ICMS
CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA - PROCEDIMENTOS DE FISCALIZAÇÃO

RESUMO: A presente Instrução Normativa disciplina procedimentos de fiscalização de mercadorias em trânsito para formação de autos de notícia-crime relativos a crimes contra a ordem tributária.

INSTRUÇÃO NORMATIVA SUPERGEST Nº 021, de 12.06.02
(DOE de 19.06.02)

Disciplina procedimentos a serem adotados na Fiscalização de Mercadorias em Trânsito para formação de autos de Notícia-Crime relativos a Crimes contra a Ordem Tributária.

A SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO TRIBUTÁRIA no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos da Lei,

ESTABELECE:

Art. 1º - Os procedimentos a serem observados quando da circulação de mercadorias, sempre que evidenciado indício de Crime contra a Ordem Tributária, são os previstos nesta instrução normativa, conforme o caso.

Art. 2º - Tratando-se de mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal ou acompanhadas de documentação fiscal inidônea, deverá ser observado o seguinte:

I - PROCEDIMENTO NO POSTO FISCAL:

a) Solicitar do condutor do veículo os seguintes documentos:

Identidade e CPF do Condutor e/ou Carteira de Habilitação quando esta substitui a anterior; Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo transportador;

b) Lavrar de Termo de Apreensão, discriminando todas as mercadorias encontradas;

c) Lavrar Auto de Infração cuja redação está sugerida no anexo I;

d) Retirar 02 (duas) cópias dos documentos acima descritos, organizando-os da forma para o PAF;

e) Das duas cópias dos documentos que comporão os autos do PAF uma deverá ser encaminhada à Delegacia de Polícia e a outra à Procuradoria do Estado para tomada das providências cabíveis;

II - PROCEDIMENTO JUNTO A DELEGACIA DE POLÍCIA:

a) Levar ao conhecimento da Delegacia do Município, comunicando que o ocorrido tem indício de Crime contra a Ordem Tributária e apresentar as cópias dos documentos conforme o item alínea do inciso anterior, solicitando as providências cabíveis;

b) Comunicar imediatamente ao superior hierárquico a fim de que este possa comunicar o ocorrido à Delegacia Especial de Ordem Tributária;

c) Retirar 02 (duas) cópias dos documentos lavrados pela Delegacia de Polícia e juntar aos lavrados pelo Fisco para encaminhamento à Procuradoria do Estado;

III - PROCEDIMENTO JUNTO À PROCURADORIA GERAL DO ESTADO:

a) No primeiro dia útil seguinte, o Coordenador de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito deverá encaminhar diretamente 02 (duas) cópias de toda a documentação lavrada pelo Fisco e pela Polícia para o Contencioso Fiscal da Procuradoria do Estado para tomada das providências cabíveis.

§ 1º - Tratando-se de mercadoria(s) acompanhada(s) de documentação fiscal inidônea como previsto no art. 344, Inc. I ou V do Decreto nº 17.037/97, observar nas seguintes hipóteses:

1. CONTRIBUINTE EMITENTE IRREGULAR por motivo de BAIXA ou CANCELAMENTO e MERCADORIA DESTINADA A SERGIPE estando o CONTRIBUINTE DESTINATÁRIO REGULAR.

2. CONTRIBUINTE EMITENTE IRREGULAR por motivo de BAIXA ou CANCELAMENTO e MERCADORA DESTINADA A OUTRO ESTADO estando o CONTRIBUINTE DESTINATÁRIO REGULAR.

3. CONTRIBUINTE EMITENTE REGULAR e MERCADORIA DESTINADA A OUTRO ESTADO estando o CONTRIBUINTE DESTINATÁRIO IRREGULAR:

4. CONTRIBUINTE EMITENTE REGULAR e MERCADORIA DESTINADA A OUTRO ESTADO para CONTRIBUINTE DESTINATÁRIO REGULAR e haja prova documental de que o contribuinte emitente não vendeu ou de que o destinatário não adquiriu as mercadorias, por declaração do contribuinte ou do Fisco do Estado de origem ou de destino que o contribuinte existe somente de direito e não de fato.

