ICMS
REATORES PROVENIENTES DO RIO GRANDE DO SUL - ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA

RESUMO: A presente Portaria dispõe sobre o recolhimento do ICMS da antecipação tributária em relação às aquisições de reatores provenientes do Rio Grande do Sul.

PORTARIA SEFAZ Nº 526, de 15.04.02
(DOE de 19.04.02)

Dispõe sobre o recolhimento do ICMS da antecipação tributária em relação às aquisições de reatores provenientes do Estado do Rio Grande do Sul, a partir de 1º de fevereiro de 2002.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, inciso II, da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO o Protocolo nº 37 de 07 de dezembro de 2001, que exclui da substituição tributária reator classificado na posição 8504.10.00 da NBM/SH, quando proveniente do Estado do Rio Grande do Sul;

CONSIDERANDO o § 1º do art. 276, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 17.037, de 26 de dezembro de 1997,

resolve:

Art. 1º - O contribuinte do ICMS que adquirir reator classificado na posição 8504.10.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria - Sistema Harmonizado - NBM - SH, de fornecedores localizados no Estado do Rio Grande do Sul, deve levantar as entradas do referido produto e recolher o ICMS devido, utilizando-se do mapa constante do Anexo único desta Portaria.

§ 1º - Para efeito do disposto de que trata este artigo, deve ser levado em consideração a data da emissão da nota fiscal.

§ 2º - Caso o contribuinte esteja apto perante o Fisco o ICMS devido na operação deve ser recolhido nos prazos estabelecidos na Portaria nº 391, de 15 de março de 2002.

§ 3º - O contribuinte deve lançar o código de receita 2674 - Antecipação Tributária com encerramento de fase.

§ 4º - Caso o contribuinte esteja inapto perante o Fisco:

I - se o transportador não for credenciado, o recolhimento da antecipação deve ser efetuado na primeira Repartição Fazendária por onde transitar a mercadoria;

II - se o transportador for credenciado junto à SEFAZ, este ficará como depositário da mercadoria, para que o adquirente, em até 10 (dez) dias, contados da data da aposição da etiqueta na nota fiscal, recolha o ICMS Antecipado, sem multa e acréscimos.

Art. 2º - O contribuinte deve levantar as entradas de reator no seu estabelecimento, decorridas no mês de fevereiro e março do corrente ano, emitidas por fornecedores estabelecidos no Estado do Rio Grande do Sul e apurar o ICMS a ser antecipado, observado o disposto no § 1º do art. 1º desta Portaria.

Art. 3º - O Imposto a ser antecipado de que trata o artigo anterior, deve ser recolhido, até o dia 26 de abril de 2002.

Parágrafo único - Para efeito de que trata o "caput" deste artigo o contribuinte deve procurar a repartição fiscal do seu domicílio para efetuar o pagamento do imposto devido.

Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor nesta data.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 15 de abril de 2002.

Fernando Soares da Mota
Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO ÚNICO PORTARIA Nº 526/2002
MAPA DE APURAÇÃO DO ICMS DEVIDO NAS OPERAÇÕES COM REATOR

ESTABELECIMENTO: ________________________________________________________________
CGC:_____________________________________ CACESE: ______________________________
ENDEREÇO:_______________________________________________________________________
MÊS/ANO:_________________________________________________________________________

DOCUMENTO FISCAL

ESPÉCIE NF/CTRC

NÚMERO

DATA DE EMISSÃO

EMITENTE

UF

VL. MERC. E/OU SERVIÇO

IPI

OUTRAS DESPESAS

ICMS/CRÉDITO

NF 1 01.02.02   R$ R$ 1.000,00 R$ 100,00 R$ 30,00 R$ 70,00
CTRC 1111111 01.02.02   R$ R$ 70,00         R$ 4,90
NF 2 14.02.02   R$ R$ 2.000,00 R$ 200,00 R$ 60,00 R$ 140,00
CTRC 2222222 14.02.02   R$ R$ 140,00         R$ 9,80
NF 3 01.02.02   R$ R$ 500,00 R$ 20,00 R$ 15,00 R$ 35,00
CTRC 3333333 01.02.02   R$ R$ 80,00         R$ 5,60
                   
                   
                   
                   
                   
                   
                   
                   
                   
                   
                   
                   

SUB TOTAL

(a) R$ 3.790,00 (b) R$ 320,00 (c) R$ 105,00 (d) R$ 265,30

APURAÇÃO DO IMPOSTO A SER RECOLHIDO

1 - TOTAL/ENTRADA (item a+b+c): R$ 4.215,00 6 - ICMS/DÉBITO (item 5x4): R$ 1.003,17
2 - PERCENTUAL DE AGREGAÇÃO: 40% 7 - ICMS/CRÉDITO (item d): R$ 265,30
3 - VALOR A SER AGREGADO (item 2x1): R$ 1.686,00 8 - ICMS A RECOLHER (item 6-7): R$ 737,87
4 - BASE DE CÁLCULO (item 1+3): R$ 5.901,00  
5 - ALÍQUOTA INTERNA: 17%  

PAGO ATRAVÉS DO DAR Nº ____________________________________________

 

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