ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 21.167/02

RESUMO: O presente Decreto traz alterações ao RICMS, dentre outras mudanças, no tocante a benefícios fiscais como a isenção.

DECRETO Nº 21.167, de 31.10.02
(DOE de 22.11.02)

Altera e acrescenta dispositivos dos arts. 115, 181-A, 273 e 483, e do Anexo I -Tabela II, do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 17.037, de 26 de dezembro de 1997.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

CONSIDERANDO os Convênios ICMS nºs 68, 73, 79, 80, 86 e 87, de 28 de junho de 2002, e o Protocolo ICMS nº 17, de 19 de junho de 2002, decreta:

Art. 1º - Os dispositivos adiante indicados, do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 17.037, de 26 de dezembro de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o "caput" do art. 115:

"Art 115 - Fica concedido às empresas de serviços de telecomunicações, Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. -EMBRATEL, INTELIG Telecomunicações Ltda., Globalstar do Brasil S.A., Telemar Norte Leste S/A, Telergipe Celular S/A, TNL PCS S/A, Maxitel S/A e VÉSPER S/A, a seguir denominadas, simplesmente, empresa de telecomunicação, regime especial para cumprimento de obrigações tributárias relacionadas com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nos termos deste Capitulo (Convênios ICMS nºs 04/89, 03/98, 126/98, 30/99, 74/99, 88/99, 31/01, 86/01 e 73/02). (NR)

§ 1º - ...

II - o § 2º do art. 181-A:

"Art. 181-A - ...

§ 1º - ...

§ 2º - Aplica-se o procedimento previsto neste Capítulo às operações de remessa de mercadoria entre o Estado de Sergipe e os Estados da Bahia, Ceará, Espírito Santo, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo (Protocolos ICMS nºs 08/01, 25/01, 34/01 e 17/02).(NR)"

§ 3º - ..."

III - o inciso IX do "caput" do art. 273:

"Art. 273 - ...

I - ...
...

IX - ao remetente, industrial ou importador, localizado em outra Unidade Federada, em relação às operações com cigarros e outros produtos derivados do fumo, classificados na posição 2402 e no código 2403.10.0100 da NBM/SH e especificados no Item 16 da Tabela I do Anexo IX deste Regulamento, destinados a contribuinte localizado neste Estado, observado o disposto nos §§ 14 e 15 deste artigo (Convênios ICMS nºs 81/93, 37/94 e 68/02);(NR)

X - ...

..."

IV - o § 12 do art. 483:

"Art. 483 - ...

I - ...
...

§ 1º - ...
...

§ 12 - Fica permitido, até 31 de dezembro de 2002, o uso de bobina de papel confeccionada de acordo com os requisitos definidos nos §§ 10 e 11 deste artigo e nas cláusulas octogésima quarta e octogésima quinta do Convênio ICMS nº 50/00, de 15 de setembro de 2000 (Convênios ICMS nºs 93/00, 64/01, 114/01 e 86/02). (NR)

..."

V - o Item 23 da Tabela II do Anexo I:

"ANEXO I
DAS ISENÇÕES

TABELA II
DAS ISENÇÕES CONCEDIDAS POR PRAZO DETERMINADO

ITEM I - ...

...

ITEM 23 - As operações com os equipamentos e insumos indicados abaixo, classificados pela NBM/SH (Convênios ICMS nºs 01/99, 05/99 e 80/02): (NR)

ITENS

NBM/SH

EQUIPAMENTOS E INSUMOS

1

3006.10.19

Fio de nylon 8.0

2

3006.10.19

Fio de nylon 10.0

3

3006.10.19

Fio de nylon 9.0

4

3004.90.99

Conjunto de troca para diálise peritonial, ambulatorial e automática

5

3006.10.90

Hemostático (base celulose ou colágeno)

6

3006.10.90

Tela inorgânica pequena (até 100 cm2)

7

3006.10.90

Tela inorgânica média (101 a 400 cm2)

8

3006.10.90

Tela inorgânica grande (acima de 401 cm2)

9

3006.40.20

Cimento ortopédico (dose 40 g)

