ICMS
PAUTA FISCAL - ALTERAÇÕES

RESUMO: Alterados valores constantes da Pauta Fiscal.

INSTRUÇÃO NORMATIVA SEFAZ Nº 011, de 01.03.02
(DOE de 07.03.02)

Altera o art. 2º e os valores dos itens telha e tijolo constantes da Tabela VI do Anexo Único da Instrução Normativa nº 001/2002 - SEFAZ, de 03 de janeiro de 2002, que estabelece pauta fiscal.

A SUPERINTENDENTE-GERAL DE GESTÃO TRIBUTÁRIA, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas, e

CONSIDERANDO o disposto no artigo 36 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), aprovado pelo Decreto nº 17.037, de 30 de dezembro de 1997,

ESTABELECE:

Art. 1º - Ficam alterados os dispositivos adiante indicados da Instrução Normativa nº 001/2002 - SEFAZ, de 03 de janeiro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:

I - o art. 2º:

"Art. 2º - A Antecipação Tributária de telhas e tijolos ou blocos será calculado tomando-se como base de cálculo, o maior valor entre o valor constante da Pauta Fiscal em vigor neste Estado e o valor da Nota Fiscal de aquisição, não se acrescentando frete."

II - os valores dos itens telha e tijolo constantes da Tabela VI do Anexo Único:

"ANEXO ÚNICO
TABELA I
PRODUTOS AGRÍCOLAS
RECEITA: 2410 - ICMS AGRICULTURA

...

TABELA VI
PRODUTOS DIVERSOS
RECEITA: 2437 - ICMS OUTROS

ESPECIFICAÇÃO DO PRODUTO

UNIDADE

VALOR UNITÁRIO (EM R$)

CÓDIGO DA RECEITA

CÓDIGO DE ATIVIDADE ECONÔMICA

...

...

...

...

...

TELHA    

2437

07.05.01-2

1) Comum Ou De Olaria MILHEIRO

40,00

2437

 
2) Colonial De 1ª Produzida Neste Estado MILHEIRO

92,00

2437

.

3) Colonial De 2ª Produzida Neste Estado MILHEIRO

72,00

2437

 
4) Colonial Com. R.G do Norte 1ª MILHEIRO

92,00

2437

 
5) Colonial Com. R.G do Norte 2ª MILHEIRO

72,00

2437

 
6) Plana MILHEIRO

184,00

2437

 
7) Duplan Branca (Americana, Italiana, Ou Portuguesa) MILHEIRO

520,00

2437

 
8) Duplan Vermelha MILHEIRO

200,00

2437

 
9) Francesa MILHEIRO

320,00

2437

 
TIJOLO MILHEIRO  

2437

07.05.03-9

1) Comum MILHEIRO

16,00

2437

07.05.02-0

2.1) Bloco de 06 Furos MILHEIRO

40,00

2437

07.05.03-9

2.2) Bloco de 06 Furos (Quando o Documento Fiscal for emitido pelo próprio contribuinte industrial inscrito no Cacese) MILHEIRO

28,00

2437

07.05.03-9

3) Bloco de 08 furos MILHEIRO

32,00

2437

07.05.03-9

4) Bloco de 10 furos MILHEIRO

35,20

2437

07.05.03-9

5) De cimento MILHEIRO

40,00

2437

07.05.03-9

6)Lajota MILHEIRO

57,60

2437

07.05.05-5

...

...

...

...

...

..."

Art. 2º - Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de março de 2002.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 01 de março de 2002.

Sônia Maria Santana Santos
Superintendente-Geral de Gestão Tributária

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