ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 21.234/02
RESUMO: Alterado, por intermédio do presente Decreto, o RICMS, no que dispõe sobre a base de cálculo reduzida e isenção do imposto.
DECRETO Nº 21.234, de 12.11.02
(DOE de 13.11.02)
Altera e acrescenta disposições dos arts. 68, 119, 228, 231, 232, 273, 397, 632 e 640, do Anexo I - Tabela II, e do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 17.037, de 26 de dezembro de 1997.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
CONSIDERANDO os Convênios ICMS nºs 106, 107, 108, 111, 115, 119, 126 e 127, e os Protocolos ICMS nºs 45, 46, 47, 48 e 49, todos de 20 de setembro de 2002, bem como o Ajuste SINIEF nº 03, também de 20 de setembro de 2002,
DECRETA:
Art. 1º - Os dispositivos adiante indicados, do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 17.037, de 26 de dezembro de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:
1 - o inciso IV do "caput", e os §§ 2º e 3º, do art. 68:
"Art. 68 - ...
I - ...
...
IV - fornecimento de refeição por contribuintes do ICMS usuários de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal que atenda os requisitos definidos nos artigos 457 a 546 deste Regulamento, observado o disposto nos §§ 2º, 3º e 8º deste artigo; (NR)
...
§ 1º - ...
§ 2º - Na hipótese de que trata o inciso IV do "caput" deste artigo a apuração do imposto será feita mediante a aplicação do percentual de 6% (seis por cento) sobre o faturamento total do mês, subtraído deste, o faturamento referente às mercadorias sujeitas à substituição tributária. (NR)
§ 3º - Na hipótese do inciso IV do "caput" deste artigo na apuração de que trata o parágrafo anterior, fica vedada a utilização de quaisquer créditos fiscais relacionados com a aquisição de mercadorias destinadas à produção de refeição, inclusive de energia elétrica, exceto o referente ao pagamento realizado a título de antecipação tributária na forma do art. 276 e utilizado conforme estabelecido no parágrafo único do art. 290, ambos deste Regulamento. (NR)
..."
II - o parágrafo único do art. 119:
"Art. 119 - ...
Parágrafo único - Aplica-se, também, o disposto no "caput" deste artigo às empresas de Serviço Limitado Especializado - SLE, Serviço Móvel Especializado - SME e Serviço de Comunicação Multimídia - SCM, que tenham como tomadoras de serviços às empresas relacionadas no "caput" do art. 115 deste Regulamento, desde que observado, no que couber, o disposto no § 1º do art. 120 deste Regulamento, e as demais obrigações estabelecidas (Convênio ICMS nº 111/02). (NR)
..."
III - o "caput" e os incisos I e II do § 2º do art. 228:
"Art. 228 - O ICMS incidente no desembaraço aduaneiro de mercadorias ou bens importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual desse imposto, será recolhido no momento do despacho aduaneiro da mercadoria ou bem, e efetuado de acordo com o que estabelece o § 2º deste artigo (Convênio ICM nº 10/81 e ICMS nºs 05/89, 49/90, 95/91, 16/92, 42/92, 103/93, 148/92, 124/93, 39/94, 68/94, 151/94, 121/95 e 107/02). (NR)
§ 1º - ...
§ 2º - ...
I - na repartição fazendária do local do desembaraço, através do Documento de Arrecadação - DAR, Modelo III, quando a mercadoria ou bem se destinar ao Estado de Sergipe e o despacho aduaneiro for efetuado neste mesmo Estado (Convênio ICMS nº 107/02); (NR)
II - na agência do Banco do Brasil S. A. onde forem efetuados os recolhimentos dos tributos federais devidos na ocasião, em GNRE, com indicação deste Estado de Sergipe, quando a mercadoria ou bem se destinar a este Estado e o despacho aduaneiro for realizado em outra Unidade Federada (Convênio ICMS nº 107/02)." (NR)
IV - o art. 231:
"Art. 231 - O disposto neste Capítulo aplica-se, também, às arrematações em leilões e às aquisições, em licitação promovida pelo Poder Público, de mercadorias ou bens importados ou apreendidos (Convênio ICMS nº 107/02)." (NR)
V - o art. 232:
"Art. 232 - No despacho aduaneiro para consumo de mercadorias ou bens importados, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do ICMS, bem como na liberação de mercadorias ou bens importados e apreendidos, arrematados em leilão ou adquiridos em licitação promovida pelo Poder Público, será exigida a comprovação do pagamento do ICMS ou de que se trata de operação isenta ou não sujeita ao imposto." (NR)
VI - os incisos II, XIII, XIV, XV e XVI do "caput" do art. 273:
"Art. 273 - ...
