ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 21.233/02
RESUMO: Alterado, por intermédio do presente Decreto, o RICMS, no que dispõe sobre a base de cálculo reduzida nas operações realizadas por importador ou fabricante que estão sujeitas ao regime de cobrança monofásica do PIS/Pasep e Cofins.
DECRETO Nº 21. 233, de 12.11.02
(DOE de 13.11.02)
Acrescenta o Item 26 ao Anexo II do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 17.037, de 26 de dezembro de 1997, dispondo sobre redução de base de cálculo nas operações interestaduais realizadas por estabelecimento fabricante ou importador, sujeitas ao regime de cobrança monofásica das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, a que se refere a Lei Federal nº 10.485, de 03 de julho de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto nos artigos 82 e 83 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, alterada pela Lei nº 4.341, de 29 dezembro de 2000;
Considerando o Convênio ICMS nº 133, de 21 de outubro de 2002, decreta:
Art. 1º - Fica acrescentado o Item 26 ao Anexo II do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 17.037, de 26 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:
"ANEXO II
DA BASE DE CÁLCULO REDUZIDA
"ITEM 1 - ...
...
ITEM 26 - Nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador, destinadas ao Estado Sergipe, das mercadorias relacionadas nos subitens 26.1, 26.2 e 26.3, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), considerando as alíquotas de 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento), respectivamente, nos termos da Lei nº (Federal) 10.485, de 3 de julho de 2002, a base de cálculo do ICMS, relativamente à mercadoria (Convênio ICMS nº 133/02):
I - constante no subitem 26.1, será equivalente a:
a) 94,8405% (noventa e quatro inteiros e oito mil quatrocentos e cinco décimos de milésimo por cento), do valor da operação, na hipótese da mesma se originar das Regiões Sul e Sudeste, exclusive do Estado do Espírito Santo;
b) 94,5347% (noventa e quatro inteiros e cinco mil, trezentos e quarenta e sete décimos de milésimo por cento) do valor da operação, na hipótese da mesma se originar das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou no Estado do Espírito Santo;
SUBITEM 26.1 |
MERCADORIAS COM INCIDÊNCIA MONOFÁSICA DAS CONTRIBUIÇÕES PARA OS PROGRAMAS DE INTEGRAÇÃO SOCIAL E DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PIS/PASEP) E DA CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) SEM REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES. |
NBM/SH |
DESCRIÇÃO |
8702 |
Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, exceto os veículos classificados pelos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90 constantes do subitem 26.31 |
8703 |
Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas (exceto os da posição 8702), incluídos os veículos de uso misto ("station wagons") e os automóveis de corrida |
8704 |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, exceto os veículos classificados pelos códigos 8704.10.00 constantes do subitem 26.3 e caminhão chassi com carga útil igual ou superior a 1.800 kg e caminhão monobloco com carga útil igual ou superior a 1.500 kg, constantes do subitem 26.2 |
8706 |
Chassis com motor para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, exceto os chassis com motor classificados no código 8706.00.10 constante do subitem 26.3 |
SUBITEM 26.2 |
MERCADORIAS COM INCIDÊNCIA MONOFÁSICA DAS CONTRIBUIÇÕES PARA OS PROGRAMAS DE INTEGRAÇÃO SOCIAL E DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PIS/PASEP) E DA CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) COM REDUÇÃO DE 30,2% NA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES |
NBM/SH |
DESCRIÇÃO |
8704 |
Caminhão chassi com carga útil igual ou superior a 1.800 kg e caminhão monobloco com carga útil igual ou superior a 1.500 kg |
SUBITEM 26.3 |
MERCADORIAS COM INCIDÊNCIA MONOFÁSICA DAS CONTRIBUIÇÕES PARA OS PROGRAMAS DE INTEGRAÇÃO SOCIAL E DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PIS/PASEP) E DA CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) COM REDUÇÃO DE 48,1% NA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES |
NBM/SH |
DESCRIÇÃO |
8429 |
"Bulldozers",
"angledozers", niveladores, raspo-transportadores ("scrapers"),
pás mecânicas,
escavadoras, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsados |
8432.40.00 |
