MERCADORIAS
E EFEITOS FISCAIS
EM SITUAÇÃO IRREGULAR
Sumário
1. AUTO DE INFRAÇÃO - RETENÇÃO PARA VERIFI-CAÇÃO DE MERCADORIAS E DOCUMENTOS
Sem prejuízo da lavratura do Auto de Infração, será feita retenção para verificação de mercadorias e documentos, quando:
I - transportadas ou encontradas sem as vias dos documentos fiscais que devam acompanhá-las;
II - acobertadas por documentação fiscal falsa ou inidônea;
III - constatado o transporte de mercadorias sem o devido pagamento do imposto, nos termos do Regulamento.
Serão também retidos os documentos, papéis, livros fiscais, objetos ou bens que constituam provas de infração à legislação do imposto.
2. BUSCA E APREENSÃO JUDICIAL DE MERCA-DORIAS, LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS - HIPÓ-TESES
Havendo prova ou suspeita fundada de que as mercadorias, objetos, papéis e livros fiscais do infrator se encontrem em residência particular ou em dependência de estabelecimento comercial, industrial, produtor, profissional, ou qualquer outro utilizado como moradia, será promovida judicialmente a respectiva busca e apreensão, se o morador ou detentor, pessoalmente intimado, recusar-se a fazer a sua entrega sem prejuízo das medidas necessárias para evitar sua remoção clandestina.
No caso de suspeita de estarem em situação irregular as mercadorias que devam ser expedidas por empresas rodoviárias, aéreas, ferroviárias, marítimas ou fluviais, serão tomadas as medidas necessárias à retenção dos volumes, até que se proceda a devida verificação.
Os bens retidos para verificação serão depositados em repartição pública ou a juízo do agente fiscal que fizer a retenção, em mãos do próprio detentor, se for idôneo, ou de terceiros.
Da retenção para verificação será lavrado Termo de Verificação, assinado pelo detentor do bem retido ou na sua ausência ou recusa, por duas testemunhas, e ainda, sendo o caso, pelo depositário designado pelo agente do Fisco que fizer a retenção.
Uma das vias do termo será entregue ao detentor dos bens retidos e outra ao seu depositário, se houver.
Tratando-se de mercadorias de fácil deterioração, será dispensada a retenção dos espécimes consignando-se, minuciosamente, no termo de entrega, que se completará com a assinatura do interessado, o estado da mercadoria e as faltas determinantes da retenção.
A devolução dos bens retidos para verificação poderá ser feita quando, a critério do Fisco, não houver inconve-niente para provação da infração.
3. LIBERAÇÃO DE MERCADORIA RETIDA - AUTORI-ZAÇÃO
A liberação de mercadoria retida para verificação será autorizada:
I - em qualquer época, se o interessado, regularizando a situação, efetuar o pagamento do imposto, multas e juros;
II - antes do julgamento definitivo do processo:
a) mediante depósito administrativo da importância equivalente ao valor exigido no auto da infração;
b) a requerimento do proprietário das mercadorias, seu transportador, remetente ou destinatário, que comprove possuir estabelecimento fixo no Estado, hipótese em que ficará automaticamente responsável pelo pagamento do imposto, multas e demais acréscimos a que estiver sujeito o infrator.
4. LEILÃO ADMINISTRATIVO DOS BENS ADJUDI-CADOS À FAZENDA ESTADUAL
As mercadorias retidas para verificação que, depois de definitivamente julgado o processo, não forem retiradas dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da intimação do último despacho, considerar-se-ão abandonadas e serão, após adjudicação à Fazenda Estadual nos autos de execução fiscal, vendidas em hasta pública, recolhendo-se o valor apurado aos cofres públicos, em pagamento da dívida, se for o caso, ou a disposição do interessado, após deduzidas as despesas de leilão.
Autorizado o leilão administrativo dos bens adjudicados à Fazenda Estadual, será publicado edital em órgão da imprensa da localidade de sua situação, que conterá:
I - a qualidade e quantidade das mercadorias;
II - o preço da avaliação;
III - a hora, o dia e o local do leilão.
O leilão será público, mas não serão admitidos a licitar os servidores públicos estaduais.
Se o maior lance não atingir o preço da avaliação, o leilão será suspenso e os bens, em conjunto ou separadamente, serão submetidos a segundo e terceiro leilão, com intervalo de 8 (oito) dias entre cada praça, independentemente de publicação de novos editais.
Na segunda praça o preço mínimo para arrematação será correspondente a 80% (oitenta por cento) do valor das mercadorias e na terceira as mercadorias serão entregues ao licitante que maior lance oferecer.
Havendo suspeita de conluio entre os licitantes para obtenção das mercadorias a preços baixos, o presidente da comissão sustará o leilão, determinando que o processamento se realize em outro local.
O leilão administrativo será presidido pelo Superin-tendente de Administração Tributária, que designará, entre os funcionários públicos estaduais, o escrivão e o apregoador, devendo ser reduzidos a termos todas as ocorrências verificadas, inclusive a avaliação dos bens levados à praça.
O arrematante pagará, após a arrematação, como sinal, o correspondente a 20% (vinte por cento) do valor desta, e, dentro de 3 (três) dias, o restante.
Se o pagamento do sinal não for efetuado, serão tomadas as providências para a sua cobrança executiva, marcando-se a realização de novo leilão.
A entrega da mercadoria somente será feita após o pagamento do valor da arrematação.
Fundamentos Legais: Artigos
891 a 902 do Decreto nº 14.744/95 - RICMS-MA.