ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 21.167/02
RESUMO: O presente Decreto traz alterações ao RICMS, dentre outras mudanças, no tocante a benefícios fiscais como a isenção.
DECRETO
Nº 21.167, de 31.10.02
(DOE de 22.11.02)
Altera e acrescenta dispositivos dos arts. 115, 181-A, 273 e 483, e do Anexo I -Tabela II, do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 17.037, de 26 de dezembro de 1997.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
CONSIDERANDO os Convênios ICMS nºs 68, 73, 79, 80, 86 e 87, de 28 de junho de 2002, e o Protocolo ICMS nº 17, de 19 de junho de 2002, decreta:
Art. 1º - Os dispositivos adiante indicados, do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 17.037, de 26 de dezembro de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o "caput" do art. 115:
"Art 115 - Fica concedido às empresas de serviços de telecomunicações, Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. -EMBRATEL, INTELIG Telecomunicações Ltda., Globalstar do Brasil S.A., Telemar Norte Leste S/A, Telergipe Celular S/A, TNL PCS S/A, Maxitel S/A e VÉSPER S/A, a seguir denominadas, simplesmente, empresa de telecomunicação, regime especial para cumprimento de obrigações tributárias relacionadas com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nos termos deste Capitulo (Convênios ICMS nºs 04/89, 03/98, 126/98, 30/99, 74/99, 88/99, 31/01, 86/01 e 73/02). (NR)
§ 1º - ...
II - o § 2º do art. 181-A:
"Art. 181-A - ...
§ 1º - ...
§ 2º - Aplica-se o procedimento previsto neste Capítulo às operações de remessa de mercadoria entre o Estado de Sergipe e os Estados da Bahia, Ceará, Espírito Santo, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo (Protocolos ICMS nºs 08/01, 25/01, 34/01 e 17/02).(NR)"
§ 3º - ..."
III - o inciso IX do "caput" do art. 273:
"Art. 273 - ...
I - ...
...
IX - ao remetente, industrial ou importador, localizado em outra Unidade Federada, em relação às operações com cigarros e outros produtos derivados do fumo, classificados na posição 2402 e no código 2403.10.0100 da NBM/SH e especificados no Item 16 da Tabela I do Anexo IX deste Regulamento, destinados a contribuinte localizado neste Estado, observado o disposto nos §§ 14 e 15 deste artigo (Convênios ICMS nºs 81/93, 37/94 e 68/02);(NR)
X - ...
..."
IV - o § 12 do art. 483:
"Art. 483 - ...
I - ...
...
§ 1º - ...
...
§ 12 - Fica permitido, até 31 de dezembro de 2002, o uso de bobina de papel confeccionada de acordo com os requisitos definidos nos §§ 10 e 11 deste artigo e nas cláusulas octogésima quarta e octogésima quinta do Convênio ICMS nº 50/00, de 15 de setembro de 2000 (Convênios ICMS nºs 93/00, 64/01, 114/01 e 86/02). (NR)
..."
V - o Item 23 da Tabela II do Anexo I:
"ANEXO I
DAS ISENÇÕES
TABELA II
DAS ISENÇÕES CONCEDIDAS POR PRAZO DETERMINADO
ITEM I - ...
...
