ICMS
SIMFAZ - REGIME SIMPLIFICADO

RESUMO: A presente Lei institui o Regime de Apuração Simplificado do ICMS, que consiste no tratamento diferenciado aplicável as microempresas e empresas de pequeno porte, inclusive os ambulantes.

LEI Nº 4.574, DE 18.06.02
(DOE de 19.06.02)

Institui o Regime de Apuração Simplificado do ICMS - SIMFAZ, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituído o Regime de Apuração Simplificado do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, a seguir denominado SIMFAZ, que consiste no tratamento diferenciado e simplificado aplicável às Micros e Pequenas Empresas, inclusive aos Ambulantes, estabelecidos no Estado de Sergipe.

Art. 2º - Para fins do disposto nesta Lei, considera-se enquadrado no SIMFAZ:

I - a Empresa comercial ou o Ambulante que adquirir mercadoria e/ou serviço tributados num montante anual igual ou inferior a 10.000 UFP/SE;

II - a Empresa industrial que obtiver receitas provenientes de operações tributadas num montante anual igual ou inferior a 20.000 UFP/SE.

§ 1º - O cálculo para efeito de enquadramento no SIMFAZ, de pessoas jurídicas cujas atividades não tenham atingido 12 (doze) meses, deve ser proporcional ao número de meses em funcionamento.

§ 2º - Na hipótese de início de atividade, o contribuinte deve apresentar declaração estimando o valor de suas vendas ou aquisições anuais.

§ 3º - Para efeito de enquadramento no SIMFAZ, de que trata os limites indicados nos incisos I e II do "caput" deste artigo, deve ser considerado o conjunto de estabelecimentos do sujeito passivo, existente no Estado.

§ 4º - Para os fins deste artigo, quando se tratar de Ambulante que é equiparado a empresa comercial, para efeito desta Lei, devem ser consideradas as aquisições efetuadas durante o exercício, e, na regulamentação desta mesma Lei, pode-lhe ser estabelecido um montante anual de aquisição igual ou inferior a um limite menor que o de 10.000 UFP/SE fixado no inciso I do "caput" também deste artigo.

Art. 3º - O tratamento tributário instituído nesta Lei consiste na apuração simplificada do ICMS a ser pago mensalmente, no prazo e na forma estabelecidos em Regulamento.

Parágrafo único - Cada estabelecimento da mesma empresa considera-se autônomo para efeito de recolhimento do imposto.

Art. 4º - A base de cálculo para efeito de cobrança do ICMS da Empresa enquadrada no SIMFAZ:

I - deve ser o valor total da operação de aquisição, quando se tratar de comercial;

II - deve ser o valor total da operação de venda, quando se tratar de industrial.

Art. 5º - O ICMS deve ser calculado da seguinte forma:

I - sobre a base de cálculo definida na forma do inciso I do art. 4º desta Lei, aplica-se a alíquota vigente para a operação interna, deduzindo-se o imposto destacado relativo a operação de aquisição, observado o limite de crédito fiscal permitido para a operação;

II - sobre a base de cálculo definida no inciso II do art. 4º desta Lei, deve ser aplicado o percentual de 5% (cinco por cento), vedada a utilização de qualquer crédito fiscal.

§ 1º - Na hipótese do inciso II deste artigo, em se tratando de produtos da cesta básica, produzidos neste Estado, será aplicado o percentual de 2,1 (dois inteiros e um décimo por cento), vedada, também, a utilização de qualquer crédito fiscal.

§ 2º - O disposto no parágrafo anterior é extensivo às operações realizadas por produtor rural.

Art. 6º - As saídas subseqüentes promovidas por contribuinte enquadrado no SIMFAZ devem ocorrer sem débito do imposto.

§ 1º - Nas operações interestaduais promovidas por contribuintes enquadrados no SIMFAZ deve ser permitido o destaque do ICMS.

§ 2º - Nas operações internas somente deve ser permitido o destaque do |CMS para o contribuinte enquadrado no SIMFAZ na condição de indústria.

Art. 7º - A empresa enquadrada no SIMFAZ fica dispensada do pagamento do ICMS relativo ao diferencial de alíquota.

