ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 21.061/02
RESUMO: Alterado, por intermédio do presente Decreto, o RICMS, no que dispõe sobre a antecipação tributária.
DECRETO
Nº 21.061, de 04.10.02
(DOE de 07.10.02)
Altera e acrescenta dispositivos dos artigos 273, 276 e 583, e do Anexo IX, do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 17.037, de 26 de dezembro de 1997, no que se refere a antecipação tributária.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -ICMS, decreta:
Art. 1º - Ficam alterados os dispositivos adiante indicados dos artigos 273 e 583, do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 17.037, de 26 de dezembro de 1997, que passam a ter a seguinte redação.
I - o inciso XVIII do "caput" art. 273:
"Art. 273 - ...
I -...
...
XVIII - ao estabelecimento industrial ou importador localizado nos Estados do Acre, Amapá, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo, Tocantins e o Distrito Federal, em relação às operações com telhas, cumeeiras e caixas d'água, de cimento, amianto, flbrocimento, polietileno e fibra de vidro, relacionadas no Item 74 da Tabela I do Anexo IX deste Regulamento, destinadas a estabelecimentos atacadistas ou varejistas localizados neste Estado de Sergipe, ainda que destinados ao uso e consumo destes estabelecimentos (Protocolos ICMS nºs 32/92, 20/00, 42/00, 07/01, 15/01 e 44/02). (NR)
II - o § 1º do art. 583:
"Art. 583 - ...
I - ...
...
§ 1º - Os Livros Registro de Entradas, Modelo 1, e Registro de Saídas, Modelo 2, serão utilizados pelo contribuinte sujeito, simultaneamente, às legislações do ICMS, e do IPI.
Art. 2º - Fica acrescentado o inciso IV ao § 12 do art. 276 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 17.037, de 26 de dezembro de 1997, com a seguinte redação:
"Art. 276 - ...
...
§ 1º - ...
...
§ 12 - ...
I - ...
II - ...
III - ...
IV - às entradas de veículos não
sujeitos à substituição tributária, destinadas a
contribuinte inscrito no Cacese.
..."
Art. 3º - Fica acrescentado o subitem 74.5 ao Item 74 do Anexo IX, do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 17.037, de 26 de dezembro de 1997, com a seguinte redação.
"ANEXO IX
DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
TABELA l
MERCADORIAS E SERVIÇOS
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação:
I - ao art. 2º, que acrescenta o inciso IV ao § 12 do art. 276 do RICMS, que entra em vigor a partir de 1º julho de 2002;
II - ao art. 3º, que acrescenta o subitem 74.5 ao Item 74 do Anexo IX do RICMS, que entra em vigor a partir de 1º de novembro de 2002.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 04 de outubro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.
Albano Franco
Governador do Estado
Fernando Soares da Mota
Secretário de Estado da Fazenda
Antônio Roberto Rocha Messias
Secretário-Chefe da Casa Civil
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