10

3702.10.10

Chapas e Filmes para raios-X, sensibilizados em uma face

11

3701.10.29

Outras chapas e filmes para raios-X

12

3702.10.10

Filmes especiais para raios-X sensibilizados em uma face

13

3702.10.20

Filmes especiais para raios-X sensibilizados em ambas as faces

14

3917.40.00

Conector completo com tampa

15

8421.29.11

Hemodialisador capilar

16

9018.39.21

Sonda para nutrição enteral

17

9018.39.22

Cateter balão para embolectomia arterial ou venosa

18

9018.39.29

Cateter ureteral duplo "rabo de porco"

19

9018.39.29

Cateter para subclavia duplo lumen para hemodiálise

20

9019.39.29

Guia metálico para introdução de cateter duplo lumen

21

9018.39.29

Dilatador para implante de cateter duplo lumen

22

9018.39.29

Cateter balão para septostomia

23

9018.39.29

Cateter balão para angioplastia, recém-nato, lactente, Berrmann

24

9018.39.29

Cateter balão para angioplastia transluminal percuta

25

9018.39.29

Cateter guia para angioplastia transluminal percuta

26

9018.39.29

Cateter balão para valvoplastia

27

9018.39.29

Guia de troca para angioplastia

28

9018.39.29

Cateter multipolar (estudo eletrofisiológico/diagnóstico)

29

9018.39.29

Cateter multipolar (estudo eletrofisiológico/terapêutico)