ITEM 23 - As operações com os equipamentos e insumos indicados abaixo, classificados pela NBM/SH (Convênios ICMS nºs 01/99, 05/99 e 80/02): (NR)
ITENS |
NBM/SH |
EQUIPAMENTOS E INSUMOS |
1 |
3006.10.19 |
Fio de nylon 8.0 |
2 |
3006.10.19 |
Fio de nylon 10.0 |
3 |
3006.10.19 |
Fio de nylon 9.0 |
4 |
3004.90.99 |
Conjunto de troca para diálise peritonial, ambulatorial e automática |
5 |
3006.10.90 |
Hemostático (base celulose ou colágeno) |
6 |
3006.10.90 |
Tela inorgânica pequena (até 100 cm2) |
7 |
3006.10.90 |
Tela inorgânica média (101 a 400 cm2) |
8 |
3006.10.90 |
Tela inorgânica grande (acima de 401 cm2) |
9 |
3006.40.20 |
Cimento ortopédico (dose 40 g) |
10 |
3702.10.10 |
Chapas e Filmes para raios-X, sensibilizados em uma face |
11 |
3701.10.29 |
Outras chapas e filmes para raios-X |
12 |
3702.10.10 |
Filmes especiais para raios-X sensibilizados em uma face |
13 |
3702.10.20 |
Filmes especiais para raios-X sensibilizados em ambas as faces |
14 |
3917.40.00 |
Conector completo com tampa |
15 |
8421.29.11 |
Hemodialisador capilar |
16 |
9018.39.21 |
Sonda para nutrição enteral |
17 |
9018.39.22 |
Cateter balão para embolectomia arterial ou venosa |
18 |
9018.39.29 |
Cateter ureteral duplo "rabo de porco" |
19 |
9018.39.29 |
Cateter para subclavia duplo lumen para hemodiálise |
20 |
9019.39.29 |
Guia metálico para introdução de cateter duplo lumen |
21 |
9018.39.29 |
Dilatador para implante de cateter duplo lumen |
22 |
9018.39.29 |
Cateter balão para septostomia |
23 |
9018.39.29 |
Cateter balão para angioplastia, recém-nato, lactente, Berrmann |
24 |
9018.39.29 |
Cateter balão para angioplastia transluminal percuta |
25 |
9018.39.29 |
Cateter guia para angioplastia transluminal percuta |
26 |
9018.39.29 |
Cateter balão para valvoplastia |
27 |
9018.39.29 |
Guia de troca para angioplastia |
28 |
9018.39.29 |
Cateter multipolar (estudo eletrofisiológico/diagnóstico) |
29 |
9018.39.29 |
Cateter multipolar (estudo eletrofisiológico/terapêutico) |
30 |
9018.39.29 |
Cateter atrial/peritoneal |
31 |
9018.39.29 |
Cateter ventricular com reservatório |
32 |
9018.39.29 |
Conjunto de cateter de drenagem externa |
33 |
9018.39.29 |
Cateter ventricular isolado |
34 |
9018.39.29 |
Cateter total implantável para infusão quimioterápica |
35 |
9018.39.29 |
Introdutor para Cateter com e sem válvula |
36 |
9018.39.29 |
Cateter de termodiluição |
37 |
9018.39.29 |
Cateter Tenckhoff ou similar de longa permanência para diálise peritoneal |
38 |
9018.39.29 |
Kit cânula |
39 |
9018.39.29 |
Conjunto para autotransfusão |
40 |
9018.39.29 |
Dreno para sucção |
41 |
9018.39.29 |
Cânula para traqueostomia sem balão |
42 |
9018.39.29 |
Sistema de drenagem mediastinal |
43 |
9018.90.40 |
Rins artificiais |
44 |
9018.90.95 |
Clips para aneurisma |
45 |
9018.90.95 |
Kit grampeador intraluminar Sap |
46 |
9018.90.95 |
Kit grampeador linear cortante |
47 |
9018.90.95 |
Kit grampeador linear cortante + uma carga |
48 |
9018.90.95 |
Kit grampeador linear cortante + duas cargas |
49 |
9018.90.95 |
Grampos de Blount |
50 |
9018.90.95 |
Grampos de Coventry |
51 |
9018.90.95 |
Clips venoso de prata |
52 |
9018.90.99 |
Bolsa para drenagem |
53 |
9018.90.99 |
Linhas arteriais |
54 |
9018.90.99 |
Conjunto descartável de circulação assistida |
