CONHECIMENTO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS
- CTRC
Sumário
1. UTILIZAÇÃO DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas será utilizado por quaisquer
transportadores rodoviários de carga que executarem serviço de transporte rodoviário
intermunicipal, interestadual e internacional de carga, em veículos próprios ou
afretados. Considera-se veículo próprio, além do que se achar registrado em nome do
transportador, aquele por ele operado em regime de locação ou qualquer outra forma. 2. INDICAÇÕES QUE DEVERÃO CONTER NO
CONHECIMENTO DE TRANSPORTE O Conhecimento acima referido conterá, no mínimo, as seguintes indicações: I - a denominação "Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas"; II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via; III - a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal; IV - o local e a data da emissão; V - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição,
estadual e no CGC; VI - as identificações do remetente e do destinatário: os nomes, os endereços e os
números de inscrições, estadual e no CGC ou CPF; VII - o percurso: o local de recebimento e o da entrega; VIII - a quantidade e espécie dos volumes ou das peças; IX - o número da Nota Fiscal, o valor e a natureza da carga, bem como a quantidade em
quilograma (kg), metro cúbico (m3) ou litro (l); X - identificação do veículo transportador, placa, local e Estado; XI - a discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita
identificação; XII - indicação do frete pago ou a pagar; XIII - os valores dos componentes do frete; XIV - as indicações relativas a redespacho e ao consignatário serão pré-impressas
ou indicadas por outras formas, quando da emissão do documento; XV - o valor total da prestação; XVI - a base de cálculo do ICMS; XVII - a alíquota aplicável; XVIII - o valor do ICMS; XIX - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor
do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do
último documento impresso e as respectivas série e subsérie e o número da
autorização para impressão dos documentos fiscais. As indicações dos itens I, II e XIX serão impressas. O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas será de tamanho não inferior a 9,9
cm x 21,0 cm, em qualquer sentido. O transportador que subcontratar outro transportador para dar início à execução do
serviço emitirá Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, fazendo constar no
campo "Observações" deste ou, se for o caso, do Manifesto de Carga, a
expressão: "Transporte subcontratado com ________, proprietário do veículo marca
_________, placa nº ___________, UF __________". O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas será emitido antes do início da
prestação do serviço. 3. EMISSÃO DO CONHECIMENTO - NÚMERO DE VIAS E
DESTINAÇÃO Na prestação de serviços de transporte rodoviário de cargas para destinatário
localizado no mesmo Estado, o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas será
emitido, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação: I - a 1ª via será do tomador do serviço; II - a 2ª via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante
de entrega; III - a 3ª via será remetida pelo emitente à repartição fiscal, até o dia 10
(dez) do mês seguinte; IV - a 4ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco. A 3ª via referida no subitem III acima será retida pelo último Posto Fiscal de
dívida interestadual, na hipótese de transporte para destinatário localizado em outro
Estado, caso em que será emitida uma via adicional (5ª via). Na prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas para destinatário
localizado em outro Estado, o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas será
emitido com uma via adicional (5ªvia), que acompanhará o transporte para fins de
controle do Fisco do destino. Nas prestações de serviço de transporte de mercadorias por benefícios fiscais, com
destino à Zona Franca de Manaus, havendo necessidade de utilização de via adicional de
Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, esta poderá ser substituída por cópia
reprográfica da 1ª via do documento. Nas prestações internacionais poderão ser exigidas tantas vias do Conhecimento de
Transporte Rodoviário de Cargas quantas forem necessárias para controle dos demais
órgãos fiscalizadores. Fundamentos Legais:
Artigos 174 a 179 do Decreto nº 14.744/95 - RICMS-MA