§ 2º - Nas hipóteses acima é imprescindível obter relatório de consulta da situação do contribuinte junto ao SINTEGRA e declaração da Secretaria de Fazenda do Estado do emitente e/ou do destinatário a depender do caso, cujas redações no auto de infração, sugere-se em anexo.

§ 3º - Não havendo como provar a inidoneidade, na hipótese do item 4, conferir a carga caso haja suspeita de alguma outra irregularidade. Caso não, emitir Termo de Responsabilidade e se possível e necessário acompanhar o trajeto da saída do território sergipano.

Art. 3º - Fica delegado poderes ao Gerente Regional de Fiscalização de Trânsito de Mercadorias para nomear como fiel depositário não contribuinte sediado em outro Estado.

Parágrafo único - O depositário das mercadorias deve ser devidamente identificado através da identificação civil do responsável bem como da prova da localização do domicílio, anexando cópia da R.G. e do comprovante de residência.

Art. 4º - Deve ser informado no campo previsto no Termo de Apreensão o motivo da apreensão, bem como o prazo de validade das mercadorias, quando estas tenham essa informação.

Art. 5º - As mercadorias de fácil deterioração devem ser encaminhadas conforme está previsto no regulamento do ICMS.

Art. 6º - Nas hipóteses em que o condutor das mercadorias se ausentar do local do fato sem informar ao Fisco, no procedimento junto à Polícia deverá ser feito um relatório circunstanciado do fato, cujo modelo consta do anexo II desta instrução.

§ 1º - É imperativo que as testemunhas do relatório não sejam os auditores. Podem ser testemunhas: policiais militares, motoristas, digitadores ou pessoal de apoio de Plantão no Posto Fiscal na data do fato.

§ 2º - Quando houver entrega de documentação e posterior ausência na hipótese deste artigo, dar o encaminhamento à Polícia e à Procuradoria do Estado como previsto anteriormente.

§ 3º - Quando não houver a entrega de documentos, além da lavratura dos documentos possíveis, deve-se comunicar imediatamente ao Gerente Regional de Fiscalização de Mercadorias em trânsito para tomada de providências de remessa imediata das mercadorias para o depósito geral.

Art. 7º - Nos finais de semana e feriados, o auditor deverá obter informação na delegacia de polícia local, qual a delegacia plantonista para tomada das providências previstas anteriormente.

Art. 8º - Tratando-se de mercadorias de origem Nacional, mas fabricadas para exportação, ou sejam de origem estrangeira e proibida no território nacional, o procedimento que deverá ser observado é comunicar o fato imediatamente à Polícia Federal através do Gerente Regional de Fiscalização de Mercadorias em trânsito para transferência imediata da carga e solicitar do órgão recebedor a comprovação da providência tomada.

Parágrafo único - É terminantemente proibida a autuação com a quitação do débito e a conseqüente emissão da documentação fiscal prevista, porque as hipóteses acima configuram contrabando de mercadorias.

Art. 9º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Aracaju, 12 de junho de 2002.

Sônia Maria Santana Santos
Superintendente de Gestão Tributária

ANEXO I

SUGESTÕES DE TEXTO PARA LAVRATURA DE AUTO DE INFRAÇÃO E DE RELATO DE DILIGÊNCIA.

Obs.: Enfatizo que é importante relatar o fato na descrição da infração cometida.

Quando, por exemplo, for feita diligência a alguma localidade de estabelecimento, registrar no relato do fato: "após diligência efetuada no local X descrito na nota fiscal nº - como sede do destinatário e/ou remetente encontrou-se (descrever o que constatou)", conforme o caso.

1. CASO DE MERCADORIAS DESACOMPANHADAS DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL:

"O contribuinte (ou o responsável no caso de transportador) acima identificado transportava as mercadorias discriminadas no Termo de Apreensão nº___, desacompanhadas de documentação fiscal, como exigido por lei, infringindo o que dispõe o art. 48, inc. VIII e art. 49 c. c. art. 20, inc. III, "d" da Lei nº 3.796/96 c. c. art. 327 do Decreto nº 17.037/97, enquadrando-se na conduta prevista no art. 665, inc. III, "a" do referido Decreto."