55 |
9018.90.99 |
Conjunto descartável de balão intra-aórtico |
56 |
9018.90.10 |
Oxigenador de bolha com tubos para Circulação Extra Corpórea |
57 |
9018.90.10 |
Oxigenador de membrana com tubos para Circulação Extra Corpórea |
58 |
9018.90.10 |
Hemoconcentrador para Circulação Extra Corpórea |
59 |
9018.90.10 |
Reservatório para cardioplegia com tubo sem filtro |
60 |
9021.31.10 |
Endoprótese total biarticulada |
61 |
9021.31.10 |
Componente femural não cimentado |
62 |
9021.31.10 |
Componente femural não cimentado para revisão |
63 |
9021.31.10 |
Cabeça intercambiável |
64 |
9021.31.10 |
Componente femural |
65 |
9021.31.10 |
Prótese de quadril thompson normal |
66 |
9021.31.10 |
Componente total femural cimentado |
67 |
9021.31.10 |
Componente femural parcial sem cabeça |
68 |
9021.31.10 |
Componente femural total cimentado sem cabeça |
69 |
9021.31.10 |
Endoprótese femural distal com articulação |
70 |
9021.31.10 |
Endoprótese femural proximal |
71 |
9021.31.10 |
Endoprótese femural diafisária |
72 |
9021.31.90 |
Espacador de tendão |
73 |
9021.31.90 |
Prótese de silicone |
74 |
9021.31.90 |
Componente acetabular metálico + polietiteno |
75 |
9021.31.90 |
Componente acetabular metálico + potietileno para revisão |
76 |
9021.31.90 |
Componente patelar |
77 |
9021.31.90 |
Componente base tibial |
78 |
9021.31.90 |
Componente patelar não cimentado |
79 |
9021.31.90 |
Componente plateau tibial |
80 |
9021.31.90 |
Componente acetabular charnley convencional |
81 |
9021.31.90 |
Tela de reforço de fundo acetabular |
82 |
9021.31.90 |
Restritor de cimento acetabular |
83 |
9021.31.90 |
Restritor de cimento femural |
84 |
9021.31.90 |
Anel de reforço acetabular |
85 |
9021.31.90 |
Componente acetabular polietileno para revisão |
86 |
9021.31.90 |
Componente umeral |
87 |
9021.31.90 |
Prótese total de cotovelo |
88 |
9021.31.90 |
Prótese ligamentar qualquer segmento |
89 |
9021.31.90 |
Componente glenoidal |
90 |
9021.31.90 |
Endoprótese umeral distal com articulação |
91 |
9021.31.90 |
Endoprótese umeral proximal |
92 |
9021.31.90 |
Endoprótese umeral total |
93 |
9021.31.90 |
Endoprótese umeral diafisária |
94 |
9021.31.90 |
Endoprótese proximaí com articulação |
95 |
9021.31.90 |
Endoprótese diafisária |
96 |
9021.10.20 |
Parafuso para componente acetabular |
97 |
9021.10.20 |
Placa com finalidade específica L/T/Y |
98 |
9021.10.20 |
Placa auto compressão largura até 15 mm comprímento até 150 mm |
99 |
9021.10.20 |
Placa auto compressão largura até 15 mm comprimemto acima 150 mm |
100 |
9021.10.20 |
Placa auto compressão largura até 15 mm para uso parafuso 3,5 mm |
101 |
9021.10.20 |
Placa auto compressão largura acima 15 mm comprimento até 220 mm |
102 |
9021.10.20 |
Placa auto compressão largura acima 15 mm comprimento acima 220 mm |
103 |
9021.10.20 |
Placa reta auto compressão estreita (abaixo 16 mm) |
104 |
9021.10.20 |
Placa semitubular para parafuso 4,5 mm |
105 |
9021.10.20 |
Placa semitubular para parafuso 3,5 mm |
106 |
9021.10.20 |
Placa semitubular para parafuso 2,7 mm |
107 |
9021.10.20 |
Placa angulada perfil "U" osteotomia |
108 |
9021.10.20 |
Placa angulada perfil "U" autocompressãn |
109 |
9021.10.20 |
Conjunto placa angular (placa tubo + parafuso deslizante + contra-parafuso) |
