ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 21.059/02

RESUMO: Alterado, por intermédio do presente Decreto, o RICMS, no que dispõe sobre antecipação tributária, base de cálculo e apuração do imposto.

DECRETO Nº 21.059, de 04.10.02
(DOE de 07.10.02)

Altera o inciso III do "caput" do art. 279 e os artigos 280-A e 280-C, bem como revoga o inciso III do § 12 do art. 276, do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 17.037, de 26 de dezembro de 1997, no que se refere a antecipação tributária, base de cálculo e apuração do imposto.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, decreta:

Art. 1º - Passam a vigorar, com as seguintes redações, os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 17.037, de 26 de dezembro de 1997:

I - o inciso III do "caput" do art. 279:

"Art. 279 - ...

I - ...
...

III - para efeito de antecipação tributária das mercadorias de que trata a alínea "a " do inciso I e o inciso IV do "caput" do art. 276 deste Regulamento, o valor que tenha servido de base de cálculo para cobrança do ICMS da operação própria, observando-se ainda o que segue: (NR)

a) estando o contribuinte apto perante o Fisco deste Estado, a mesma deve ser acrescida do percentual de 10% (dez por cento) referente à margem de valor agregado - MVA;

b) estando o contribuinte inapto perante o Fisco deste Estado, a mesma deve ser acrescida do percentual de 20% (vinte por cento) referente à margem de valor agregado - MVA;

c) estando o contribuinte submetido ao Regime Especial de Fiscalização, a mesma deve ser acrescida de percentual de margem de valor agregado - MVA, que será fixado em ato do Secretário de Estado da Fazenda;

IV - ...
...

II - o art. 280-A:

"Art. 280-A - O valor do ICMS devido a título de antecipação tributária de que trata a alínea "a " do inciso l do "caput" do art. 276 deste Regulamento será apurado mediante a aplicação da alíquota prevista para as operações internas, sobre a base de cálculo definida no inciso III do "caput" do art. 279 deste Regulamento, deduzindo-se o valor do ICMS destacado na Nota Fiscal de aquisição, observado o limite de crédito." (NR)

III - o art. 280-C:

"Art. 280-C - O valor do ICMS devido a título de antecipação tributária de que traía o inciso IV do "caput" do art. 276 deste Regulamento será apurado mediante a aplicação da alíquota interna, sobre a base de cálculo definida no inciso III do "caput" do art. 279 deste Regulamento, deduzindo-se o valor do ICMS destacado na Nota Fiscal de aquisição, observado o limite de crédito." (NR)

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de outubro de 2002.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o inciso III do § 12 do art. 276 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 17.037, de 26 de dezembro de 1997, incluído pelo Decreto nº 20.471, de 20 de fevereiro de 2002.

Aracaju, 04 de outubro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

Albano Franco
Governador do Estado

Fernando Soares da Mota
Secretário de Estado da Fazenda

Antônio Roberto Rocha Messias
Secretário-Chefe da Casa Civil

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