ICMS
REATORES PROVENIENTES DO RIO GRANDE DO SUL - ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA
RESUMO: A presente Portaria dispõe sobre o recolhimento do ICMS da antecipação tributária em relação às aquisições de reatores provenientes do Rio Grande do Sul.
PORTARIA SEFAZ Nº 526, de 15.04.02
(DOE de 19.04.02)
Dispõe sobre o recolhimento do ICMS da antecipação tributária em relação às aquisições de reatores provenientes do Estado do Rio Grande do Sul, a partir de 1º de fevereiro de 2002.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, inciso II, da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO o Protocolo nº 37 de 07 de dezembro de 2001, que exclui da substituição tributária reator classificado na posição 8504.10.00 da NBM/SH, quando proveniente do Estado do Rio Grande do Sul;
CONSIDERANDO o § 1º do art. 276, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 17.037, de 26 de dezembro de 1997,
resolve:
Art. 1º - O contribuinte do ICMS que adquirir reator classificado na posição 8504.10.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria - Sistema Harmonizado - NBM - SH, de fornecedores localizados no Estado do Rio Grande do Sul, deve levantar as entradas do referido produto e recolher o ICMS devido, utilizando-se do mapa constante do Anexo único desta Portaria.
§ 1º - Para efeito do disposto de que trata este artigo, deve ser levado em consideração a data da emissão da nota fiscal.
§ 2º - Caso o contribuinte esteja apto perante o Fisco o ICMS devido na operação deve ser recolhido nos prazos estabelecidos na Portaria nº 391, de 15 de março de 2002.
§ 3º - O contribuinte deve lançar o código de receita 2674 - Antecipação Tributária com encerramento de fase.
§ 4º - Caso o contribuinte esteja inapto perante o Fisco:
I - se o transportador não for credenciado, o recolhimento da antecipação deve ser efetuado na primeira Repartição Fazendária por onde transitar a mercadoria;
II - se o transportador for credenciado junto à SEFAZ, este ficará como depositário da mercadoria, para que o adquirente, em até 10 (dez) dias, contados da data da aposição da etiqueta na nota fiscal, recolha o ICMS Antecipado, sem multa e acréscimos.
Art. 2º - O contribuinte deve levantar as entradas de reator no seu estabelecimento, decorridas no mês de fevereiro e março do corrente ano, emitidas por fornecedores estabelecidos no Estado do Rio Grande do Sul e apurar o ICMS a ser antecipado, observado o disposto no § 1º do art. 1º desta Portaria.
Art. 3º - O Imposto a ser antecipado de que trata o artigo anterior, deve ser recolhido, até o dia 26 de abril de 2002.
Parágrafo único - Para efeito de que trata o "caput" deste artigo o contribuinte deve procurar a repartição fiscal do seu domicílio para efetuar o pagamento do imposto devido.
Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor nesta data.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 15 de abril de 2002.
Fernando Soares da Mota
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO ÚNICO PORTARIA Nº 526/2002
MAPA DE APURAÇÃO DO ICMS DEVIDO NAS OPERAÇÕES COM REATOR
ESTABELECIMENTO: ________________________________________________________________
CGC:_____________________________________ CACESE: ______________________________
ENDEREÇO:_______________________________________________________________________
MÊS/ANO:_________________________________________________________________________
DOCUMENTO FISCAL |
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ESPÉCIE NF/CTRC |
NÚMERO |
DATA DE EMISSÃO |
EMITENTE |
UF |
VL. MERC. E/OU SERVIÇO |
IPI |
OUTRAS DESPESAS |
ICMS/CRÉDITO |
||||
NF | 1 | 01.02.02 | R$ | R$ | 1.000,00 | R$ | 100,00 | R$ | 30,00 | R$ | 70,00 | |
CTRC | 1111111 | 01.02.02 | R$ | R$ | 70,00 | R$ | 4,90 | |||||
NF | 2 | 14.02.02 | R$ | R$ | 2.000,00 | R$ | 200,00 | R$ | 60,00 | R$ | 140,00 | |
CTRC | 2222222 | 14.02.02 | R$ | R$ | 140,00 | R$ | 9,80 | |||||
NF | 3 | 01.02.02 | R$ | R$ | 500,00 | R$ | 20,00 | R$ | 15,00 | R$ | 35,00 | |
CTRC | 3333333 | 01.02.02 | R$ | R$ | 80,00 | R$ | 5,60 | |||||
SUB TOTAL |
(a) R$ 3.790,00 | (b) R$ 320,00 | (c) R$ 105,00 | (d) R$ 265,30 | ||||||||
APURAÇÃO DO IMPOSTO A SER RECOLHIDO |
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1 - TOTAL/ENTRADA (item a+b+c): R$ 4.215,00 | 6 - ICMS/DÉBITO (item 5x4): R$ 1.003,17 | |||||||||||
2 - PERCENTUAL DE AGREGAÇÃO: 40% | 7 - ICMS/CRÉDITO (item d): R$ 265,30 | |||||||||||
3 - VALOR A SER AGREGADO (item 2x1): R$ 1.686,00 | 8 - ICMS A RECOLHER (item 6-7): R$ 737,87 | |||||||||||
4 - BASE DE CÁLCULO (item 1+3): R$ 5.901,00 | ||||||||||||
5 - ALÍQUOTA INTERNA: 17% | ||||||||||||
PAGO ATRAVÉS DO DAR Nº ____________________________________________ |