110 |
9021.10.20 |
Placa Jewett comprimento até 150 mm |
111 |
9021.10.20 |
Placa Jewett comprimento acima 150 mm |
112 |
9021.10.20 |
Conjunto placa tipo coventry (placa e parafuso pediátrico) |
113 |
9021.10.20 |
Placa com finalidade especifica - todas para parafuso até 3,5 mm |
114 |
9021.10.20 |
Placa com fina/idade específica - todas para Parafuso acima 3,5 mm |
115 |
9021.10.20 |
Placa com finalidade específica - cobra para parafuso 4,5 mm |
116 |
9021.10.20 |
Haste intramedular de ender |
117 |
9021.10.20 |
Haste de compressão |
118 |
9021.10.20 |
Haste de distração |
119 |
9021.10.20 |
Haste de luque lisa |
120 |
9021.10.20 |
Haste de luque em "L" |
121 |
9021.10.20 |
Haste intramedular de rush |
122 |
9021.10.20 |
Retângulo tipo hartstill ou similar |
123 |
9021.10.20 |
Haste intramedular de Kuntscher tibial bifenestrada |
124 |
9021.10.20 |
Haste intramedular de Kuntscher femural bifenestrada |
125 |
9021.10.20 |
Arruela para parafuso |
126 |
9021.10.20 |
Arruela em "C" |
127 |
9021.10.20 |
Gancho superior de distração (todos) |
128 |
9021.10.20 |
Gancho inferior de distração (todos) |
129 |
9021.10.20 |
Ganchos de compressão (todos) |
130 |
9021.10.20 |
Arruela dentada para ligamento |
131 |
9021.10.20 |
Pino de Kknowles |
132 |
9021.10.20 |
Pino tipo Barr e Tibiais |
133 |
9021.10.20 |
Pino de Gouffon |
134 |
9021.10.20 |
Prego "OPS" |
135 |
9021.10,20 |
Parafuso cortical, diâmetro de 4,5 mm |
136 |
9021.10.20 |
Parafuso cortical diâmetro >= a 4,5 mm |
137 |
9021.10.20 |
Parafuso maleolar (todos) |
138 |
9021.10.20 |
Parafuso esponjoso, diâmetro de 6,5 mm |
139 |
9021.10.20 |
Parafuso esponjoso, diâmetro de 4,0 mm |
140 |
9021.10.20 |
Porca para haste de compressão |
141 |
9021.10.20 |
Fio liso de Kirschner |
142 |
9021.10.20 |
Fio liso de Steinmann |
143 |
9021.10.20 |
Prego intramedular "rush" |
144 |
9021.10.20 |
Fio rosqueado de Kirschner |
145 |
9021.10.20 |
Fio rosqueado de Steinmann |
146 |
9021.10.20 |
Fio maleável (sutura ou cerclagem diâmetro menor 1,00 mm por metro) |
147 |
9021.10.20 |
Fio maleável (sutura ou cerclagem diâmetro >= 1,00 mm por metro) |
148 |
9021.10.20 |
Fio maleável tipo luque diâmetro => 1,00 mm |
149 |
9021.10.20 |
Fixador dinâmico para mão ou pé |
150 |
9021.10.20 |
Fixador dinâmico para buco-maxilo-facial |
151 |
9021.10.20 |
Fixador dinâmico para radio ulna ou úmero |
152 |
9021.10.20 |
Fixador dinâmico para pelve |
153 |
9021.10.20 |
Fixador dinâmico para tíbia |
154 |
9021.10.20 |
Fixador dinâmico para fêmur |
155 |
9021.39.11 |
Prótese valvular mecânica de bola |
156 |
9021.39.11 |
Anel para aneloplastia valvular |
157 |
9021.39.11 |
Prótese valvular mecânica de duplo folheto |
158 |
9021.39.11 |
Prótese valvular mecânica de baixo perfil (disco) |
159 |
9021.39.19 |
Prótese valvular biológica |
160 |
9021.39.30 |
Enxerto arterial tubular bifurcado inorgânico |
161 |
9021.39.30 |
Enxerto arterial tubular orgânico |
162 |
9021.39.30 |
Enxerto arterial tubular valvado orgânico |
163 |
9021.39.80 |
Prótese para esôfago |
164 |
9021.39.80 |
Tubo de ventilação de teflon ou silicone |
165 |
9021.39.80 |
Prótese de aço-teflon |
166 |
9021.39.80 |
Patch inorgânico (por cm2) |
167 |
9021.39.80 |
Patch orgânico (por cm2) |
168 |
9021.50.00 |
