ICMS
USINA TERMELÉTRICA - INCENTIVOS FISCAIS
RESUMO: A presente Lei disciplina a concessão de incentivos fiscais para implantação, expansão e modernização de Usina Termelétrica, cuja matéria-prima seja gás natural.
Lei Nº 4.587, de 02.07.02
(DOE de 03.07.02)
Dispõe sobre a concessão de incentivos fiscais para a implantação, expansão e modernização de Usina Termelétrica cuja atividade de geração se faça a partir da utilização de gás natural como matéria-prima, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A concessão de incentivos fiscais no Estado de Sergipe voltados a implantação, expansão e modernização de Usina Termelétrica cuja atividade de geração se faça a partir da utilização de gás natural como matéria-prima, fica disciplinada por esta Lei.
Parágrafo único - Para os efeitos de concessão de incentivos fiscais de que trata esta Lei, considera-se:
I - empreendimento novo - a empresa ou estabelecimento que venha a ser instalado ou venha a iniciar suas atividades no Estado de Sergipe após a promulgação desta Lei;
II - expansão: o processo de que decorra o aumento de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) da capacidade instalada da empresa;
III - modernização - o processo de que decorra à substituição, de máquinas ou equipamentos, em valor equivalente a, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) do investimento do empreendimento a ser incentivado.
Art. 2º - São objetivos específicos desta Lei:
I - apoiar ações e providências tendentes à implantação, ao melhoramento da qualidade e ao aumento da produtividade industrial, através de Usinas Termelétricas, de modo a assegurar melhores condições de competitividade aos empreendimentos instalados em Sergipe;
II - propiciar incentivos fiscais e de infra-estrutura, visando a expansão do setor;
III - estimular a interiorização do processo de desenvolvimento industrial;
IV - fomentar a implantação de indústrias de transformação de matérias-primas provenientes da utilização do gás natural disponíveis, produzidas no próprio Estado;
V - viabilizar e estimular o aproveitamento das reservas de Gás Natural no Estado de Sergipe, como matéria-prima, para a implantação de Termelétricas.
Art. 3º - As Usinas Termelétricas gozam das seguintes modalidades de incentivos fiscais:
I - diferimento de ICMS incidente sobre os bens adquiridos no País e no exterior destinados ao ativo fixo da empresa, prevalecendo enquanto os referidos bens permanecerem incorporados ao seu patrimônio;
II - diferimento do ICMS incidente sobre a matéria-prima (gás natural) adquirida no País ou o exterior, efetivamente utilizada no processo industrial de geração de energia.
Parágrafo único - O lançamento e pagamento do ICMS diferido de que trata este artigo deve observar o disposto no art. 7º desta Lei.
Art. 4º - Fica concedido crédito presumido de até 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS, a concessionária de energia elétrica ou consumidor final, desde que:
I - a energia elétrica seja adquirida de usinas termelétricas de que trata esta Lei;
II - sejam localizadas neste Estado de Sergipe, a usina e a concessionária ou consumidor final;
III - o crédito presumido seja sobre o excedente da média de demanda da concessionária ou consumidor final.
§ 1º - Para fins de encontrar a média de que cuida o inciso III do "caput" deste artigo, deve ser levada em consideração a demanda dos últimos 12 (doze) meses de faturamento da concessionária ou consumidor final.
§ 2º - O crédito presumido de que trata este artigo deve atender, exclusivamente, o contribuinte que observar, cumulativamente, os incisos de I, II e III do "caput" deste artigo.
Art. 5º - O crédito fiscal referente a ICMS pago na aquisição interestadual de bem destinado ao ativo imobilizado deve observar a forma de creditamento da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe sobre o ICMS.
Art. 6º - Fica concedida redução da base de cálculo do ICMS, de:
I - 87,35% (oitenta e sete inteiros e trinta e cinco centésimos por cento), relativo às operações com vapor gerado por usinas termelétricas de que trata esta Lei;
II - 87,35% (oitenta e sete inteiros e trinta e cinco centésimos por cento), relativo às operações internas com gás natural utilizado por usinas termelétricas para geração de vapor.