Penalidade: Art. 72, inc. III, "a" da Lei nº 3.796/96.

2. CASOS DE MERCADORIA(S) ACOMPANHADA(S) DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL INIDÔNEA

2.1 - Tratando-se de CONTRIBUINTE EMITENTE IRREGULAR por motivo de BAIXA ou CANCELAMENTO e MERCADORIA DESTINADA A SERGIPE estando o CONTIRIBUINTE DESTINATÁRIO REGULAR; ou

2.2 - De CONTRIBUINTE EMITENTE IRREGULAR por motivo de BAIXA ou CANCELAMENTO e MERCADORIA DESTINADA A OUTRO ESTADO estando o CONTRIBUINTE DESTINATÁRIO REGULAR:

"O contribuinte (ou o responsável no caso de transportador) acima identificado transportava as Mercadorias discriminadas no Termo de Apreensão nº___, acompanhadas de documentação fiscal inidônea (descrever o motivo da inidoneidade, por exemplo: por ter(em) sido emitida(s) por contribuinte que não exerce mais atividade em virtude de (baixa ou cancelamento, conforme o caso), de acordo com a informação obtida no SINTEGRA e pela SEFAZ do Estado, infringindo o que dispõe o art. 48, inc. VIII e art. 49 c. c. art. 20, inc. III, "d" da Lei nº 3.796/96, enquadrando-se na conduta prevista no art. 665 inc. III "a" do Decreto nº 17.037/97."

Penalidade: Art. 72, inc. III, "a" da Lei nº 3.796/96.

2.3 - Tratando-se de CONTRIBUINTE EMITENTE REGULAR e MERCADORIA DESTINADA A OUTRO ESTADO estando o CONTRIBUINTE DESTINATÁRIO IRREGULAR; ou

2.4 - De CONTRIBUINTE EMITENTE REGULAR e MERCADORIA DESTINADA A OUTRO ESTADO para CONTRIBUINTE DESTINATÁRIO REGULAR e haja prova documental de que o contribuinte emitente não vendeu ou de que o destinatário não adquiriu as mercadorias, por declaração do contribuinte ou do Fisco do Estado de origem ou de destino que o contribuinte existe somente de direito e não de fato:

"O contribuinte (ou o responsável no caso de transportador) acima identificado transportava as mercadorias discriminadas no Termo de Apreensão nº___, acompanhadas de documentação fiscal inidônea (descrever o motivo da inidoneidade, por exemplo: por impossibilitar a identificação do destino da(s) mercadoria(s). Pois o destinatário indicado na nota fiscal encontra-se com inscrição (baixada, cancelada ou não existente, conforme o caso), de acordo com a informação obtida no SINTEGRA e pela SEFAZ do Estado, infringindo o que dispõe o art. 48, inc. VIII e art. 49 c. c. art. 20, inc. III, "d" da Lei nº 3.796/96, enquadrando-se na conduta prevista no art. 665, inc. III, "a" do Decreto nº 17.037/97."

Penalidade: Art. 72, inc. III, "a" da Lei nº 3.796/96

ANEXO II

RELATÓRIO CIRCUNSTANCIANDO DO FATO

REPARTIÇÃO FISCAL:

Antes da conclusão dos trabalhos de fiscalização, o condutor do veículo PLACA(s): _____________________ TIPO: ___________ MARCA: ___________ abandonou as mercadorias no pátio do posto fiscal, evadindo-se do local, o que levou o Fisco a comunicar o fato à Delegacia de Polícia da cidade de ________________________ para adoção das providências cabíveis para investigação da procedência das mesmas.

Testemunhas:

1. Nome:______________________________________________
R.G. nº ________________ Emitida por: ___________________
Profissão: ____________________________________________
Assinatura: ___________________________________________

2. Nome: _____________________________________________
R.G. nº _________________ Emitida por: ___________________
Profissão: ____________________________________________
Assinatura: ___________________________________________

Local: ____________________________ Data, ____/____/____.

Assinatura e carimbo da Autoridade Fiscal:

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