Marcapasso cardíaco multiprogramável com telimetria |
169 |
9021.50.00 |
Marcapasso cardíaco câmara dupla |
170 |
9021.90.19 |
Filtro de linha arterial |
171 |
9021.90.19 |
Reservatório de cardiotomia |
172 |
9021.90.19 |
Filtro de sangue arterial para recirculação |
173 |
9021.90.19 |
Filtro para cardioplegia |
174 |
9021.90.89 |
Conjunto para hidrocefalia de baixo perfil |
175 |
9021.90.89 |
Coletor para unidade de drenagem externa |
176 |
9021.90.89 |
Shunt lombo-peritonal |
177 |
9021.90.89 |
Conector em "Y" |
178 |
9021.90.89 |
Conjunto para hidrocefalia standard |
179 |
9021.90.89 |
Válvula para hidrocefalia |
180 |
9021.90.89 |
Válvula para tratamento de ascite |
181 |
9021.90.91 |
Introdutor de punção para implante de eletrodo endocárdico |
182 |
9021.90.91 |
Eletrodo para marcapasso temporário endocárdico |
183 |
9021.90.91 |
Eletrodo endocárdico definitivo |
184 |
9021.90.91 |
Eletrodo epicárdico definitivo |
185 |
9021.90.91 |
Eletrodo para marcapasso temporário epicárdico |
186 |
9021.90.99 |
Substituto temporário de pele (biológica/sinética) (por cm2) |
187 |
9021.90.99 |
Enxerto tubular de ptfe (por cm2) |
188 |
9021.90.99 |
Enxerto arterial tubular inorgânico |
189 |
9021.90.99 |
Botão para crâneo |
Nota 1 - ...
..."
VI - o produto abaixo relacionado do Item 26 da Tabela II do Anexo I:
"ANEXO
I
DAS ISENÇÕES
TABELA II
DAS ISENÇÕES CONCEDIDAS POR PRAZO DETERMINADO
ITEM 1 - ...
...
ITEM 26 - ...
DESCRIÇÃO DO PRODUTO |
CLASSIFICAÇÃO NBM/SH |
... | ... |
MEDICAMENTOS |
|
... | ... |
Sulfadiazina (Conv. ICMS nº 79/02) | 3003.90.82 |
... | ... |
Nota única - ..."
Art. 2º - Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 17.037/97, com a seguinte redação:
I - os §§ 14 e 15 ao art. 273:
"Art. 273 - ...
I - ...
...
§ 1º - ...
...
§ 13 - ...
§ 14 - Na hipótese do inciso IX do "caput" deste artigo, o estabelecimento industrial fabricante inscrito no CACESE como substituto tributário remeterá, à Gerência Regional de Fiscalização de Estabelecimento - GERFIEST, da Secretaria de Estado da Fazenda deste Estado de Sergipe, Regional Leste, as listas atualizadas dos preços máximos de venda a consumidor por ele fixado, em meio magnético (Convênio ICMS nº 68/02).
§ 15 - O contribuinte substituto tributário que deixar de enviar as listas referidas no parágrafo anterior, em até 30 (trinta) dias após sua atualização quando se tratar de alteração de valores, poderá ter a sua inscrição suspensa ou cancelada até a regularização, aplicando-se neste caso o disposto no art. 296 deste Regulamento (Convênio ICMS nº 68/02)."
II - as Notas 5 e 6 ao Item 23 da Tabela II do Anexo I:
"ANEXO
I
DAS ISENÇÕES
TABELA II
DAS ISENÇÕES CONCEDIDAS POR PRAZO DETERMINADO
ITEM I - ...
...
ITEM 23 - ...
Nota 1 - ...
...
Nota 5 - Não será exigido o ICMS relativo às operações realizadas no período de 26 de dezembro de 2001 até 23 de julho de 2002 com os equipamentos e insumos relacionados neste Item, com a redação dada pelo Decreto nº 21.167, de 31 de outubro de 2002 (Convênio ICMS nº 80/02).
Nota 6 - O disposto na nota anterior não autoriza a restituição ou compensação das importâncias já pagas (Convênio ICMS nº 80/02)."
III - o Item 30 à Tabela II do Anexo I:
"ANEXO
I
DAS ISENÇÕES
TABELA II
DAS ISENÇÕES CONCEDIDAS POR PRAZO DETERMINADO
ITEM 1 - ...
...
