ICMS
ÁLCOOL ETÍLICO HIDRATADO COMBUSTÍVEL DE USINA OU DESTILARIA - PREÇO E PAGAMENTO

RESUMO: Ficam estabelecidos preço e forma de pagamento do imposto relativo às aquisições internas de álcool etílico hidratado combustível diretamente usina ou destilaria.

PORTARIA SEFAZ Nº 925, DE 26.07.02
(DOE de 28.08.02)

Dispõe sobre pagamento do ICMS relativo às aquisições internas de álcool etílico hidratado combustível diretamente de usina ou destilaria, realizadas por posto revendedor de combustível bem como estabelece preço a ser adotado para cobrança do ICMS.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, inciso II, da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO o disposto no art. 86, da Lei nº 3.796, de 27 de dezembro de 1996, e no art. 681 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 17.037, de 26 de dezembro de 1997;

CONSIDERANDO o disposto no art. 1º-A do Decreto nº 18.187 com a redação dada pelo Decreto nº 20.827, de 18 de julho de 2002,

RESOLVE:

Art. 1º - Na hipótese do posto revendedor de combustíveis adquirir álcool etílico hidratado combustível - AEHC diretamente de usina ou destilaria, deve o pagamento do ICMS ser efetuado antecipadamente observada a forma estabelecida por esta Portaria.

Art. 2º - Para efeito do disposto no artigo anterior deve ser observada as seguintes regras:

I - quando o AEHC for adquirida em outra unidade da federação, o pagamento do ICMS deve ser efetuado na primeira repartição fazendária por onde transitar a mercadoria;

II - quando o AEHC for adquirido internamente, o pagamento do ICMS deve ser efetuado mensalmente no 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao da entrada do produto no estabelecimento do adquirente.

§ 1º - Na hipótese de aquisição interna deve ser utilizado para efeito de pagamento do imposto o Anexo único criado por esta Portaria.

§ 2º - Aplica-se também o disposto no inciso II deste artigo, quando por qualquer motivo deixar de ser recolhido o ICMS devido, na primeira repartição fazendária por onde tiver transitado o AEHC.

Art. 3º - Fica estabelecido o preço de R$ 1,10 (um real e dez centavos/litro) para efeito de cobrança do imposto na forma disposta nesta Portaria.

Art. 4º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 26 de julho de 2002.

Fernando Soares da Mota
Secretario de Estado da Fazenda

 

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

K

1

PORTARIA Nº 925/2002 - SEFAZ

2

DE 26 DE JULHO DE 2002

3

                     

4

ANEXO ÚNICO

5

                     

6

Nº da NF

Emitente

UF

Quant./

Valor NF

ICMS crédito

Pauta

Base de Cálc.

Alíq.

ICMS dev.

Valor a recolher

7

     

Litros

 

25% (E)

         

8

              D7 x G7   H7 x I7 J7 - F7

9

NF nº 001 Usina Caipora SE 10.000 R$ 3.000,00 R$ 750,00 R$ 1,10 11.000,00 25% R$ 2.750,00 R$ 2.000,00

10

NF nº 002 Usina Voltarem SE 20.000 R$ 6.000,00 R$ 1.500,00 R$ 1,10 22.000,00 25% R$ 5.500,00 R$ 4.000,00

11

                     

12

                     

13

                     

14

                     

15

                     

16

                     

17

                     

18

                     

19

                     

20

                     

21

TOTAL A RECOLHER

R$ 6.000,00

 

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