I - ...
II - ao remetente, industrial ou importador, localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina e São Paulo, em relação às saídas de cimento de qualquer espécie, classificado na posição 2523 da NBM/SH, destinadas a contribuinte localizado neste Estado (Protocolos ICM nºs 11/85, 02/87, 09/87, 22/87 e ICMS nºs 03/90, 48/91, 35/92, 36/92, 30/97 e 45/02); (NR)
...
XIII - ao estabelecimento industrial ou importador, localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, São Paulo e Tocantins, em relação às operações que promover com lâmina de barbear, aparelho de barbear e isqueiro, relacionados no Item 33 da Tabela I do Anexo IX deste Regulamento, destinados a estabelecimentos atacadistas ou varejistas localizados neste Estado de Sergipe, ainda que destinadas ao uso e consumo destes estabelecimentos (Protocolos ICM nº 16/85 e ICMS nºs 50/91, 56/91, 15/97, 18/98, 28/98, 36/98, 04/99, 26/99, 05/00, 14/00, 17/00, 23/00, 25/00, 31/00, 47/00, 09/01,18/01 e 47/02); (NR)
XIV - ao estabelecimento industrial ou importador, localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, São Paulo e Tocantins, em relação às operações que promover com pilhas e baterias elétricas relacionadas no Item 45 da Tabela I do Anexo IX deste Regulamento, destinadas a estabelecimentos atacadistas ou varejistas localizados neste Estado de Sergipe, ainda que destinados ao uso e consumo destes estabelecimentos (Protocolos ICM nº 18/85 e ICMS nºs 56/91, 12/93, 17/97, 19/98, 29/98, 37/98, 03/99, 25/99, 06/00, 18/00, 21/00, 26/00, 34/00, 49/00, 27/01 e 49/02); (NR)
XV - ao estabelecimento industrial, localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, São Paulo e Tocantins, em relação às operações com filme fotográfico e cinematográfico e "slide" relacionados no Item 27 da Tabela l do Anexo IX deste Regulamento, destinados a estabelecimentos atacadistas ou varejistas localizados neste Estado de Sergipe, ainda que destinados ao uso e consumo destes estabelecimentos (Protocolos ICM nº 15/85 e ICMS nºs 49/91, 56/91, 15/94, 16/96, 20/96, 14/97, 17/98, 27/98, 35/98, 05/99, 27/99, 08/00, 15/00,16/00, 24/00, 33/00 e 46/02); (NR)
XVI - ao estabelecimento industrial ou importador, localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, São Paulo e Tocantins, em relação às operações que promover com lâmpada elétrica, reator e start relacionados nos Itens 34 e 73 da Tabela I do Anexo IX deste Regulamento, destinados a estabelecimento atacadista ou varejista localizado neste Estado de Sergipe, ainda que destinados ao uso e consumo deste mesmo estabelecimento, observado o disposto no § 13 deste artigo (Protocolos ICM nºs 17/85, 16/88 e ICMS nºs 51/91, 56/91, 07/96, 16/97, 18/98, 28/98, 36/98, 04/99, 26/99, 05/00, 17/00, 23/00, 27/00, 31/00, 48/00, 10/01, 26/01, 37/01 e 48/02); (NR)
..."
VII - o § 2º do art. 632:
"Art. 632 - ...
§ 1º - ...
§ 2º - Os funcionários do Fisco Estadual, no exercício dos respectivos cargos, poderão apreender mercadorias, livros, documentos, programas, arquivos magnéticos e ópticos como prova material de infração, lavrando Termo de Apreensão e Termo de Depósito, observado o disposto no parágrafo único do art. 635." (NR)
VIII - a Nota 17 do Item 2 da Tabela II do Anexo I:
"ANEXO l
DAS ISENÇÕES
TABELA II
DAS ISENÇÕES CONCEDIDAS POR PRAZO DETERMINADO
ITEM 1 - ...
...
ITEM 2 - ...
Nota 1 - ...
...
Nota 17 - O disposto neste Item aplica-se a partir de 01.08.2001, sendo, até 30 de novembro de 2003, para as montadoras, e até 31 de dezembro de 2003, para as concessionárias (Convênios ICMS nºs 38/01 e 115/02)." (NR)
IX - as Notas 1, 2 e 3 do Item 28 da Tabela II do Anexo I:
"ANEXO I
DAS ISENÇÕES
TABELA II
DAS ISENÇÕES CONCEDIDAS POR PRAZO DETERMINADO
Item 28 - ...
