LOCALIZAÇÃO DA OPERAÇÃO E DA PRESTAÇÃO PARA COBRANÇA DO ICMS

Sumário

1. LOCAL DA OPERAÇÃO OU DA PRESTAÇÃO PARA FINS DE COBRANÇA DO ICMS, TRATANDO-SE DE MERCADORIA

O local da operação ou da prestação, para os efeitos de cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável é:

I - tratando-se de mercadoria:

a) o do estabelecimento onde se encontre, no momento da ocorrência do fato gerador;

b) o do estabelecimento em que se realize ainda atividade de produção, extração, industrialização ou comercialização, na hipótese de atividades integradas;

c) onde se encontre, quando em situação fiscal irregular, como dispuser a legislação tributária;

d) o do estabelecimento destinatário ou, na falta deste, o do domicílio do adquirente, quando importada do Exterior, ainda que se trate de bens destinados a consumo ou ativo fixo do estabelecimento;

e) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria importada do Exterior e apreendida;

f) o de desembarque do produto, na hipótese de captura de peixes, crustáceos e moluscos;

g) o do Estado de onde o ouro tenha sido extraído, em relação à operação em que deixe de ser considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial.

2. LOCAL DA PRESTAÇÃO TRATANDO-SE DE SERVIÇO DE TRANSPORTE

Tratando-se de serviço de transporte:

a) o do estabelecimento destinatário do serviço, neste Estado, no caso de utilização de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado ou no Distrito Federal e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto;

b) tenha início a prestação, nos demais casos.

2.1 - Local da Prestação de Serviço de Comunicação

Tratando-se de prestação de serviço de comunicação:

a) o da prestação do serviço de radiodifusão sonora e de televisão, assim entendido o da geração, emissão, transmissão e retransmissão, repetição, ampliação e recepção;

b) o do estabelecimento do concessionário ou permissionário que forneça ficha, cartão ou assemelhados necessários à prestação do serviço;

c) o do estabelecimento destinatário do serviço, neste Estado, no caso de utilização de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado ou no Distrito Federal e não esteja vinculada a operação ou a prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto;

d) onde seja cobrado o serviço, nos demais casos.

2.2 - Outros Casos em Que São Considerados Locais da Operação ou Prestação Para Fins de Cobrança do Imposto

Tratando-se de serviços prestados ou iniciados no Exterior, o do estabelecimento encomendante.

Quando a mercadoria for remetida para armazém-geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, neste Estado, a posterior saída considerar-se-á ocorrida no estabelecimento do depositante, salvo se para retornar ao estabelecimento remetente.

Considera-se, também, local da operação o do estabelecimento que transfira a propriedade, ou do título que a represente, de mercadoria que por ele não tenha transitado e que se ache em poder de terceiros, sendo irrelevante o local onde se encontre.

O disposto acima (estabelecimento que transfira a propriedade) não se aplica às mercadorias recebidas de contribuintes de Estado diverso do depositário, mantidas em regime de depósito.

Para efeito do disposto na letra "g", item I do subtítulo 1 desta matéria, o ouro, quando definido como ativo financeiro ou instrumento cambial, deve ter sua origem identificada.

Presume-se interna a operação quando o contribuinte não comprovar a saída da mercadoria do território maranhense com destino a outro Estado ou ao Distrito Federal, ou a sua efetiva exportação.

Fundamento Legal: Artigo 112 do Decreto nº 14.744/95 - RICMS-MA.

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