ICMS
DIC E MANUAL DE ORIENTAÇÃO DO CONTRIBUINTE - ALTERAÇÃO

RESUMO: A Portaria a seguir transcrita vem trazer alterações à Portaria Sefaz nº 531/02 (Bol. INFORMARE nº 23/02), que por sua vez aprovou a Declaração de Informações do Contribuimte - DIC e o Manual do Contribuinte.

PORTARIA SEFAZ Nº 1.183, DE 14.08.02
(DOE de 28.08.02)

Altera e dá nova redação aos dispositivos da Portaria nº 531/2002, de 17.04.02, que aprova a Declaração de Informações do Contribuinte - DIC e o Manual de Orientação do Contribuinte, bem como prorroga prazo para sua entrega.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, inciso II, da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO o disposto no art. 86, da Lei nº 3.796, de 27 de dezembro de 1996, e no art. 681 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 17.037, de 26 de dezembro de 1997,

ESTABELECE:

Art. 1º - Fica alterado o "caput" do art. 6º, bem como seus incisos I e II da Portaria nº 531, de 17.04.02, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º - A DIC - Completa será entregue a partir de maio de 2002, e deverá conter informações a partir de 01 de janeiro deste ano (um arquivo por mês), sendo o prazo máximo de entrega, sem penalidades, até 31 de agosto de 2002, observadas as seguintes regras:

I - os Registros 54, 60R, 61R, 75, 88-01 e 88-02, deverão ser entregues a partir do mês de referência de janeiro de 2003;

II - ..."

Art. 2º - Dá nova redação ao inciso II do art. 6º da Portaria nº 531/2002, que passa a ter a seguinte redação:

"II - os Registros 54 e 75 deverão ser entregues a partir do mês de janeiro de 2002 nas seguintes hipóteses:

a) aquisições e vendas de bens do ativo fixo;

b) pelos contribuintes situados neste Estado que efetuem a retenção do imposto devido por substituição tributária nas operações com derivados de petróleo, combustíveis líquidos e gasosos, e lubrificantes."

Art. 3º - Fica acrescentado o "Art. 6º-A" à Portaria nº 531/2002 - SEFAZ, de 17 de abril de 2002, nos termos abaixo transcrito:

"Art. 6º - ...

...

Art. 6º-A - A prestação de informações relativas aos campos "Ano de AIDF", Número da AIDF, "Data de Emissão" da Nota Fiscal de Entrada e "Data da Efetiva Saída" nas operações de saídas, contidos em quaisquer registros, será obrigatória a partir do mês de referência de janeiro de 2003."

Art. 4º - Fica alterada a "Tabela 2 - Código de CFOP Estendido para CFOP Genéricos" 99" e Tabela 3 do Anexo Único do Manual de Orientação do Contribuinte estabelecido pela Portaria nº 531/2002, de 17.04.02, com a seguinte redação:

Tabela 2 - Código de CFOP Estendido para CFOP genéricos "99:

CFOP

Est.ª

Descrição do CFOP estendido

1.99

2.99

3.99

01

Entrada de Mercadorias por Doação

1.99

2.99

3.99

02

Retorno de Remessa de mercadorias destinadas a conserto, reparo, feira ou exposição

03

Entrada de mercadoria classificada como brinde e bonificação

04

Entrada de mercadoria, classificada como amostra-grátis

1.99

-

-

05

Aquisição de mercadorias de produtor rural não inscrito no CACESE

1.99

2.99

3.99

06

Entrada de mercadorias destinadas a mostruário, consignação ou classificadas como material promocional

07

Retorno de remessa para depósito fechado e/ou armazém-geral

08

Retorno de vasilhame ou outra embalagem

1.99

2.99

3.99

09

Retorno de mercadorias remetidas para a industrialização não aplicadas no referido processo

1.99

6.99

3.99

10

Retorno de mercadorias destinadas à industrialização

1.99

2.99

3.99

11

Entrada de mercadorias cujas notas sejam de simples faturamento emitida nas operações de vendas á ordem ou entrega futura.

1.99

2.99

-

12

Retorno de mercadorias saídas com código 5.99 e CFOP estendido 14

1.99

2.99

3.99

99

Outras entradas e/ou aquisições de serviços não especificados

5.99

6.99

7.99

01

Saídas de Mercadorias remetidas para demonstração

5.99

6.99

7.99

02

Saídas de Mercadorias destinadas a conserto ou reparo

5.99

6.99

7.99

03

Saídas de Mercadorias como amostra-grátis

04

Saídas de Mercadorias destinadas a mostruário, consignação ou classificadas como material promocional

05

Saídas mercadorias destinadas a depósito fechado e/ou armazém-geral

06

Vendas à ordem ou para entrega futura

07

Saídas de mercadorias por doação

-

6.99

-

08

Saídas interestaduais de bens integrados ao ativo permanente, bem como moldes, matrizes, gabaritos, padrões, chapelonas, modelos, e estampas, para fornecimento de serviços fora do estabelecimento inscrito como contribuinte, para serem utilizados na elaboração de produtos encomendados pelo remetente

5.99

-

-

09

Saídas de produtos agropecuários para estabelecimento benefíciado, neste Estado, por conta e ordem do remetente.

5.99

6.99

-

10

Remessas de mercadorias destinadas a industrialização

5.99

6.99

7.99

11

Saídas de mercadorias destinadas a exposição ou feira

5.99

-

-

12

Saídas de mercadorias em decorrência de mudança de endereço do estabelecimento

5.99

6.99

-

13

Saídas de combustíveis e lubrificantes derivados ou não de petróleo, não acondicionados em embalagem, realizadas entre empresas distribuidoras, destinados à armazenagem

5.99

6.99

-

14

Saídas de óleo diesel destinado a empresa distribuidora, para fins de armazenagem em nome da Petróleo Brasileiro AS-E & P/SEAL

5.99

6.99

7.99

15

Saídas de mercadorias com operação de vendas à ordem ou entrega futura

5.99

6.99

7.99

16

Saídas de brindes e bonificação

5.99

6.99

7.99

99

Outras saídas e ou prestações de serviços não especificadas

(*) Código do CFOP estendido

Tabela 3 - Serviços

Código Descrição
01 Telefonia
02 Energia Elétrica
03 Comunicação
04 Transporte
05 Distribuição de Água
06 Serviço de Esgoto
07 Distribuição de Jornais, Revistas e Periódicos

Art. 5º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Aracaju,15 de agosto de 2002.

Fernando Soares da Mota
Secretário de Estado da Fazenda

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