ICMS
FATURAMENTO DIRETO AO CONSUMIDOR - VEÍCULOS AUTOMOTORES
RESUMO: Acrescenta dispositivos ao Decreto nº 19.333/00, que dispõe sobre as operações com veículos automotores novos efetuadas através de faturamento direto ao consumidor.
DECRETO Nº 21.218, de 08.11.02
(DOE de 11.11.02)
Acrescenta dispositivos ao parágrafo único do art. 2º do Decreto nº 19.333, de 27 de outubro de 2000, que disciplina as operações com veículos automotores novos, efetuadas por meio de faturamento direto para o consumidor.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
CONSIDERANDO o Convênio ICMS nº 94, de 09 de agosto de 2002, e o Convênio ICMS nº 134, de 04 de novembro de 2002, decreta:
Art. 1º - Ficam acrescentadas as alíneas "h", "i", "j" e "k" aos incisos I e II do parágrafo único do art. 2º do Decreto nº 19.333, de 27 de outubro de 2000, que disciplina as operações com veículos automotores novos, efetuadas por meio de faturamento direto para o consumidor, com a seguinte redação:
"Art. 2º - ...
I - ...
...
Parágrafo único - ...
I - ...
a)...
...
h) com alíquota do IPI de 9%, 41,94%;
i) com alíquota do IPI de 14%, 39,12%;
j) com alíquota do IPI de 16%, 38,40%;
k) com a alíquota do IPI de 13%, 39,49%.
II - ...
a) ...
...
h) com alíquota do IPI de 9%, 75,60%;
i) com alíquota do IPI de 14%, 70,34%;
j) com alíquota do IPI de 16%, 68,99%;
k) com a alíquota do IPI de 13%, 71,04%."
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 13 de agosto de 2002, exceto em relação às alíneas "k" dos incisos I e II do parágrafo único do art. 2º do Decreto nº 19.333/2000, acrescidas conforme o art. 1º, também deste Decreto, que produz efeitos a partir de 05 de novembro de 2002.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 08 de novembro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.
Albano Franco
Governador do Estado
Fernando Soares da Mota
Secretário de Estado da Fazenda
Antônio Roberto Rocha Messias
Secretário-Chefe da Casa Civil
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