ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 21.233/02

RESUMO: Alterado, por intermédio do presente Decreto, o RICMS, no que dispõe sobre a base de cálculo reduzida nas operações realizadas por importador ou fabricante que estão sujeitas ao regime de cobrança monofásica do PIS/Pasep e Cofins.

DECRETO Nº 21. 233, de 12.11.02
(DOE de 13.11.02)

Acrescenta o Item 26 ao Anexo II do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 17.037, de 26 de dezembro de 1997, dispondo sobre redução de base de cálculo nas operações interestaduais realizadas por estabelecimento fabricante ou importador, sujeitas ao regime de cobrança monofásica das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, a que se refere a Lei Federal nº 10.485, de 03 de julho de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto nos artigos 82 e 83 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, alterada pela Lei nº 4.341, de 29 dezembro de 2000;

Considerando o Convênio ICMS nº 133, de 21 de outubro de 2002, decreta:

Art. 1º - Fica acrescentado o Item 26 ao Anexo II do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 17.037, de 26 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:

"ANEXO II
DA BASE DE CÁLCULO REDUZIDA

"ITEM 1 - ...

...

ITEM 26 - Nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador, destinadas ao Estado Sergipe, das mercadorias relacionadas nos subitens 26.1, 26.2 e 26.3, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), considerando as alíquotas de 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento), respectivamente, nos termos da Lei nº (Federal) 10.485, de 3 de julho de 2002, a base de cálculo do ICMS, relativamente à mercadoria (Convênio ICMS nº 133/02):

I - constante no subitem 26.1, será equivalente a:

a) 94,8405% (noventa e quatro inteiros e oito mil quatrocentos e cinco décimos de milésimo por cento), do valor da operação, na hipótese da mesma se originar das Regiões Sul e Sudeste, exclusive do Estado do Espírito Santo;

b) 94,5347% (noventa e quatro inteiros e cinco mil, trezentos e quarenta e sete décimos de milésimo por cento) do valor da operação, na hipótese da mesma se originar das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou no Estado do Espírito Santo;

SUBITEM 26.1

MERCADORIAS COM INCIDÊNCIA MONOFÁSICA DAS CONTRIBUIÇÕES PARA OS PROGRAMAS DE INTEGRAÇÃO SOCIAL E DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PIS/PASEP) E DA CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) SEM REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES.

NBM/SH

DESCRIÇÃO

8702

Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, exceto os veículos classificados pelos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90 constantes do subitem 26.31

8703

Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas (exceto os da posição 8702), incluídos os veículos de uso misto ("station wagons") e os automóveis de corrida

8704

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, exceto os veículos classificados pelos códigos 8704.10.00 constantes do subitem 26.3 e caminhão chassi com carga útil igual ou superior a 1.800 kg e caminhão monobloco com carga útil igual ou superior a 1.500 kg, constantes do subitem 26.2

8706

Chassis com motor para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, exceto os chassis com motor classificados no código 8706.00.10 constante do subitem 26.3

SUBITEM 26.2

MERCADORIAS COM INCIDÊNCIA MONOFÁSICA DAS CONTRIBUIÇÕES PARA OS PROGRAMAS DE INTEGRAÇÃO SOCIAL E DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PIS/PASEP) E DA CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) COM REDUÇÃO DE 30,2% NA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES

NBM/SH

DESCRIÇÃO

8704

Caminhão chassi com carga útil igual ou superior a 1.800 kg e caminhão monobloco com carga útil igual ou superior a 1.500 kg

SUBITEM 26.3

MERCADORIAS COM INCIDÊNCIA MONOFÁSICA DAS CONTRIBUIÇÕES PARA OS PROGRAMAS DE INTEGRAÇÃO SOCIAL E DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PIS/PASEP) E DA CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) COM REDUÇÃO DE 48,1% NA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES

