ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 21.060/02

RESUMO: Alterado, por intermédio do presente Decreto, o RICMS, no que dispõe sobre a emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados.

DECRETO Nº 21.060, de 04.10.02
(DOE de 07.10.02)

Altera o inciso I do "caput", e o § 3º, do art. 551, os incisos I e V do § 1º do art. 554, e o "caput" do art. 556, bem como acrescenta o art. 553-A à Seção II do Capitulo IV do Título IV, todos do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 17.037, de 26 de dezembro de 1997, referentes a emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação- ICMS;

CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS nº 69, de 28 de junho de 2002, decreta:

Art. 1º - Os dispositivos adiante indicados, do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 17.037, de 26 de dezembro de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o inciso l do "caput", e o § 3º, do art. 551:

"Art. 551 - ...

I - por totais de documento fiscal quando se tratar de:

a) Nota Fiscal, Modelos 1 e 1-A, hipótese em que o registro será por item de mercadoria (classificação fiscal);

b) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, Modelo 6 (Conv. ICMS nº 69/02);

c) Nota Fiscal de Serviços de Transporte, Modelo 7 (Conv. ICMS nº 69/02);

d) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, Modelo 8 (Conv. ICMS nº 69/02);

e) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, Modelo 9 (Conv. ICMS nº 69/02);

f) Conhecimento Aéreo, Modelo 10 (Conv. ICMS nº 69/02);

g) Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, Modelo 11 (Conv. ICMS nº 69/02);

h) Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, Modelo 21 (Conv. ICMS nº 69/02);

i) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, Modelo 22 (Conv. ICMS nº 69/02).

II - ...
...

§ 1º - ...
...

§ 3º - O Secretário de Estado da Fazenda poderá estender o arquivamento das informações em meio magnético, a nível de item (classificação fiscal), para o Cupom Fiscal emitido por ECF, dados do Livro Registro de Inventário ou outros documentos fiscais (Conv. ICMS nº 69/02);
..."

II - os incisos I e V do § 1º do art. 554:

"Art. 554 - ...

§ 1º - ...

I - em cada formulário, exceto o último, deverá constar, no campo Informações Complementares, do quadro Dados Adicionais, a expressão "Folha XX/NN - Continua ", sendo NN o número total de folhas utilizadas e XX o número da folha na seqüência de folhas do conjunto total utilizado (Conv. ICMS nº 69/02); (NR)
...

V - fica limitada a 990 (novecentos e noventa) a quantidade de itens de mercadoria por Nota Fiscal emitida (Conv. ICMS nº 69/02); (NR)

§ 2º - ...
..."

III - o "caput" do art. 556:

"Art. 556 - Na hipótese de emissão, por sistema eletrônico de processamento de dados, de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas e Conhecimento Aéreo, fica dispensada a via adicional para controle do Fisco de destino, prevista nos artigos 394, 402 e 409 deste Regulamento (Conv. ICMS nº 69/02): (NR)

§ 1º - ...
..."

Art. 2º - Fica acrescentado o art. 553-A à Seção II, do Capitulo IV do Título IV, do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 17.037, de 26 de dezembro de 1997, com a seguinte redação:

"Art. 553-A - O contribuinte, de que trata o art. 547 deste Regulamento, remeterá às Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação das Unidades da Federação, até o dia quinze (15), arquivo magnético, com registro fiscal, das operações e prestações interestaduais efetuadas no mês anterior.

§ 1º - Sempre que, informada uma operação em arquivo, por qualquer motivo a mercadoria não for entregue ao destinatário, far-se-á geração de arquivo esclarecendo o fato, com o código de finalidade "5" (item 09.1.3 do Manual de Orientação), que será remetido juntamente com o relativo ao mês em que se verificar a ocorrência.

§ 2º - O arquivo remetido a cada Unidade da Federação restringir-se-á às operações e prestações com contribuintes nela localizados.

§ 3º - O Secretário de Estado da Fazenda de Sergipe poderá exigir que o arquivo magnético seja previamente consistido por programa validador fornecido pela respectiva Unidade da Federação.

§ 4º - Não deverão constar do arquivo os Conhecimentos emitidos em função de redespacho ou subcontratação.

§ 5º - O Secretário de Estado da Fazenda poderá dispensar os contribuintes do cumprimento da obrigatoriedade prevista no "caput" deste artigo.

§ 6º - A dispensa prevista no parágrafo anterior ficará condicionada à:

I - efetiva entrega, pelos contribuintes, dos arquivos magnéticos contendo o registro fiscal de suas operações e prestações, à Unidade da Federação de seu domicilio fiscal;

II - imediata disponibilização dos arquivos magnéticos, a que se refere o inciso anterior, pela Secretaria de Estado da Fazenda do Estado de Sergipe, à Unidade Federada de destino.

§ 7º - Na hipótese do § 5º deste artigo, a Secretaria de Estado da Fazenda deverá informar, às Unidades Estaduais de Enlace/Sintegra, das demais Unidades Federadas, a relação dos contribuintes dispensados do cumprimento da obrigatoriedade prevista no "caput" deste artigo."

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Fica revogado o art. 555 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 17.037, de 26 de dezembro de 1997.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 04 de outubro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

Albano Franco
Governador do Estado

Fernando Soares da Mota
Secretário de Estado da Fazenda

Antônio Roberto Rocha Messias
Secretário-Chefe da Casa Civil

Índice Geral Índice Boletim