30

9018.39.29

Cateter atrial/peritoneal

31

9018.39.29

Cateter ventricular com reservatório

32

9018.39.29

Conjunto de cateter de drenagem externa

33

9018.39.29

Cateter ventricular isolado

34

9018.39.29

Cateter total implantável para infusão quimioterápica

35

9018.39.29

Introdutor para Cateter com e sem válvula

36

9018.39.29

Cateter de termodiluição

37

9018.39.29

Cateter Tenckhoff ou similar de longa permanência para diálise peritoneal

38

9018.39.29

Kit cânula

39

9018.39.29

Conjunto para autotransfusão

40

9018.39.29

Dreno para sucção

41

9018.39.29

Cânula para traqueostomia sem balão

42

9018.39.29

Sistema de drenagem mediastinal

43

9018.90.40

Rins artificiais

44

9018.90.95

Clips para aneurisma

45

9018.90.95

Kit grampeador intraluminar Sap

46

9018.90.95

Kit grampeador linear cortante

47

9018.90.95

Kit grampeador linear cortante + uma carga

48

9018.90.95

Kit grampeador linear cortante + duas cargas

49

9018.90.95

Grampos de Blount

50

9018.90.95

Grampos de Coventry

51

9018.90.95

Clips venoso de prata

52

9018.90.99

Bolsa para drenagem

53

9018.90.99

Linhas arteriais

54

9018.90.99

Conjunto descartável de circulação assistida

55

9018.90.99

Conjunto descartável de balão intra-aórtico

56

9018.90.10

Oxigenador de bolha com tubos para Circulação Extra Corpórea

57

9018.90.10

Oxigenador de membrana com tubos para Circulação Extra Corpórea

58

9018.90.10

Hemoconcentrador para Circulação Extra Corpórea

59

9018.90.10

Reservatório para cardioplegia com tubo sem filtro

60

9021.31.10

Endoprótese total biarticulada

61

9021.31.10

Componente femural não cimentado

62

9021.31.10

Componente femural não cimentado para revisão

63

9021.31.10

Cabeça intercambiável

64

9021.31.10

Componente femural

65

9021.31.10

Prótese de quadril thompson normal

66

9021.31.10

Componente total femural cimentado

67

9021.31.10

Componente femural parcial sem cabeça

68

9021.31.10

Componente femural total cimentado sem cabeça

69

9021.31.10

Endoprótese femural distal com articulação

70

9021.31.10

Endoprótese femural proximal

71

9021.31.10

Endoprótese femural diafisária

72

9021.31.90

Espacador de tendão

73

9021.31.90

Prótese de silicone

74

9021.31.90

Componente acetabular metálico + polietiteno

75

9021.31.90

Componente acetabular metálico + potietileno para revisão

76

9021.31.90

Componente patelar

77

9021.31.90

Componente base tibial

78

9021.31.90

Componente patelar não cimentado

79

9021.31.90

Componente plateau tibial

80

9021.31.90

Componente acetabular charnley convencional

81

9021.31.90

Tela de reforço de fundo acetabular

82

9021.31.90

Restritor de cimento acetabular

83

9021.31.90

Restritor de cimento femural

84

9021.31.90

Anel de reforço acetabular

85

9021.31.90

Componente acetabular polietileno para revisão

86

9021.31.90

Componente umeral

87

9021.31.90

Prótese total de cotovelo

88

9021.31.90

Prótese ligamentar qualquer segmento

89

9021.31.90

Componente glenoidal

90

9021.31.90

Endoprótese umeral distal com articulação

91

9021.31.90

Endoprótese umeral proximal

92

9021.31.90

Endoprótese umeral total

93

9021.31.90

Endoprótese umeral diafisária

94

9021.31.90

Endoprótese proximaí com articulação

95

9021.31.90

Endoprótese diafisária

96

9021.10.20

Parafuso para componente acetabular

97

9021.10.20

Placa com finalidade específica L/T/Y

98

9021.10.20

Placa auto compressão largura até 15 mm comprímento até 150 mm

99

9021.10.20

Placa auto compressão largura até 15 mm comprimemto acima 150 mm

100

9021.10.20

Placa auto compressão largura até 15 mm para uso parafuso 3,5 mm

101

9021.10.20

Placa auto compressão largura acima 15 mm comprimento até 220 mm

102

9021.10.20

Placa auto compressão largura acima 15 mm comprimento acima 220 mm

103

9021.10.20

Placa reta auto compressão estreita (abaixo 16 mm)

104

9021.10.20

Placa semitubular para parafuso 4,5 mm

105

9021.10.20

Placa semitubular para parafuso 3,5 mm

106

9021.10.20

Placa semitubular para parafuso 2,7 mm

107

9021.10.20

Placa angulada perfil "U" osteotomia

108

9021.10.20

Placa angulada perfil "U" autocompressãn

109

9021.10.20

Conjunto placa angular (placa tubo + parafuso deslizante + contra-parafuso)

110

9021.10.20

Placa Jewett comprimento até 150 mm

111

9021.10.20

Placa Jewett comprimento acima 150 mm

112

9021.10.20

Conjunto placa tipo coventry (placa e parafuso pediátrico)

113

9021.10.20

Placa com finalidade especifica - todas para parafuso até 3,5 mm

114

9021.10.20

Placa com fina/idade específica - todas para Parafuso acima 3,5 mm

115

9021.10.20

Placa com finalidade específica - cobra para parafuso 4,5 mm

116

9021.10.20

Haste intramedular de ender

117

9021.10.20

Haste de compressão

118

9021.10.20

Haste de distração

119

9021.10.20

Haste de luque lisa

120

9021.10.20

Haste de luque em "L"

121

9021.10.20

Haste intramedular de rush

122

9021.10.20

Retângulo tipo hartstill ou similar

123

9021.10.20

Haste intramedular de Kuntscher tibial bifenestrada

124

9021.10.20

Haste intramedular de Kuntscher femural bifenestrada

125

9021.10.20

Arruela para parafuso

126

9021.10.20

Arruela em "C"

127

9021.10.20

Gancho superior de distração (todos)

128

9021.10.20

Gancho inferior de distração (todos)

129

9021.10.20

Ganchos de compressão (todos)

130

9021.10.20

Arruela dentada para ligamento

131

9021.10.20

Pino de Kknowles

132

9021.10.20

Pino tipo Barr e Tibiais

133

9021.10.20

Pino de Gouffon

134

9021.10.20

Prego "OPS"

135

9021.10,20

Parafuso cortical, diâmetro de 4,5 mm

136

9021.10.20

Parafuso cortical diâmetro >= a 4,5 mm

137

9021.10.20

Parafuso maleolar (todos)

138

9021.10.20

Parafuso esponjoso, diâmetro de 6,5 mm

139

9021.10.20

Parafuso esponjoso, diâmetro de 4,0 mm

140

9021.10.20

Porca para haste de compressão

141

9021.10.20

Fio liso de Kirschner

142

9021.10.20

Fio liso de Steinmann

143

9021.10.20

Prego intramedular "rush"

144

9021.10.20

Fio rosqueado de Kirschner

145

9021.10.20

Fio rosqueado de Steinmann

146

9021.10.20

Fio maleável (sutura ou cerclagem diâmetro menor 1,00 mm por metro)