ITEM 30 - As operações realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados abaixo, destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal (Convênio ICMS nº 87/02):
ITENS |
FÁRMACOS |
NBM/SH FÁRMACOS |
MEDICAMENTOS |
NBM/SH MEDICAMENTOS |
1 |
Acetato de Desmopressina | 2937.99.90 |
Acetato de Desmopressina 0,1 mg/ml -aplic. nasal - (por frasco 2,5 ml) |
3003.39.29/ 3004.39.29 |
2 |
Acetato de Ciproterona | 2937.29.31 |
Acetato de Ciproterona 50 mg - (por comprimido) |
3003.39.39/ 3004.39.39 |
3 |
Acetato de Glatiramer | 2922.49.90 |
Acetato de Glatiramer - 20 mg - por frasco/ampola para injeção subcutânea + diluente + seringa/agulha |
3003.90.49/ 3004.90.39 |
4 |
Acetato de Goserelina | 2937.90.90 |
Goserelina 3,60 mg - injetável - (por frasco ampola) |
3003.39.26/ 3004.39.27 |
Goserelina 10,80 mg - injetável -(por seringa pronta para administração) |
||||
5 |
Acetato de Leuprolida | 2937.90.90 |
Acetato de Leuprolida 3,75 mg -injetável - (por frasco) |
3003.39.19/ 3004.39.19 |
6 |
Acitretina | 2918.90.99 |
Acitretina 10 mg - (por cápsula) |
3003.90.39/ |
Acitretina 25 mg - (por cápsula) |
3004.90.29 |
|||
7 |
Alendronado Monossódico | 2931.00.39 |
Bifosfonato 10 mg - (por comprimido) |
3003.90.69/ 3004.90.59 |
8 |
Alfacalcidol | 2936.10.00 |
Alfacalcidol 0,25 mcg (comprimidos) |
3003.90.19/ 3004.50.90 |
Alfacalcidol 1,0 mcg -(comprimidos) |
||||
9 |
Azatioprina | 2933.59.34 |
Azatioprina 50 mg - (comprimidos) |
3003.90.76/ 3004.90.66 |
10 |
Calcitonina Sintética de Salmão | 2937.90.90 |
Calcitonina Sintética de Salmão - 200 UI - spray nasal - (por frasco) |
3003.39.29/ 3004.39.25 |
11 |
Calcitriol | 2936.29.29 |
Calcitriol 0,25 mcg - (por cápsula) |
3003.90.19/ 3004.50.90 |
Calcitriol 1,0 g - injetável - (por ampola) |
||||
12 |
Ciclosporina | 2941.90.99 |
Ciclosporina 100 mg - Solução oral 100 mg/ml - (por frasco com 50 ml) |
3003.90.78/ 3004.90.68 |
Ciclosporina 25 mg - (por cápsula) |
||||
Ciclosporina 50 mg - (por cápsula) |
||||
Ciclosporina 100 mg - (por cápsula) |
||||
Ciclosporina 10 mg - (por cápsula) |
||||
13 |
Clozapina | 2933.90.39 |
Clozapina 100 mg - (por comprimido) |
3003.90.79/ 3004.90.69 |
Clozapina 25 mg - (por comprimido) |
||||
14 |
Danazol | 2937.19.90 |
Danazol 100 mg - (por cápsula) |
3003.39.39/ 3004.39.39 |
15 |
Deferoxamina | 2928.00.90 |
Deferoxamina 500 mg - injetável - por frasco) |
3003.90.58/ 3004.90.48 |
16 |
Dornase alfa | 3002.10.39 |
Dornase alfa 2,5 mg - (por ampola) |
3003.90.23/ 3004.90.13 |
17 |
Eritropoetina Humana Recombinante | 3001.20.90 |
Eritropoetina Humana Recombinante - 1.000 U - por injetável - (por frasco/ampola) |
3001.20.90 |
Eritropoetina Humana Recombinante 2.000 U - Injetável - (por frasco/ampola) |
||||
Eritropoetina Humana Recombinante - 3.000 U - injetável - (por frasco/ampola) |
||||
Eritropoetina Humana Recombinante - 4.000 U - injetável - (por frasco/ampola) |
||||
Eritropoetina Humana Recombinante - 10.000 U - injetável - (por frasco/ampola) |
||||
18 |
Hidróxido de Ferro Endovenoso |
2821.10.30 |
Hidróxido de Ferro Endovenoso -injetável - (por frasco) |
3003.90.99/ 3004.90.99 |
19 |
Imiglucerase |
3002.90.99 |