I - ...
...
Nota 1 - A aplicação do benefício previsto neste Item fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com os produtos listados neste Item esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS (Convênio ICMS nº 119/02). (NR)
Nota 2 - O disposto neste Item aplica-se de 15.01.2002 até 31.12.2002, sendo que a condição de que trata a Nota l deste Item aplica-se a partir de 01.10.2002 (Convênios ICMS nºs 49/02 e 119/02). (NR)
Nota 3 - Não será exigido o imposto incidente sobre as operações com os produtos de que trata este Item realizadas nos períodos de 1º de maio de 2002 até 03 de junho de 2002 e de 1º de setembro de 2002 até 14 de outubro de 2002 (Convênios ICMS nºs 49/02 e 119/02). (NR)
X - o Item 30 da Tabela II do Anexo I:
"ANEXO l
DAS ISENÇÕES
TABELA II
DAS ISENÇÕES CONCEDIDAS POR PRAZO DETERMINADO
ITEM 1 - ...
...
ITEM 30 - As operações realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados abaixo, destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal, e a suas fundações (Convênios ICMS nºs 87/02 e 126/02):
ITENS |
FÁRMACOS |
NBM/SH FÁRMACOS |
MEDICAMENTOS |
NBM/SH MEDICAMENTOS |
1
|
...
|
...
|
...
|
...
|
...
|
...
|
...
|
...
|
...
|
Nota 1 - ....
..."
Art. 2º - Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 17.037/97, com a seguinte redação:
I - o parágrafo único do art. 397:
"Art. 397 -...
Parágrafo único - A empresa subcontratada deverá também emitir o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas indicando, no campo "Observações" a informação de que se trata de serviço de subcontratação bem como a razão social e os números de inscrição no CACESE e no CNPJ do transportador contratante, podendo, a critério da Superintendência de Gestão Tributária - SUPERGEST, a prestação de serviço ser acobertada pelo conhecimento de que trata o "caput" deste artigo (Ajuste SINIEF nº 03/02)."
II - o inciso VI ao art. 640:
"Art. 640 - ...
I - ...
...
VI - programas, arquivos magnéticos e ópticos, que constituam ou possam vir a se constituir em prova de infração à legislação tributária."
III - o inciso XIV ao Item 3 da Tabela II do Anexo I:
"ANEXO l
DAS ISENÇÕES
TABELA II
DAS ISENÇÕES CONCEDIDAS POR PRAZO DETERMINADO
ITEM 1 - ...
...
ITEM 3 - ....
I - ...
...
XIV - gipsita britada destinada ao uso na agropecuária ou à fabricação de sal mineralizado (Convênio ICMS nº 106/02).
Nota 1 - ...
..."
IV - os seguintes produtos ao quadro "Inseticidas" e ao quadro "Outros" do Item 26 da Tabela II do Anexo I:
"ANEXO I
DAS ISENÇÕES
TABELA II
DAS ISENÇÕES CONCEDIDAS POR PRAZO DETERMINADO
ITEM 1 - ...
...
DESCRIÇÃO DO PRODUTO |
CLASSIFICAÇÃO NBM/SH |
... |
... |
INSETICIDAS |
|
... |
... |
DDT 4.0% apresentado em forma de papel impregnado(Convênio ICMS nº 108/02) |
3808.10.29 |
MALATHION 0,8% apresentado em forma de papel impregnado (Convênio ICMS nº 108/02) |
3808.10.29 |
CIPERMETRINA 0,1% apresentado em forma de papel impregnado (Convênio ICMS nº 108/02) |
3808.10.22 |
OUTROS |
|
... |
... |
Papel para controle de piretróide (silicone) (Convênio ICMS nº 108/02) |
4811.90.90 |
Papel para controle de Organofosforado (óleo) (Convênio ICMS nº 108/02) |
4811.90.90 |
Cones Plásticos para prova de parede (mosquitos) (Convênio ICMS nº 108/02) |
3917.29.00 |
Nota Única. ..."
V - a Nota 4 ao Item 28 da Tabela II do Anexo I:
"ANEXO I
DAS ISENÇÕES
TABELA II
DAS ISENÇÕES CONCEDIDAS POR PRAZO DETERMINADO
Item 28 -...
I - ...