147

9021.10.20

Fio maleável (sutura ou cerclagem diâmetro >= 1,00 mm por metro)

148

9021.10.20

Fio maleável tipo luque diâmetro => 1,00 mm

149

9021.10.20

Fixador dinâmico para mão ou pé

150

9021.10.20

Fixador dinâmico para buco-maxilo-facial

151

9021.10.20

Fixador dinâmico para radio ulna ou úmero

152

9021.10.20

Fixador dinâmico para pelve

153

9021.10.20

Fixador dinâmico para tíbia

154

9021.10.20

Fixador dinâmico para fêmur

155

9021.39.11

Prótese valvular mecânica de bola

156

9021.39.11

Anel para aneloplastia valvular

157

9021.39.11

Prótese valvular mecânica de duplo folheto

158

9021.39.11

Prótese valvular mecânica de baixo perfil (disco)

159

9021.39.19

Prótese valvular biológica

160

9021.39.30

Enxerto arterial tubular bifurcado inorgânico

161

9021.39.30

Enxerto arterial tubular orgânico

162

9021.39.30

Enxerto arterial tubular valvado orgânico

163

9021.39.80

Prótese para esôfago

164

9021.39.80

Tubo de ventilação de teflon ou silicone

165

9021.39.80

Prótese de aço-teflon

166

9021.39.80

Patch inorgânico (por cm2)

167

9021.39.80

Patch orgânico (por cm2)

168

9021.50.00

Marcapasso cardíaco multiprogramável com telimetria

169

9021.50.00

Marcapasso cardíaco câmara dupla

170

9021.90.19

Filtro de linha arterial

171

9021.90.19

Reservatório de cardiotomia

172

9021.90.19

Filtro de sangue arterial para recirculação

173

9021.90.19

Filtro para cardioplegia

174

9021.90.89

Conjunto para hidrocefalia de baixo perfil

175

9021.90.89

Coletor para unidade de drenagem externa

176

9021.90.89

Shunt lombo-peritonal

177

9021.90.89

Conector em "Y"

178

9021.90.89

Conjunto para hidrocefalia standard

179

9021.90.89

Válvula para hidrocefalia

180

9021.90.89

Válvula para tratamento de ascite

181

9021.90.91

Introdutor de punção para implante de eletrodo endocárdico

182

9021.90.91

Eletrodo para marcapasso temporário endocárdico

183

9021.90.91

Eletrodo endocárdico definitivo

184

9021.90.91

Eletrodo epicárdico definitivo

185

9021.90.91

Eletrodo para marcapasso temporário epicárdico

186

9021.90.99

Substituto temporário de pele (biológica/sinética) (por cm2)

187

9021.90.99

Enxerto tubular de ptfe (por cm2)

188

9021.90.99

Enxerto arterial tubular inorgânico

189

9021.90.99

Botão para crâneo

 


Nota 1 - ...

..."

VI - o produto abaixo relacionado do Item 26 da Tabela II do Anexo I:

"ANEXO I
DAS ISENÇÕES

TABELA II
DAS ISENÇÕES CONCEDIDAS POR PRAZO DETERMINADO

ITEM 1 - ...

...

ITEM 26 - ...

DESCRIÇÃO DO PRODUTO

CLASSIFICAÇÃO NBM/SH

... ...

MEDICAMENTOS

... ...
Sulfadiazina (Conv. ICMS nº 79/02) 3003.90.82
... ...

Nota única - ..."

Art. 2º - Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 17.037/97, com a seguinte redação:

I - os §§ 14 e 15 ao art. 273:

"Art. 273 - ...

I - ...

...

§ 1º - ...

...

§ 13 - ...

§ 14 - Na hipótese do inciso IX do "caput" deste artigo, o estabelecimento industrial fabricante inscrito no CACESE como substituto tributário remeterá, à Gerência Regional de Fiscalização de Estabelecimento - GERFIEST, da Secretaria de Estado da Fazenda deste Estado de Sergipe, Regional Leste, as listas atualizadas dos preços máximos de venda a consumidor por ele fixado, em meio magnético (Convênio ICMS nº 68/02).

§ 15 - O contribuinte substituto tributário que deixar de enviar as listas referidas no parágrafo anterior, em até 30 (trinta) dias após sua atualização quando se tratar de alteração de valores, poderá ter a sua inscrição suspensa ou cancelada até a regularização, aplicando-se neste caso o disposto no art. 296 deste Regulamento (Convênio ICMS nº 68/02)."

