ICMS
AUTORIZAÇÃO DE LIBERAÇÃO DE MERCADORIAS - INSTITUIÇÃO

RESUMO: Por intermédio desta Portaria fica instituído o documento "Autorização de Liberação de Mercadorias", para efeito de liberação, junto às transportadoras, das mercadorias apreendidas para pagamento do imposto.

PORTARIA SEFAZ Nº 398, de 18.03.02
(DOE de 27.03.02)

Institui o documento "Autorização de Liberação de Mercadorias" e dá outras providências correlatas.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, inciso II, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO o disposto no art. 86, da Lei nº 3.796, de 27 de dezembro de 1996, e no art. 681 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 17.037, de 26 de dezembro de 1997;

CONSIDERANDO que as Repartições Fazendárias necessitam de um documento padrão, a fim de viabilizar a liberação de mercadorias ou bens, junto às transportadoras, fiéis depositárias, quando não haja necessidade de pagamento de ICMS por qualquer motivo.

CONSIDERANDO o disposto no § 3º do art. 278 do Decreto nº 17.037/97.

RESOLVE:

Art. 1º - Fica instituída a "Autorização de Liberação de Mercadorias" para efeito de liberação, junto às transportadoras, das mercadorais apreendidas para pagamento do ICMS, conforme Anexo Único.

§ 1º - A Autorização de que trata o "caput" deste artigo, será emitido pela Repartição Fazendária quando, por qualquer motivo, não houver tributo a ser recolhido.

§ 2º - A Autorização de que trata o "caput" deste artigo será emitido por funcionário da Carreira do Fisco com a devida fundamentação legal ou administrativa que motivou a liberação.

Art. 2º - A Autorização de Liberação de Mercadorias deverá conter:

I - Identificação da Gerência Regional emitente;

II - Número e data da Nota Fiscal;

III - Razão Social do emitente;

IV - Número da etiqueta fiscal aposta;

V - Número do DAE gerado pelo sistema;

VI - Razão Social do adquirente;

VII - Nome do funcionário que efetuou a liberação; e

VIII - Nome da Transportadora depositária.

Art. 3º - A Transportadora depositária somente liberará a mercadoria apreendida sem o pagamento de imposto, com a apresentação do Termo de Autorização de Liberação de Mercadorias, devidamente visado por funcionário do Fisco Estadual.

Art. 5º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 18 de março de 2002.

Fernando Soares da Mota
Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO ÚNICO
DA PORTARIA Nº 398 SEFAZ, DE 18.03.02

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO TRIBUTÁRIA
COORDENADORIA REGIONAL ___________
GERÊNCIA REGIONAL DE ATENDIMENTO AO CONTRIBUINTE

AUTORIZAÇÃO DE LIBERAÇÃO DE MERCADORIAS

Autorizamos a liberação das mercadorias constantes da Nota Fiscal nº ___________________, de ______ / _________ / ______. emitida por ___________________________________________________________ e destinada a ____________________________________________, com a etiqueta fiscal nº ________________________________ e DAE gerado pelo Sistema Projeto Fronteira nº ________________________, em virtude de não haver tributo devido na operação, dado que________ ____________________________________________________________________________________________________________ _____________________________________________________________ ____________________________________________________________ ______________________________________________________________________ nos termos da seguinte legislação: _____________________________ ____________________________________________________________ ____________________________________________________________. 

Aracaju/SE, _______ de _____________________ de _________.

____________________________________
Assinatura e Carimbo

À TRANSPORTADORA:

________________________________________________
________________________________________________

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