Parágrafo único - O disposto no "caput" deste artigo não se aplica às aquisições destinadas ao uso e consumo do estabelecimento.

Art. 8º - O tratamento jurídico previsto nesta Lei não exime o pagamento do ICMS decorrente de:

I - operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária;

II - operações beneficiadas pelo regime de diferimento.

Parágrafo único - O regime de antecipação tributária aplica-se nas entradas interestaduais de mercadorias sujeitas à substituição tributária, prevista em convênio ou protocolo, nas hipóteses em que o contribuinte substituto:

I - não tenha efetuado a retenção;

II - não esteja inscrito no CACESE;

III - esteja com a sua inscrição, no CACESE, suspensa ou cancelada.

Art. 9º - É vedado o enquadramento no regime de que trata esta Lei, da pessoa jurídica:

I - constituída sob a forma de sociedade por ações;

II - de cujo capital participe entidade da Administração Pública, Direta ou Indireta, Federal, Estadual ou Municipal;

III - cujo titular ou sócio seja pessoa jurídica ou pessoa física domiciliada no exterior;

IV - que possua estabelecimentos fora do Estado;

V - que realize operações relativas:

a) à importação de produtos estrangeiros;

b) ao armazenamento e depósito de mercadorias de terceiros;

VI - que preste serviço de transporte interestadual e/ou intermunicipal e de comunicação;

VII - cujo titular ou sócio participe do capital de outra pessoa jurídica, com mais de 10% (dez por cento), desde que o capital desta não ultrapasse os limites definidos no art. 2º desta Lei;

VIII - que exerça a atividade de fornecimento de refeição, tais como restaurantes, bares e pizzarias;

IX - que exerça a atividade de atacadista.

Art. 10  - A exclusão da pessoa jurídica, do regime de que trata esta Lei, deve ocorrer mediante comunicação do interessado, ou de ofício, quando:

I- incorrer em qualquer das situações excludentes constantes do art. 9º desta Lei;

II - ultrapassar os limites estabelecidos no art. 2º desta Lei.

Parágrafo único - Uma vez excluída, a pessoa jurídica somente pode retornar ao regime normal de apuração do imposto, no 1º dia do exercício seguinte ao da exclusão.

Art. 11 - O contribuinte que utilizar declarações inexatas ou falsas fica sujeito ao pagamento do imposto devido como se estivesse no regime normal de apuração do ICMS.

Art. 12 - Fica o Poder Executivo autorizado a excluir a participação de atividades econômicas no regime de que trata esta Lei, desde que definidas em Regulamento.

Art. 13 - Devem ser extintos os créditos tributários de contribuinte inscrito ou não no CACESE, decorrentes do ICMS e/ou obrigações acessórias, inscritos ou não na dívida ativa, cujo valor até a data do início da vigência desta Lei, corresponda a até 100 (cem) Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe - UFP/SE (Convênio ICMS nº 128/01).

Art. 14 - A fruição dos benefícios contemplados nesta Lei não confere direito à restituição ou compensação de importâncias já pagas a qualquer título.

Art. 15 - O contribuinte enquadrado no SIMFAZ deve cumprir as obrigações acessórias definidas em Regulamento, exceto as por ele dispensadas.

Art. 16 - Fica o Poder Executivo autorizado a expedir os atos necessários para regulamentação, aplicação ou execução desta Lei.

Art. 17 - A regulamentação desta Lei deve disciplinar como proceder em relação ao estoque existente, inclusive quanto ao saldo credor.

Art.18 - Aplica-se a Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, bem como o Regulamento do ICMS e respectivas alterações, na aplicação ou execução desta Lei.

Art. 19 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do primeiro mês subseqüente ao da regulamentação.

Art. 20 - Fica revogada a Lei nº 4.185, de 22 de dezembro de 1999, a partir da vigência da regulamentação desta Lei.

Art. 21 - Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 18 de junho de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

Albano Franco
Governador do Estado

Fernando Soares da Mota
Secretário de Estado da Fazenda

Marcos Antonio de Melo
Secretário de Estado do Planejamento, e da Ciência e Tecnologia

Antonio Roberto Rocha Messias
Secretário-Chefe da Casa Civil
em Exercício

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