ICMS
PAUTA FISCAL - ALTERAÇÕES
RESUMO: Alterados valores constantes da Pauta Fiscal.
INSTRUÇÃO NORMATIVA SEFAZ Nº 011, de 01.03.02
(DOE de 07.03.02)
Altera o art. 2º e os valores dos itens telha e tijolo constantes da Tabela VI do Anexo Único da Instrução Normativa nº 001/2002 - SEFAZ, de 03 de janeiro de 2002, que estabelece pauta fiscal.
A SUPERINTENDENTE-GERAL DE GESTÃO TRIBUTÁRIA, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas, e
CONSIDERANDO o disposto no artigo 36 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), aprovado pelo Decreto nº 17.037, de 30 de dezembro de 1997,
ESTABELECE:
Art. 1º - Ficam alterados os dispositivos adiante indicados da Instrução Normativa nº 001/2002 - SEFAZ, de 03 de janeiro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:
I - o art. 2º:
"Art. 2º - A Antecipação Tributária de telhas e tijolos ou blocos será calculado tomando-se como base de cálculo, o maior valor entre o valor constante da Pauta Fiscal em vigor neste Estado e o valor da Nota Fiscal de aquisição, não se acrescentando frete."
II - os valores dos itens telha e tijolo constantes da Tabela VI do Anexo Único:
"ANEXO ÚNICO
TABELA I
PRODUTOS AGRÍCOLAS
RECEITA: 2410 - ICMS AGRICULTURA
...
TABELA VI
PRODUTOS DIVERSOS
RECEITA: 2437 - ICMS OUTROS
ESPECIFICAÇÃO DO PRODUTO |
UNIDADE |
VALOR UNITÁRIO (EM R$) |
CÓDIGO DA RECEITA |
CÓDIGO DE ATIVIDADE ECONÔMICA |
... |
... |
... |
... |
... |
TELHA | 2437 |
07.05.01-2 |
||
1) Comum Ou De Olaria | MILHEIRO | 40,00 |
2437 |
|
2) Colonial De 1ª Produzida Neste Estado | MILHEIRO | 92,00 |
2437 |
. |
3) Colonial De 2ª Produzida Neste Estado | MILHEIRO | 72,00 |
2437 |
|
4) Colonial Com. R.G do Norte 1ª | MILHEIRO | 92,00 |
2437 |
|
5) Colonial Com. R.G do Norte 2ª | MILHEIRO | 72,00 |
2437 |
|
6) Plana | MILHEIRO | 184,00 |
2437 |
|
7) Duplan Branca (Americana, Italiana, Ou Portuguesa) | MILHEIRO | 520,00 |
2437 |
|
8) Duplan Vermelha | MILHEIRO | 200,00 |
2437 |
|
9) Francesa | MILHEIRO | 320,00 |
2437 |
|
TIJOLO | MILHEIRO | 2437 |
07.05.03-9 |
|
1) Comum | MILHEIRO | 16,00 |
2437 |
07.05.02-0 |
2.1) Bloco de 06 Furos | MILHEIRO | 40,00 |
2437 |
07.05.03-9 |
2.2) Bloco de 06 Furos (Quando o Documento Fiscal for emitido pelo próprio contribuinte industrial inscrito no Cacese) | MILHEIRO | 28,00 |
2437 |
07.05.03-9 |
3) Bloco de 08 furos | MILHEIRO | 32,00 |
2437 |
07.05.03-9 |
4) Bloco de 10 furos | MILHEIRO | 35,20 |
2437 |
07.05.03-9 |
5) De cimento | MILHEIRO | 40,00 |
2437 |
07.05.03-9 |
6)Lajota | MILHEIRO | 57,60 |
2437 |
07.05.05-5 |
... |
... |
... |
... |
... |
..."
Art. 2º - Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de março de 2002.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 01 de março de 2002.
Sônia Maria Santana Santos
Superintendente-Geral de Gestão Tributária