II - as Notas 5 e 6 ao Item 23 da Tabela II do Anexo I:

"ANEXO I
DAS ISENÇÕES

TABELA II
DAS ISENÇÕES CONCEDIDAS POR PRAZO DETERMINADO

ITEM I - ...

...

ITEM 23 - ...

Nota 1 - ...

...

Nota 5 - Não será exigido o ICMS relativo às operações realizadas no período de 26 de dezembro de 2001 até 23 de julho de 2002 com os equipamentos e insumos relacionados neste Item, com a redação dada pelo Decreto nº 21.167, de 31 de outubro de 2002 (Convênio ICMS nº 80/02).

Nota 6 - O disposto na nota anterior não autoriza a restituição ou compensação das importâncias já pagas (Convênio ICMS nº 80/02)."

III - o Item 30 à Tabela II do Anexo I:

"ANEXO I
DAS ISENÇÕES

TABELA II
DAS ISENÇÕES CONCEDIDAS POR PRAZO DETERMINADO

ITEM 1 - ...

...

ITEM 30 - As operações realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados abaixo, destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal (Convênio ICMS nº 87/02):

ITENS

FÁRMACOS

NBM/SH FÁRMACOS

MEDICAMENTOS

NBM/SH MEDICAMENTOS

1

Acetato de Desmopressina

2937.99.90

Acetato de Desmopressina 0,1 mg/ml -aplic. nasal - (por frasco 2,5 ml)

3003.39.29/ 3004.39.29

2

Acetato de Ciproterona

2937.29.31

Acetato de Ciproterona 50 mg - (por comprimido)

3003.39.39/ 3004.39.39

3

Acetato de Glatiramer

2922.49.90

Acetato de Glatiramer - 20 mg - por frasco/ampola para injeção subcutânea + diluente + seringa/agulha

3003.90.49/ 3004.90.39

4

Acetato de Goserelina

2937.90.90

Goserelina 3,60 mg - injetável - (por frasco ampola)

3003.39.26/ 3004.39.27

Goserelina 10,80 mg - injetável -(por seringa pronta para administração)

5

Acetato de Leuprolida

2937.90.90

Acetato de Leuprolida 3,75 mg -injetável - (por frasco)

3003.39.19/ 3004.39.19

6

Acitretina

2918.90.99

Acitretina 10 mg - (por cápsula)

3003.90.39/

Acitretina 25 mg - (por cápsula)

3004.90.29

7

Alendronado Monossódico

2931.00.39

Bifosfonato 10 mg - (por comprimido)

3003.90.69/ 3004.90.59

8

Alfacalcidol

2936.10.00

Alfacalcidol 0,25 mcg (comprimidos)

3003.90.19/ 3004.50.90

Alfacalcidol 1,0 mcg -(comprimidos)

9

Azatioprina

2933.59.34

Azatioprina 50 mg - (comprimidos)

3003.90.76/ 3004.90.66

10

Calcitonina Sintética de Salmão

2937.90.90

Calcitonina Sintética de Salmão - 200 UI - spray nasal - (por frasco)

3003.39.29/ 3004.39.25

11

Calcitriol

2936.29.29

Calcitriol 0,25 mcg - (por cápsula)

3003.90.19/ 3004.50.90

Calcitriol 1,0 g - injetável - (por ampola)

12

Ciclosporina

2941.90.99

Ciclosporina 100 mg - Solução oral 100 mg/ml - (por frasco com 50 ml)

3003.90.78/ 3004.90.68

Ciclosporina 25 mg - (por cápsula)

Ciclosporina 50 mg - (por cápsula)

Ciclosporina 100 mg - (por cápsula)

Ciclosporina 10 mg - (por cápsula)

13

Clozapina

2933.90.39

Clozapina 100 mg - (por comprimido)

3003.90.79/ 3004.90.69

Clozapina 25 mg - (por comprimido)

14

Danazol

2937.19.90

Danazol 100 mg - (por cápsula)

3003.39.39/ 3004.39.39

15

Deferoxamina

2928.00.90

Deferoxamina 500 mg - injetável - por frasco)

3003.90.58/ 3004.90.48

16

Dornase alfa

3002.10.39

Dornase alfa 2,5 mg - (por ampola)

