ICMS
DAR - EMISSÃO AUTOMÁTICA/ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA

RESUMO: A presente Portaria estabelece procedimentos e definições inerentes à emissão automática do DAR-Modelo-35, ao prazo de pagamento do imposto, bem como aprova o Mapa de Apuração da Antecipação Tributária.

PORTARIA SEFAZ Nº 391, de 15.03.02
(DOE de 21.03.02)

Dispõe sobre a emissão automática do Documento de Arrecadação - DAR, modelo 35, e prazo para pagamento da antecipação tributária e da complementação do ICMS, nos termos do inciso l, alínea "a" do "caput" e do § 10 do art. 276 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 17.037, de 26 de dezembro de 1997, e aprova o Documento denominado "MAPA DE APURAÇÃO DA ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA".

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, inciso II, da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO o disposto no art. 86 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, e no art. 681 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 17.037, de 26 de dezembro de 1997,

RESOLVE:

Art. 1º - O pagamento do ICMS, a título de antecipação tributária, relativo às entradas ocorridas no mês, das mercadorias constantes ou não da Tabela l do Anexo X do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 17.037 de 26 de dezembro de 1997, com a redação dada pelo Decreto nº 20.471, de 20 de fevereiro de 2002 deverá ser efetuado nos prazos estabelecidos no Anexo l desta Portaria.

Art. 2º - O pagamento da complementação do ICMS, exigida para as mercadorias constantes da Tabela l do anexo X do RICMS, na forma do § 10 do art. 276 do RICMS, também deverá ser efetuado nos mesmos prazos estabelecidos no Anexo l desta Portaria.

Art. 3º - O contribuinte que estiver iniciando suas atividades, poderá recolher o ICMS devido por antecipação tributária, bem como da sua complementação, relativamente às entradas ocorridas até o último dia do segundo mês de início de suas atividades em até 03 (três) parcelas mensais, iguais e sucessivas.

§ 1º - Para efeito do disposto neste artigo, tem-se como caracterizada o início da atividade a primeira aquisição efetuada pelo contribuinte, devendo-se levar em consideração a data indicada no registro da nota fiscal no Projeto Fronteira;

§ 2º - Somente poderão ser parcelados o ICMS de que trata o "caput" deste artigo, as aquisições registradas no Projeto Fronteira até o último dia do segundo mês de início de atividade.

§ 3º - Para efeito do parcelamento, deverá ser obedecido o prazo de vencimento estabelecido para a Antecipação Tributária/Complementação do ICMS, constante do Anexo I desta Portaria, devendo as parcelas seguintes coincidir com os prazos indicados para os meses subseqüentes.

§ 4º - Somente se aplica o disposto neste artigo, quando o pagamento da antecipação tributária e da complementação do ICMS, for efetuado no prazo indicado no Anexo l desta Portaria.

Art. 4º - Por ocasião da entrada interestadual de mercadorias constantes ou não da Tabela l do Anexo X do RICMS/97, será emitido, mensalmente, pela Secretaria de Estado da Fazenda, o Documento de Arrecadação - DAR, modelo 35, em nome do contribuinte adquirente para pagamento do ICMS devido na data do vencimento.

§ 1º - O contribuinte deduzirá, na forma do art. 290 do Regulamento do ICMS, o valor do ICMS pago a título de antecipação tributária e de complementação do ICMS de que trata esta Portaria.

§ 2º - O contribuinte somente poderá efetuar a dedução de que trata o parágrafo anterior, no período de apuração em que tenha sido efetuado o pagamento do imposto a título de antecipação tributária e de complementação do ICMS.

§ 3º - A não observância do disposto no § 2º deste artigo, sujeitará o contribuinte às penalidades previstas na legislação estadual.

Art. 5º - O não recolhimento da antecipação tributária e da complementação do ICMS, nos prazos estabelecidos no Anexo l desta Portaria, sujeitará o contribuinte às penalidades legais e o tornará inapto perante esta Secretaria, conforme art. 277 do RICMS, ocasionado dessa forma, a suspensão da emissão automática do DAR, modelo 35, com a conseqüente cobrança da antecipação tributária e da complementação do ICMS, no primeiro posto fiscal por onde transitar a mercadoria.

Art. 6º - Fica instituído, para efeito de apuração do ICMS a ser antecipado, nos termos da legislação vigente, o "MAPA DE APURAÇÃO DA ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA", Anexo II desta Portaria.

Art. 7º - O Mapa de Apuração da Antecipação Tributária, criado por esta Portaria, será utilizado pelo contribuinte, na hipótese das mercadorias sujeitas à antecipação tributária do imposto, para as quais não tenha sido emitido o Documento de Arrecadação - DAR -modelo 35, quando da entrada neste Estado das mercadorias constantes ou não da Tabela l do Anexo X do Regulamento do ICMS.

Parágrafo único - Na hipótese de ocorrência do disposto no "caput" deste artigo, o pagamento do imposto devido, deverá ser recolhido no prazo indicado no Anexo l desta Portaria.

Art. 8º - A confecção e o preenchimento do mapa previsto no art. 4º desta Portaria serão de inteira responsabilidade do contribuinte, ficando sujeito a posterior homologação pelo Fisco Estadual.

Art. 9º - Fica revogado o Item 7 do Anexo l da Portaria nº 1.116, de 26 de junho de 2000.

Art. 10 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Portaria nº 27, de 09 de janeiro de 2001.

Aracaju, 15 de março de 2002.

Fernando Soares da Mota
Secretário de Estado da Fazenda

PORTARIA SEFAZ Nº 027, DE 09 DE JANEIRO DE 2001

PORTARIA SEFAZ Nº /2001

ANEXO I
PRAZO PARA PAGAMENTO - ANTECIPAÇÃO PARCIAL/COMPLEMENTAÇÃO DO ICMS

Entradas Ocorridas em 2001/2002:

Vencimento

Dezembro/2001

28.01.2002

Janeiro

26.02.2002

Fevereiro

27.03.2002

Março

26.04.2002

Abril

29.05.2002

Maio

26.06.2002

Junho

29.07.2002

Julho

28.08.2002

Agosto

26.09.2002

Setembro

29.10.2002

Outubro

27.11.2002

Novembro

26.12.2002

Dezembro/2002

29.01.2003

PORTARIA SEFAZ Nº 391, DE 15 DE MARÇO DE 2002

PORTARIA SEFAZ Nº /2001

ANEXO II
MAPA DE APURAÇÃO DA ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA

ESTABELECIMENTO:________________________________________
CACESE ________________________CNPJ______________________
ENDEREÇO:________________________________________________
MÊS/ANO: _________________________________________________

NOTA FISCAL

Número da Nota Fiscal

Emitente

UF

Valor da Nota Fiscal

Alíquota de Aquisição

Diferencial de Alíquota

ICMS a antecipar

 

 

 

 

 

 

 

 

 

           

TOTAL

 

PAGO ATRAVÉS DO DAR Nº ____________________________________

 

Índice Geral Índice Boletim