NBM/SH

DESCRIÇÃO

8429

"Bulldozers", "angledozers", niveladores, raspo-transportadores ("scrapers"), pás mecânicas,

escavadoras, carregadoras e pás carregadoras,

compactadores e rolos ou cilindros compressores,

autopropulsados

8432.40.00

Espalhadores de estrume e distribuidores de adubos ou fertilizantes

8432.80.00

Outras máquinas e aparelhos

8433.20

Ceifeiras, incluídas as barras de corte para montagem

em tratores

8433.30.00

Outras máquinas e aparelhos para colher e dispor o feno

8433.40.00

Enfardadeiras de palha ou de forragem, incluídas as

enfardadeiras-apanhadeiras

8433.5

Outras máquinas e aparelhos para colheita; máquinas

e aparelhos para debulha

8701

Tratores (exceto os carros-tratores da posição 8709)

8702.10.00

Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou

mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de

ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e com

volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, igual ou superior a 9m3

8702.90.90

Outros veículos automóveis para transporte de 10

pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume

Interno de habitáculo, destinado a passageiros e

Motorista, igual ou superior a 9m3

8704.10.00

"Dumpers" concebidos para serem utilizados fora de rodovias

8705

Veículos automóveis para usos especiais (por exemplo: auto-socorros, caminhões-guindastes, veículos de combate a incêndios, caminhões-betoneiras, veículos para varrer, veículos para espalhar, veículos-oficinas, veículos radiológicos), exceto os concebidos principalmente para transporte de pessoas ou de mercadorias

8706.00.10

Chassis com motor para os veículos automóveis das

posições 8702 destinados aos produtos classificados nos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90 deste subitem 26.3

II - constante no subitem 26.2, observada a redução de 30,2% (trinta inteiros e dois décimos por cento) na base de cálculo daquelas contribuições, será equivalente a:

a) 97,6324% (noventa e sete inteiros e seis mil, trezentos e vinte e quatro décimos de milésimo por cento) do valor da operação, na hipótese da mesma se originar das Regiões Sul e Sudeste, exclusive do Estado do Espírito Santo;

b) 97,4920% (noventa e sete inteiros e quatro mil novecentos e vinte décimos de milésimo por cento) do valor da operação, na hipótese da mesma se originar nas das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo;

III - constante no subitem 26.3, observada a redução de 48,1% (quarenta e oito inteiros e um décimo por cento) na base de cálculo daquelas contribuições, será equivalente a:

a) 99,2871% (noventa e nove inteiros e dois mil oitocentos e setenta e um décimos de milésimo por cento), do valor da operação, na hipótese da mesma se originar das Regiões Sul e Sudeste, exclusive do Estado do Espírito Santo;

b) 99,2449% (noventa e nove inteiros e dois mil quatrocentos e quarenta e nove décimos de milésimo por cento) do valor da operação, na hipótese da mesma se originar nas de mercadoria saída das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo.

Nota 1 - Em relação aos produtos classificados no Capítulo 84 da NBM/SH, o disposto neste Item aplicar-se-á, exclusivamente, aos produtos autopropulsados.

Nota 2 - O disposto neste Item não se aplicará:

I - à transferência para outro estabelecimento do fabricante ou importador;

II - à saída com destino à industrialização;

III - à remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente;

IV - à operação de venda ou faturamento direto ao consumidor final.

Nota 3 - O valor correspondente à diferença entre a base de cálculo original da operação e a base de cálculo com redução estabelecida neste Item, deverá ser incorporada à base de cálculo da operação subseqüente.

Nota 4 - O documento fiscal que acobertar as operações indicadas neste Item, além das demais indicações previstas neste Regulamento, deverá:

I - conter a identificação das mercadorias, pelos respectivos códigos dos subitens 26.1 a 26.3 deste Item;

II - constar, no campo "Informações Complementares", a expressão "Base de Cálculo reduzida nos termos do Convênio ICMS nº 133/02".

Nota 5 - O disposto neste Item aplicar-se-á a partir de 11 de novembro de 2002, produzindo seus efeitos até 30 de abril de 2003, ou até a vigência da Lei (Federal) nº 10.485, de 03 de julho de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data."

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 11 de novembro de 2002.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 12 de novembro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

Albano Franco
Governador do Estado

Fernando Soares da Mota
Secretário de Estado da Fazenda

Antônio Roberto Rocha Messias
Secretário-Chefe da Casa Civil

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