OPERAÇÕES COM GADO BOVINO OU BUBALINO E SEUS DERIVADOS

Sumário

1. ENTRADAS E SAÍDAS DE GADO BOVINO E BUBALINO - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Nas entradas no Estado do Maranhão, de gado bovino ou bubalino, bem como de produtos comestíveis de sua matança, é atribuída ao contribuinte maranhense a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas saídas subseqüentes.

Nas saídas internas de gado bovino ou bubalino, bem como produtos comestíveis de sua matança, cabe ao estabelecimento produtor a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes.

2. BASE DE CÁLCULO

A base de cálculo, para os efeitos do disposto no título 1 acima, corresponderá ao valor da operação, não podendo ser inferior ao valor constante de pauta fiscal, incluídos frete e/ou carreto, seguros ou outros encargos transferidos ao destinatário, acrescido da margem de lucro de 25% (vinte e cinco por cento).

A base de cálculo acima fica reduzida de forma que a carga tributária resulte em 2% (dois por cento).

3. FORMA DE APURAÇÃO DO ICMS E DE DETERMINAÇÃO DO VALOR A RECOLHER

O imposto a recolher será apurado da seguinte forma:

I - sobre a base de cálculo, atrás definida (título 2), aplicar-se-á a alíquota vigente para as operações internas;

II - o valor do ICMS a recolher será a diferença entre o imposto calculado na forma do item I anterior e o imposto destacado na Nota Fiscal relativa à operação de entrada ou de saída da mercadoria e no respectivo conhecimento de transporte relativo à prestação desse serviço, quando este for de responsabilidade do destinatário;

III - na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, calculado sobre o valor total do serviço constante do conhecimento de transporte acrescido do percentual de 25% (vinte e cinco por cento).

O crédito a ser utilizado será a partir da parcela tributada.

Na saída subseqüente de mercadoria tributada não mais será exigida nenhuma complementação do imposto.

Na saída subseqüente de mercadoria tributada para contribuinte do ICMS localizado no Estado não haverá destaque do ICMS, devendo constar no documento fiscal relativo à operação a expressão "ICMS retido por substituição tributária".

Na transferência interna de mercadoria tributada na forma desta matéria, entre estabelecimentos do mesmo titular, não haverá destaque do ICMS, devendo constar no documento fiscal relativo à operação a expressão "ICMS retido por substituição tributária".

4. ESCRITURAÇÃO DO DOCUMENTO FISCAL

O estabelecimento destinatário escriturará o documento fiscal acima, na coluna "Outras" de "Operações sem Crédito do Imposto" e na saída subseqüente na coluna "Outras" de "Operações sem Débito do Imposto".

5.RECOLHIMENTO DO IMPOSTO APURADO

O imposto apurado na forma do título 3 desta matéria será recolhido:

I - nas operações internas, antes da saída da mercadoria;

II - nas entradas interestaduais, por ocasião da passagem da mercadoria no primeiro Posto Fiscal de divisa neste Estado;

III - nas operações de importação por ocasião do desembaraço aduaneiro;

IV - na hipótese do item II, mediante requerimento do contribuinte, o subseqüente de fiscalização poderá autorizar que seja o recolhimento do imposto efetuado na rede arrecadadora do seu domicílio, até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente ao da entrada da mercadoria no Estado.

Fundamentos Legais: Artigos 546 a 548 do Decreto nº 14.744/95 - RICMS-MA, Decreto nº 16.759/99 e Decreto nº 18.232/01.

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