Espalhadores de estrume e distribuidores de adubos ou fertilizantes |
8432.80.00 |
Outras máquinas e aparelhos |
8433.20 |
Ceifeiras,
incluídas as barras de corte para montagem
em tratores |
8433.30.00 |
Outras máquinas e aparelhos para colher e dispor o feno |
8433.40.00 |
Enfardadeiras
de palha ou de forragem, incluídas as
enfardadeiras-apanhadeiras |
8433.5 |
Outras
máquinas e aparelhos para colheita; máquinas
e aparelhos para debulha |
8701 |
Tratores (exceto os carros-tratores da posição 8709) |
8702.10.00 |
Veículos
automóveis para transporte de 10 pessoas ou
mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, igual ou superior a 9m3 |
8702.90.90 |
Outros
veículos automóveis para transporte de 10
pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume Interno de habitáculo, destinado a passageiros e Motorista, igual ou superior a 9m3 |
8704.10.00 |
"Dumpers" concebidos para serem utilizados fora de rodovias |
8705 |
Veículos automóveis para usos especiais (por exemplo: auto-socorros, caminhões-guindastes, veículos de combate a incêndios, caminhões-betoneiras, veículos para varrer, veículos para espalhar, veículos-oficinas, veículos radiológicos), exceto os concebidos principalmente para transporte de pessoas ou de mercadorias |
8706.00.10 |
Chassis
com motor para os veículos automóveis das
posições 8702 destinados aos produtos classificados nos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90 deste subitem 26.3 |
II - constante no subitem 26.2, observada a redução de 30,2% (trinta inteiros e dois décimos por cento) na base de cálculo daquelas contribuições, será equivalente a:
a) 97,6324% (noventa e sete inteiros e seis mil, trezentos e vinte e quatro décimos de milésimo por cento) do valor da operação, na hipótese da mesma se originar das Regiões Sul e Sudeste, exclusive do Estado do Espírito Santo;
b) 97,4920% (noventa e sete inteiros e quatro mil novecentos e vinte décimos de milésimo por cento) do valor da operação, na hipótese da mesma se originar nas das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo;
III - constante no subitem 26.3, observada a redução de 48,1% (quarenta e oito inteiros e um décimo por cento) na base de cálculo daquelas contribuições, será equivalente a:
a) 99,2871% (noventa e nove inteiros e dois mil oitocentos e setenta e um décimos de milésimo por cento), do valor da operação, na hipótese da mesma se originar das Regiões Sul e Sudeste, exclusive do Estado do Espírito Santo;
b) 99,2449% (noventa e nove inteiros e dois mil quatrocentos e quarenta e nove décimos de milésimo por cento) do valor da operação, na hipótese da mesma se originar nas de mercadoria saída das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo.
Nota 1 - Em relação aos produtos classificados no Capítulo 84 da NBM/SH, o disposto neste Item aplicar-se-á, exclusivamente, aos produtos autopropulsados.
Nota 2 - O disposto neste Item não se aplicará:
I - à transferência para outro estabelecimento do fabricante ou importador;
II - à saída com destino à industrialização;
III - à remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente;
IV - à operação de venda ou faturamento direto ao consumidor final.
Nota 3 - O valor correspondente à diferença entre a base de cálculo original da operação e a base de cálculo com redução estabelecida neste Item, deverá ser incorporada à base de cálculo da operação subseqüente.
Nota 4 - O documento fiscal que acobertar as operações indicadas neste Item, além das demais indicações previstas neste Regulamento, deverá:
I - conter a identificação das mercadorias, pelos respectivos códigos dos subitens 26.1 a 26.3 deste Item;
II - constar, no campo "Informações Complementares", a expressão "Base de Cálculo reduzida nos termos do Convênio ICMS nº 133/02".
Nota 5 - O disposto neste Item aplicar-se-á a partir de 11 de novembro de 2002, produzindo seus efeitos até 30 de abril de 2003, ou até a vigência da Lei (Federal) nº 10.485, de 03 de julho de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data."
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 11 de novembro de 2002.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 12 de novembro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.
Albano Franco
Governador do Estado
Fernando Soares da Mota
Secretário de Estado da Fazenda
Antônio Roberto Rocha Messias
Secretário-Chefe da Casa Civil
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