Imiglucerase 200 U.I. - injetável -(por frasco/ampola) |
3003.90.29/ 3004.90.19 |
20 |
Imunoglobulina Humana |
3002.10.35 |
Imunoglobulina Humana Intravenosa 500 mg- injetável - (por frasco) |
3002.10.35 |
Imunoglobulina Humana Intravenosa 2,5 g - injetável - (por frasco) |
||||
Imunoglobulina Humana Intravenosa 5,0 g - injetável - (por frasco) |
||||
Imunoglobulina Humana Intravenosa 1,0 g - injetável - (por frasco) |
||||
Imunoglobulina Humana Intravenosa 3,0 g - Injetável - (por frasco) |
||||
Imunoglobulina Humana Intravenosa 6,0 g - Injetável - (por frasco) |
||||
21 |
Interferon Beta1a |
3002.10.36 |
Interferon Beta 1a - 3.000.000 UI -injetável - (por frasco/ampola) |
3002.10.36 |
Interferon Beta 1a - 6.000.000 UI (22 mcg) - Injetável - (por seringa pré-preenchida) |
||||
Interferon Beta 1a- 12.000.000 UI (44 mcg) - Injetável - (por seringa pré-preenchida) |
||||
Interferon Beta 1a - 6.000.000 UI (30 mcg) - Frasco/ampola para injeção intramuscular + diluente + mais seringa/agulha por frasco/ampola. |
||||
22 |
Interferon Beta 1b |
3002.10.36 |
Interferon Beta 1b - 9.600.000 UI -Injetável - (por frasco/ampola) |
3002.10.36 |
23 |
Isotretinoína |
2936.21.19 |
Isotretinoína 20 mg - uso oral -por cápsula |
3003. 90.19/ 3004.50.90
|
Isotretinoína 10 mg - uso oral - por cápsula |
||||
24 |
Lamotrigina |
2933.69.19 |
Lamotrigina 100 mg - (por comprimido) |
3003. 90.79/ 3004.90.69 |
25 |
Lipase Pancreática + Protease Pancreática + Amilase Pancreática |
Enzimas Pancreáticas - 4.000 UI -microg. c/ lib. Entérica (lipase, amilase., prot.) com 4.000 UI de lipase - (por cápsula) |
3003.90.29/ 3004.90.19
|
|
Enzimas Pancreáticas - 4.500 UI -microg. c/ lib. Entérica (lipase, amilase., prot.) com 4.500 UI de lipase - (por cápsula) |
||||
Enzimas Pancreáticas - 8.000 UI - microg. c/ lib. Entérica (lipase, amilase., prot.) com 8.000 UI de lipase - (por cápsula) |
||||
Enzimas Pancreáticas - 12.000 UI -microg. c/ lib. Entérica (lipase, amilase., prot.) com 12.000 UI de lipase - (por cápsula) |
||||
Enzimas Pancreáticas - 18.000 UI -microg. c/ lib. Entérica (lipase, amilase., prot.) com 18.000 UI de lipase - (por cápsula) |
||||
Enzimas Pancreáticas - 20.000 UI -microg. c/ lib. Entérica (lipase, amilase., prot.) com 20.000 UI de lipase - (por cápsula) |
||||
26 |
Mesilato de Bromocriptina |
2939.69.90 |
Bromocriptina 2,5 mg - (por comprimido) |
3003.40.90/ 3004.40.90 |
27 |
Micofenolato Mofetil |
2934.99.19 |
Micofenolato Mofetil 500 mg - (por comprimido) |
3003.90.89/ 3004.90.79 |
28 |
Filgrastina |
3002.90.99 |
Filgrastina 300 mcg - injetável - (por frasco) |
3002.10.39 |
29 |
Molgramostima |
3002.90.99 |
Molgramostima 300 mcg 300 mcg -injetável - (por frasco) |
3002.10.39 |
30 |
Octreotida |
2936.21.90 |
Octreotida 0,1 mg/ml - injetável -(por frasco/ampola) |
3003.39.25/ 3004.39.26 |
Octreotida LAR 20 mg - injetável -(por frasco/ampola) + diluentes - Tratamento Mensal |
||||
Octreotida LAR 30 mg - injetável -(por frasco/ampola) + diluentes -Tratamento Mensal |
||||
Octreotida LAR 10 mg - injetável -(por frasco/ampola) + diluentes -Tratamento Mensal |
||||
31 |
Olanzapina |
2933.99.69 |
Olanzapina 5 mg - (por comprimido) |