3003.90.23/ 3004.90.13

17

Eritropoetina Humana Recombinante

3001.20.90

Eritropoetina Humana Recombinante - 1.000 U - por injetável - (por frasco/ampola)

3001.20.90

Eritropoetina Humana Recombinante 2.000 U - Injetável - (por frasco/ampola)

Eritropoetina Humana Recombinante - 3.000 U - injetável - (por frasco/ampola)

Eritropoetina Humana Recombinante - 4.000 U - injetável - (por frasco/ampola)

Eritropoetina Humana Recombinante - 10.000 U - injetável - (por frasco/ampola)

18

Hidróxido de Ferro Endovenoso

2821.10.30

Hidróxido de Ferro Endovenoso -injetável - (por frasco)

3003.90.99/ 3004.90.99

19

Imiglucerase

3002.90.99

Imiglucerase 200 U.I. - injetável -(por frasco/ampola)

3003.90.29/ 3004.90.19

20

Imunoglobulina Humana

3002.10.35

Imunoglobulina Humana Intravenosa 500 mg- injetável - (por frasco)

3002.10.35

Imunoglobulina Humana Intravenosa 2,5 g - injetável - (por frasco)

Imunoglobulina Humana Intravenosa 5,0 g - injetável - (por frasco)

Imunoglobulina Humana Intravenosa 1,0 g - injetável - (por frasco)

Imunoglobulina Humana Intravenosa 3,0 g - Injetável - (por frasco)

Imunoglobulina Humana Intravenosa 6,0 g - Injetável - (por frasco)

21

Interferon Beta1a

3002.10.36

Interferon Beta 1a - 3.000.000 UI -injetável - (por frasco/ampola)

3002.10.36

Interferon Beta 1a - 6.000.000 UI (22 mcg) - Injetável - (por seringa pré-preenchida)

Interferon Beta 1a- 12.000.000 UI (44 mcg) - Injetável - (por seringa pré-preenchida)

Interferon Beta 1a - 6.000.000 UI (30 mcg) - Frasco/ampola para injeção intramuscular + diluente + mais seringa/agulha por frasco/ampola.

22

Interferon Beta 1b

3002.10.36

Interferon Beta 1b - 9.600.000 UI -Injetável - (por frasco/ampola)

3002.10.36

23

Isotretinoína

2936.21.19

Isotretinoína 20 mg - uso oral -por cápsula

3003. 90.19/ 3004.50.90

 

Isotretinoína 10 mg - uso oral - por cápsula

24

Lamotrigina

2933.69.19

Lamotrigina 100 mg - (por comprimido)

3003. 90.79/ 3004.90.69

25

Lipase Pancreática + Protease Pancreática +

Amilase Pancreática

 

Enzimas Pancreáticas - 4.000 UI -microg. c/ lib. Entérica (lipase, amilase., prot.) com 4.000 UI de lipase - (por cápsula)

3003.90.29/ 3004.90.19

 

Enzimas Pancreáticas - 4.500 UI -microg. c/ lib. Entérica (lipase, amilase., prot.) com 4.500 UI de lipase - (por cápsula)

Enzimas Pancreáticas - 8.000 UI - microg. c/ lib. Entérica (lipase, amilase., prot.) com 8.000 UI de lipase - (por cápsula)

Enzimas Pancreáticas - 12.000 UI -microg. c/ lib. Entérica (lipase, amilase., prot.) com 12.000 UI de lipase - (por cápsula)

Enzimas Pancreáticas - 18.000 UI -microg. c/ lib. Entérica (lipase, amilase., prot.) com 18.000 UI de lipase - (por cápsula)

Enzimas Pancreáticas - 20.000 UI -microg. c/ lib. Entérica (lipase, amilase., prot.) com 20.000 UI de lipase - (por cápsula)

26

Mesilato de Bromocriptina

2939.69.90

Bromocriptina 2,5 mg - (por comprimido)

3003.40.90/ 3004.40.90

27

Micofenolato Mofetil

2934.99.19

Micofenolato Mofetil 500 mg - (por comprimido)

3003.90.89/ 3004.90.79

28

Filgrastina

3002.90.99

Filgrastina 300 mcg - injetável - (por frasco)

