ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 21.164/02

RESUMO: Alterados dispositivos do RICMS relativos ao crédito presumido do ICMS, na aquisição de trigo em grão.

DECRETO Nº 21.164, de 30.10.02
(DOE de 31.10.02)

Acrescenta o inciso XXIV do "caput", bem como o § 25, ao art. 47 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 17.037, de 26 de setembro de 1997, quanto a crédito presumido, em aquisições de trigo em grão.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -ICMS,

DECRETA:

Art. 1º - Ficam acrescentados o inciso XXIV do "caput", bem como o § 25, ao art. 47 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 17.037, de 26 de dezembro de 1997, com a seguinte redação:

"Art. 47 - ...

I - ...

...

XXIV - a partir de 01.10.2002, ao estabelecimento moageiro, nas operações de aquisição de trigo em grão para processamento e produção própria de farinha de trigo, e nos seguintes percentuais, observado o disposto no § 25 deste artigo:

a) de 15% (quinze por cento) sobre o valor do imposto apurado, correspondente à parcela de até 1.000 toneladas, excedente da aquisição mínima de 7.000 toneladas/mês;

b) de 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento) do valor do imposto apurado, correspondente à parcela compreendida entre 1.001 e 1.500 toneladas, excedente da aquisição mínima de 7.000 toneladas/mês;

c) de 20% (vinte por cento) do valor do imposto apurado, correspondente à parcela compreendida entre 1.501 e 2.000 toneladas, excedente da aquisição mínima de 7.000 toneladas/mês;

d) de 22,5% (vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento) do valor do imposto apurado, correspondente à parcela compreendida entre 2.001 e 2.500 toneladas, excedente da aquisição mínima de 7.000 toneladas/mês;

e) de 25% (vinte e cinco por cento) do valor do imposto apurado, correspondente à parcela compreendida entre 2.501 e 2.900 toneladas, excedente da aquisição mínima de 7.000 toneladas/mês;

f) de 40% (quarenta por cento) do valor do imposto apurado, correspondente à parcela superior a 2.900 toneladas, excedente da aquisição mínima de 7.000 toneladas/mês;

§ 1º - ...

§ 25 - Para fruição do benefício de que trata o inciso XXIV do "caput" deste artigo, o estabelecimento moageiro deve adquirir, no mínimo, 7.000 toneladas/mês de trigo em grão para processamento e produção própria de farinha de trigo, e o crédito presumido deve ser calculado sobre o imposto que cabe ao Estado de Sergipe, partilhado na forma do art. 8º do Decreto nº 19.539, de 15 de fevereiro de 2001."

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de outubro de 2002.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 30 de outubro de 2002;
181º da Independência e 114º da República.

Albano Franco
Governador do Estado

Fernando Soares da Mota
Secretário de Estado da Fazenda

Antônio Roberto Rocha Messias
Secretário-Chefe da Casa Civil

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