3003.90.79/ 3004.90.69 |
|
|
Olanzapina 10 mg - (por comprimido) |
|
|
32 |
Penicilamina |
2930.90.19 |
Penicilamina 250 mg - por cápsula |
3003.90.69/ 3004.90.59 |
33 |
Ribavirina |
2934.99.99 |
Ribavirina 250 mg - (por cápsula) |
3003.90.89/ 3004.90.79 |
34 |
Risperidona |
2933.59.99 |
Risperidona 1 mg - (por comprimido) |
3003.90.79/ 3004.90.69 |
Risperidona 2 mg - (por comprimidos) |
||||
35 |
Sirolimus |
2933.39.99 |
SIROLIMUS - Solução oral 1mg/mg por ml |
3003.90.69/ 3004.90.59 |
36 |
Somatotrofina Recombinante Humana |
2937.11.00 |
Somatotrofina Recombinante Humana - 4 UI - injetável - (por frasco/ampola) |
3003. 39.11/ 3004.39.11 |
Somatotrofina Recombinante Humana - 12 UI - Injetável - (por frasco/ampola) |
||||
37 |
Succinato Sódico de Metilprednisolona |
2937.29.20 |
Metilprednisolona 500 mg -injetável - (por ampola) |
3003.39.99/ 3004.39.99 |
38 |
Sulfassalazina |
2935.00.19 |
Sulfassalazina 500 mg - (por comprimido) |
3003.90.89/ 3004.90.79 |
39 |
Tacrolimus |
2933.39.99 |
Tacrolimus 1 mg - (por cápsula) |
3003.90.79/ 3004.90.69 |
Tacrolimus 5 mg - (por cápsula) |
||||
40 |
Toxina Tipo A de Clostridium Botulinum |
3002.90.92 |
Toxina Tipo A de Clostridium Botulinum - 100 UI - Injetável (por frasco/ampola) |
3002.90.92 |
|
|
Toxina Tipo A de Clostridium Botulinum - 500 UI - injetável -(por frasco/ampola) |
|
|
41 |
Triptorelina |
2937.90.90 |
Triptorelina 3,75 mg - injetável - (por frasco ampola) |
3003.39.18/ 3004.39.18 |
42 |
Vigabatrina |
2922.49.90 |
Vigabatrina 500 mg -(por comprimido) |
3003.90.49/ 3004.90.39 |
Nota 1 - A isenção prevista neste ltem fica condicionada a que:
I - os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;
II - a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste Item esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS;
III - o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal;
IV - não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde - SIA/SUS, repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios.
Nota 2 - O disposto neste Item aplica-se a partir de 23.07.2002 até 31.07.2005."
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 05 de julho de 2002, exceto em relação:
I - ao inciso IV do art. 1º, que altera o § 12 do art. 483 do RICMS, que produz seus efeitos a partir de 1º de julho de 2002;
II - ao inciso V do art. 1º, que altera o Item 23 da Tabela II do Anexo I do RICMS, que produz seus efeitos a partir de 23 de julho de 2002;
III - ao inciso VI do art. 1º, que altera produto relacionado no Item 26 da Tabela II do Anexo I do RICMS, que produz seus efeitos a partir de 23 de julho de 2002;
IV - ao inciso II do art. 2º, que acrescenta as Notas 5 e 6 ao Item 23 da Tabela II do Anexo l, que produz seus efeitos a partir de 23 de julho de 2002;
V - ao inciso III do art. 2º, que acrescenta o Item 30 à Tabela II do Anexo I, que produz seus efeitos a partir de 23 de julho de 2002.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 31 de
outubro de 2002;
181º da Independência e 114º da República.
Albano Franco
Governador do Estado
Fernando Soares da
Mota
Secretário de Estado da Fazenda
Antônio Roberto Rocha Messias
Secretário-Chefe da Casa Civil