3002.10.39

29

Molgramostima

3002.90.99

Molgramostima 300 mcg 300 mcg -injetável - (por frasco)

3002.10.39

30

Octreotida

2936.21.90

Octreotida 0,1 mg/ml - injetável -(por frasco/ampola)

3003.39.25/ 3004.39.26

Octreotida LAR 20 mg - injetável -(por frasco/ampola) + diluentes - Tratamento Mensal

Octreotida LAR 30 mg - injetável -(por frasco/ampola) + diluentes -Tratamento Mensal

Octreotida LAR 10 mg - injetável -(por frasco/ampola) + diluentes -Tratamento Mensal

31

Olanzapina

2933.99.69

Olanzapina 5 mg - (por comprimido)

3003.90.79/ 3004.90.69

 

 

 

 

Olanzapina 10 mg - (por comprimido)

 

32

Penicilamina

2930.90.19

Penicilamina 250 mg - por cápsula

3003.90.69/ 3004.90.59

33

Ribavirina

2934.99.99

Ribavirina 250 mg - (por cápsula)

3003.90.89/ 3004.90.79

34

Risperidona

2933.59.99

Risperidona 1 mg - (por comprimido)

3003.90.79/ 3004.90.69

     

Risperidona 2 mg - (por comprimidos)

 

35

Sirolimus

2933.39.99

SIROLIMUS - Solução oral 1mg/mg por ml

3003.90.69/ 3004.90.59

36

Somatotrofina Recombinante Humana

2937.11.00

Somatotrofina Recombinante Humana - 4 UI - injetável - (por frasco/ampola)

3003. 39.11/ 3004.39.11

     

Somatotrofina Recombinante Humana - 12 UI - Injetável - (por frasco/ampola)

 

37

Succinato Sódico de Metilprednisolona

2937.29.20

Metilprednisolona 500 mg -injetável - (por ampola)

3003.39.99/ 3004.39.99

38

Sulfassalazina

2935.00.19

Sulfassalazina 500 mg - (por comprimido)

3003.90.89/ 3004.90.79

39

Tacrolimus

2933.39.99

Tacrolimus 1 mg - (por cápsula)

3003.90.79/ 3004.90.69

     

Tacrolimus 5 mg - (por cápsula)

40

Toxina Tipo A de Clostridium Botulinum

3002.90.92

Toxina Tipo A de Clostridium Botulinum - 100 UI - Injetável (por frasco/ampola)

3002.90.92

 

 

 

 

Toxina Tipo A de Clostridium Botulinum - 500 UI - injetável -(por frasco/ampola)

 

41

Triptorelina

2937.90.90

Triptorelina 3,75 mg - injetável - (por frasco ampola)

3003.39.18/ 3004.39.18

42

Vigabatrina

2922.49.90

Vigabatrina 500 mg -(por comprimido)

3003.90.49/ 3004.90.39


Nota 1 - A isenção prevista neste ltem fica condicionada a que:

I - os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;

II - a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste Item esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS;

III - o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal;

IV - não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde - SIA/SUS, repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios.

Nota 2 - O disposto neste Item aplica-se a partir de 23.07.2002 até 31.07.2005."

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 05 de julho de 2002, exceto em relação:

I - ao inciso IV do art. 1º, que altera o § 12 do art. 483 do RICMS, que produz seus efeitos a partir de 1º de julho de 2002;

II - ao inciso V do art. 1º, que altera o Item 23 da Tabela II do Anexo I do RICMS, que produz seus efeitos a partir de 23 de julho de 2002;

III - ao inciso VI do art. 1º, que altera produto relacionado no Item 26 da Tabela II do Anexo I do RICMS, que produz seus efeitos a partir de 23 de julho de 2002;

IV - ao inciso II do art. 2º, que acrescenta as Notas 5 e 6 ao Item 23 da Tabela II do Anexo l, que produz seus efeitos a partir de 23 de julho de 2002;

V - ao inciso III do art. 2º, que acrescenta o Item 30 à Tabela II do Anexo I, que produz seus efeitos a partir de 23 de julho de 2002.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 31 de outubro de 2002;
181º da Independência e 114º da República.

Albano Franco
Governador do Estado

Fernando Soares da Mota
Secretário de Estado da Fazenda

Antônio Roberto Rocha Messias
Secretário-Chefe da Casa Civil

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