida por penhora, o requerente já deverá juntar ao pedido certidão ou cópia autenticada do auto de penhora.

O parcelamento de débito ajuizado será formalizado por termo lavrado e assinado pelas partes, Fazenda Estadual, cuja juntada aos autos será solicitada pelo representante desta, para que o juiz declare suspensa a execução, nos termos do art. 792 do CPC.

O disposto acima não elide o pagamento das custas e demais encargos legais incidentes.

Cada estabelecimento do mesmo titular é considerado autônomo para efeito de pedido de cancelamento.

4. INDEFERIMENTO DO PEDIDO

Indeferido o pedido de parcelamento e não liquidado o crédito tributário, ou deferido o pedido e não pagas duas parcelas consecutivas, a repartição fiscal providenciará a inscrição do crédito em dívida ativa.

É de 10 (dez) dias contados do ciente o prazo para solvência integral do crédito tributário, quando do indeferimento do pedido de parcelamento.

5. COMPETÊNCIA PARA DECIDIR SOBRE O PEDIDO DE PARCELAMENTO

É competente para decidir sobre o pedido de parcelamento em até 18 (dezoito) parcelas:

I - relativamente a créditos tributários não inscritos em dívida ativa, o Delegado ou Diretor da Unidade da Receita Estadual que circunscricionar o estabelecimento do contribuinte;

II - relativamente a créditos tributários inscritos em dívida ativa o Departamento da Dívida Ativa da Subgerência de Processos Fiscais.

O número de parcelas a ser concedido dependerá da situação financeira do contribuinte, não podendo ser superior ao limite estipulado pelo Convênio ICM nº 24/75.

O pagamento das prestações relativas à concessão de parcelamento do ICMS, obedecerá aos seguintes prazos:

I - a primeira parcela, até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao do deferimento do pedido;

II - as demais, até o dia 20 (vinte) de cada mês.

O crédito tributário parcelado poderá ser garantido por notas promissórias, emitidas pelo contribuinte a favor da Secretaria de Estado da Fazenda.

As notas promissórias emitidas pelo contribuinte não implicarão renúncia, por parte da Fazenda Estadual, aos privilégios inerentes aos créditos tributários.

A critério da autoridade que decidir o parcelamento, as notas promissórias poderão ser garantidas por aval, nos limites e condições legais.

Fica o Gerente de Estado da Receita Estadual autorizado a conceder parcelamento de crédito tributário constituído ou não, inscrito ou não em dívida ativa, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento do imposto retido de contribuinte substituído.

O benefício será concedido mediante regime especial de parcelamento, formalizado pela Subgerência de Processos Fiscais.

6. NORMAS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO

As normas para concessão do benefício serão de acordo com o que dispuser o regime especial concedido, especialmente em relação a:

I - determinação do número de parcelas;

II - fixação do percentual da receita bruta a ser utilizado para determinação das parcelas mensais, que poderá ser diferenciado em função da atividade econômica desenvolvida pelo contribuinte;

III - forma de homologação e de exclusão do contribuinte da dívida ativa;

IV - forma do acompanhamento fiscal específico.

Fundamentos Legais: Artigos 90 a 98.B do Decreto nº 14.744/95-RICMS-MA, Decretos nºs 15.536/97, 16.855/99, 16.982/99 e 17.026/99.

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