Nota 1 - ...
...
Nota 4 - O disposto na Nota 3 deste Item não autoriza a restituição ou compensação das importâncias já pagas (Convênio ICMS nºs 49/02 e 119/02).
VI - o inciso XI ao Item 7 do Anexo II:
ANEXO II
DA BASE DE CÁLCULO REDUZIDA
ITEM 1 - ...
...
ITEM 7 - ...
I - ...
...
XI - gipsita britada destinada ao uso na agropecuária ou à fabricação de sal mineralizado (Convênio ICMS nº 106/02).
Nota 1 - ...
..."
VII - o Item 27 ao Anexo II:
"ANEXO II
DA BASE DE CÁLCULO REDUZIDA
ITEM l - ...
...
ITEM 27 - Nas operações interestaduais realizadas com os produtos classificados nas posições 40.11 - PNEUMÁTICOS NOVOS DE BORRACHA e 40.13 - CÂMARAS-DE-AR DE BORRACHA, da TIPI, promovidas por estabelecimentos fabricantes e importadores e destinadas ao Estado de Sergipe, a base de cálculo do ICMS será equivalente a (Convênio ICMS nº 127/02):
a) 95,10% (noventa e cinco inteiros e dez centésimos por cento) do valor da operação, quando a alíquota de origem for 7%;
b) 94,81% (noventa e quatro inteiros e oitenta e um centésimos por cento) do valor da operação, quando a alíquota de origem for 2%.
Nota 1 - O disposto neste Item tem por finalidade deduzir o valor das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS referente às operações subseqüentes, cobradas englobadamente na respectiva operação.
Nota 2 - O documento fiscal que acobertar as operações indicadas neste Item deve, além das demais indicações previstas neste Regulamento:
I - conter a identificação dos produtos pelos respectivos códigos da TIPI;
II - constar no campo "Informações Complementares" a expressão "Base de Cálculo com dedução do PIS COFINS, conforme Convênio ICMS nº 127/02".
Nota 3 - O disposto neste Item aplica-se a partir de 14.10.2002 e terá sua eficácia durante o período de vigência da Lei Federal nº 10.485, de 03 de julho de 2002."
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação:
I - ao inciso II do art. 1º, que altera o parágrafo único do art. 119 do Regulamento do ICMS - RICMS, que produz seus efeitos a partir de 25 de setembro de 2002;
II - ao inciso III do art. 1º, que altera o "caput" e os incisos I e II do § 2º do art. 228 do RICMS, que produz seus efeitos a partir de 25 de setembro de 2002;
III - aos incisos IV e V do art. 1º, que alteram, respectivamente, os artigos 231 e 232 do RICMS, que produzem seus efeitos a partir de 25 de setembro de 2002;
IV - ao inciso VI do art. 1º, que altera os incisos II, XIII, XIV, XV e XVI do "caput" art. 273 do RICMS, que produz seus efeitos a partir de 1º de novembro de 2002, quanto à alteração do citado inciso II do referido "caput" de artigo, e a partir de 1º de janeiro de 2003, quanto às demais alterações do mesmo "caput" do art. 273;
V - o inciso X do art. 1º, que altera o Item 30 da Tabela II do Anexo I do RICMS, que produz seus efeitos a partir de 14 de outubro de 2002;
VI - ao inciso I do art. 2º, que acrescenta o parágrafo único ao art. 397 do RICMS, que produz seus efeitos a partir de 25 de setembro de 2002;
VII - ao inciso III do art. 2º, que acrescenta o inciso XIV ao Item 3 da Tabela II do Anexo I do RICMS, que produz seus efeitos a partir de 14 de outubro de 2002;
VIII - ao inciso IV do art. 2º, que acrescenta produtos ao Item 26 da Tabela II do Anexo I do RICMS, que produz seus efeitos a partir de 14 de outubro de 2002;
IX - ao inciso V do art. 2º, que acrescenta a Nota 4 ao Item 28 da Tabela II do Anexo I do RICMS, que produz seus efeitos a partir de 03 de junho de 2002;
X - ao inciso VI do art. 2º, que acrescenta o inciso XI ao Item 7 do Anexo II do RICMS, que produz seus efeitos a partir de 14 de outubro de 2002.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 12 de novembro de 2002;
181º da Independência e 114º da República.
Albano Franco
Governador do Estado
Fernando Soares da Mota
Secretário de Estado da Fazenda
Antônio Roberto Rocha Messias
Secretário-Chefe da Casa Civil
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