ICMS
PARCELAMENTO DE DÉBITOS FISCAIS E JUROS E MULTA

RESUMO: Fica alterado o Decreto nº 21.086/02, que por sua vez trata a respeito da redução ou da dispensa de multas e juros e da concessão de parcelamento de débitos fiscais.

DECRETO Nº 21.217, de 08.11.02
(DOE de 11.11.02)

Altera os artigos 1º e 2º do Decreto nº 21.086, de 14 de outubro de 2002, que dispõe sobre a dispensa ou redução de juros e multas e a concessão de parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 82 e 83 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, alterada pela Lei nº 4.341, de 29 de dezembro de 2000;

CONSIDERANDO, ainda, os Convênios nºs 98, de 20 de agosto de 2002, e 132, de 08 de outubro de 2002, decreta:

Art. 1º - Ficam alterados os dispositivos adiante indicados do Decreto nº 21.086, de 14 de outubro de 2002, que dispõe sobre a dispensa ou redução de juros e multas e a concessão de parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICMS, que passam a ter a seguinte redação:

I - o "caput" do art. 1º:

"Art. 1º - Fica o contribuinte, inscrito ou não no CACESE, dispensado do pagamento de juros e multas relacionados com débitos fiscais do ICM e do ICMS, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 30 de junho de 2002, nos percentuais abaixo indicados, desde que o pagamento do valor atualizado do débito do imposto seja efetuado integralmente, com observância dos prazos a seguir estabelecidos:

I - ...

..."

II - o "caput" do art. 2º:

"Art. 2º - Fica concedido ao contribuinte, inscrito ou não no CACESE, parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e com o ICMS, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 30 de junho de 2002, desde que o pedido seja protocolizado até 20 de dezembro de 2002.

§ 1º - ...

..."

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de novembro de 2002.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 08 de novembro de 2002;
181º da Independência e 114º da República.

Albano Franco
Governador do Estado

Fernando Soares da Mota
Secretário de Estado da Fazenda

Antônio Roberto Rocha Messias
Secretário-Chefe da Casa Civil

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