§ 1º - Nas operações com vapor, de que trata o inciso I do "caput" deste artigo, pode ser diferido o ICMS até a entrada no estabelecimento do adquirente.
§ 2º - A redução da base de cálculo de que cuidam os incisos I e II do "caput" deste artigo não autoriza o aproveitamento de crédito do ICMS da respectiva operação.
Art. 7º - Na aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado, para utilização na atividade industrial de geração de energia elétrica do estabelecimento termelétrico, fica diferido o ICMS incidente, relativo às operações:
I - interestaduais, relativamente ao diferencial de alíquotas;
II - de importação do exterior, inclusive em relação ao respectivo serviço de transporte sujeito ao imposto, quanto ao imposto que seria recolhido no momento do desembaraço aduaneiro.
§ 1º - Encerra-se o diferimento, surgindo a obrigação de ser recolhido o imposto pela empresa incentivada:
I - na desincorporação, do bem, do ativo imobilizado;
II - a qualquer momento em que for dada, ao bem, destinação diversa da efetiva utilização na atividade industrial do estabelecimento.
§ 2º - Na hipótese de que trata o inciso II do parágrafo 1º deste artigo, o ICMS diferido deve ser acrescido de juros moratórios e atualização monetária, computados a partir da data em que a obrigação teria originariamente vencido se não houvesse o diferimento, conforme previsto na legislação estadual, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
§ 3º - Fica dispensado o pagamento do imposto diferido, quando:
I - a desincorporação, do bem, do ativo imobilizado, ocorrer após o transcurso do período de depreciação;
II - o bem não mais se mostrar economicamente viável, inclusive por obsolescência;
III - transcorrido o prazo definido para utilização do crédito do ativo imobilizado, na forma da legislação em vigor.
Art. 8º - Encerra-se o benefício fiscal de que trata esta Lei a qualquer momento em que for constatada a ocorrência de infrações à legislação tributária, com inscrição na Dívida Ativa do Estado.
Art. 9º - O diferimento de que trata esta Lei encerra-se a qualquer momento em que for dada, à matéria-prima, destinação diversa da efetiva utilização na atividade industrial, hipótese em que o ICMS diferido deve ser acrescido de juros moratórios e atualização monetária, computados a partir da data em que a obrigação teria originariamente vencido se não houvesse o diferimento, conforme previsto na legislação tributária estadual, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
Art. 10 - Cabe ao Poder Executivo conceder, pelo prazo de até 15 (quinze) anos, o benefício de que trata esta Lei.
Parágrafo único - A concessão de benefício, a que se refere o "caput" deste artigo, deve ser feita por meio de Decreto do Governador do Estado.
Art. 11 - O contribuinte alcançado pela sistemática prevista nesta Lei deve estar:
I - autorizado, por órgão federal competente, para o exercício da respectiva atividade;
II - inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ (mf);
III - inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Sergipe - CACESE.
Art. 12 - Fica o Poder Executivo autorizado a expedir atos regulamentares ou normativos que se fizerem necessários à aplicação ou execução desta Lei.
Art. 13 - Fica acrescentado o item 20 à alínea "d" do inciso I do "caput" do art. 18 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, nos seguintes termos:
"Art. 18 - ...
I - ...
d) ...
1 - ...
...
19 - ...
20 - cervejas e chopes ..............................................25%;
..."
Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo em relação ao seu art. 13, acrescentando o item 20 à alínea "d" do inciso I do "caput" do art. 18 da Lei nº 3.796/96, que deve produzir seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2003.
Art. 15 - Revogam-se as disposições em contrário.
Aracajú, de de 2002; 181º da Independência e 114º da República.
Albano Franco
Governador do Estado
José Prado de Santana
Secretário de Estado da Infra-Estrutura
Antonio Roberto Rocha Messias
Secretário-Chefe da Casa Civil, em Exercício
José de Oliveira Guimarães
Secretário de Estado da Indústria e do Comércio
Marcos Antonio de Melo
Secretário de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia