ICMS
COMÉRCIO ATACADISTA - TRATAMENTO TRIBUTÁRIO

RESUMO: Fica alterado o Decreto nº 19.791/01, que trata do tratamento tributário dispensado aos contribuintes inscritos como comércio atacadista no código de atividade econômica.

DECRETO Nº 21.166, de 30.10.02
(DOE de 31.10.02)

Altera dispositivos do Decreto nº 19.791, de 25 de junho de 2001, que dispõe sobre o tratamento tributário nas operações por contribuintes inscritos sob os códigos de atividades econômicas de comércio atacadista.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; e

CONSIDERANDO o que consta do Decreto nº 19.791, de 25 de junho de 2001, o qual, por conveniência administrativa e interesse do serviço fazendárío, deve ser alterado,

DECRETA:

Art. 1º - Ficam alterados os dispositivos adiante indicados do Decreto nº 19.791, de 25 de junho de 2001, que dispõe sobre o tratamento tributário nas operações por contribuintes inscritos sob os códigos de atividades econômicas de comércio atacadista, que passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o inciso I do art. 4º:

"Art. 4º - ....

I - o recolhimento do ICMS dos últimos 06 (seis) meses de funcionamento deverá corresponder, comprovadamente, a, no mínimo, 3,8% (três inteiros e oito décimos por cento) do faturamento do período considerado; (NR)

II - ...

..."

II - o "caput" do art. 5º:

"Art. 5º - Para fins de pleitear a renovação da habilitação do benefício a que se refere o art. 4º deste Decreto, o recolhimento do ICMS do contribuinte, no período de vigência deste Decreto, deve corresponder, comprovadamente, a, no mínimo, 3,8% (três inteiros e oito décimos por cento) do seu faturamento do período considerado no Termo de Acordo.

Parágrafo único - ...."

III - o parágrafo único do art. 8º:

"Art. 8º - ....

Parágrafo único - O Termo de Acordo referido no "caput" deste artigo estabelecerá as condições e procedimentos, bem como o prazo de vigência." (NR)

Art. 2º - Fica acrescentado o inciso IV ao art. 7º do Decreto nº 19.791, de 25 de junho de 2001, com a seguinte redação:

"Art. 7º - ....

I - ...

...

IV - destinadas a contribuinte enquadrado no Regime de Apuração Simplificado do ICMS - SIMFAZ."

Art. 3º - Ficam convalidadas todas as prorrogações dos Regimes Especiais de Tributação concedidos através de Termos de Acordo firmados entre a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ e os beneficiários dos Decretos nºs 19.233, de 26 de outubro de 2000, e 19.791, de 25 de junho de 2001.

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 31 de maio de 2002.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 30 de outubro de 2002;
181º da Independência e 114º da República.

Albano Franco
Governador do Estado

Fernando Soares da Mota
Secretário de Estado da Fazenda

Antônio Roberto Rocha Messias
Secretário-Chefe da Casa Civil

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