ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 21.260/02

RESUMO: O presente Decreto altera o RICMS, ao acrescentar o item 59 ao Anexo I, Tabela I nas isenções por prazo indeterminado.

DECRETO Nº 21.260, de 21.11.02
(DOE de 22.11.02)

Acrescenta o Item 59 à Tabela I do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 17.037, de 26 de dezembro de 1997.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

CONSIDERANDO o Convênio ICMS nº 58, de 22 de outubro de 1999, decreta:

Art. 1º - Fica acrescentado o Item 59 à Tabela I do Anexo l do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 17.037, de 26 de dezembro de 1997, com a seguinte redação:

"ANEXO l
DAS ISENÇÕES

TABELA I
DAS ISENÇÕES POR PRAZO INDETERMINADO

ITEM I - ...
...

ITEM 59 - No desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importado sob o amparo do Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária previsto na legislação federal específica (Conv. ICMS nº 58/99).

Nota 1 - Na hipótese deste Item, quando houver cobrança proporcional, pela União, dos impostos federais, a base de cálculo do ICMS será reduzida de tal forma que o percentual de carga tributária seja equivalente ao referente àquela cobrança proporcional.

Nota 2 - A não observância das condições previstas na legislação federal, relativas ao regime de admissão temporária, tornará exigível o ICMS com os acréscimos legais estabelecidos neste Regulamento.

Nota 3 - O disposto neste Item aplica-se a partir de 05.08.2002."

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 05 de agosto de 2002.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 21 de novembro de 2002;
181º da Independência e 114º da República.

Albano Franco
Governador do Estado

Fernando Soares da Mota
Secretário de Estado da Fazenda

Antônio Roberto Rocha Messias
Secretário-Chefe da Casa Civil

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