ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - OPERAÇÕES COM ÁLCOOL ETÍLICO HIDRATADO COMBUSTÍVEL
RESUMO: Alterados dispositivos do Decreto nº 18.502/99, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com álcool etílico hidratado combustível.
DECRETO Nº 20.870, de 07.08.02
(DOE de 08.08.02)
Altera os artigos 1º, 2º, 4º, 5º e 6º, e o parágrafo único do art. 7º, do Decreto nº 18.502, de 10 de dezembro de 1999, que dispõe sobre Diferimento e Regime de Substituição Tributária nas operações com álcool etílico hidratado combustível - AEHC.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, V, VII e XXI, da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796. de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intennunicipal e de Comunicação -ICMS;
CONSIDERANDO as disposições do Protocolo ICMS nº 28, de 28 de junho de 2002, decreta:
Art. 1º - Os dispositivos adiante indicados do Decreto nº 18.502, de 10 de dezembro de 1999, que dispõe sobre Diferimento e Regime de Substituição Tributária nas operações com álcool etílico hidratado combustível - AEHC, passam a vigorar com a seguinte redação:
l - o art. 1º:
"Art. 1º - Fica concedido diferimento nas operações interestaduais com Álcool Etílico Hidratado Combustível, relativamente ao ICMS incidente sobre as operações promovidas pelas Usinas, Destilarias ou Importadores, quando destinarem o respectivo produto à Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS, ou a Distribuidora de combustível estabelecidas em outra Unidade da Federação, sendo ssa última como tal deflnida e autorizada por órgão federal competente. (NR)
§ 1º - O disposto no "caput" deste artigo aplica-se também em operações interestaduais com quaisquer tipos de álcool, destinadas à PETROBRÁS, a Distribuidora de combustível ou a qualquer outro adquirente.
§ 2º - A hipótese do parágrafo anterior, quando se tratar de Álcool Etílico Anidro Combustível, somente se aplica nas operações interestaduais não contempladas no Decreto nº 18.187, de 12 de julho de 1999.
§ 3º - Considera-se encerrado o diferimento de que trata este artigo no momento da entrada do produto no estabelecimento do adquirente. "
II - o art. 2º:
"Art. 2º - Fica atribuída à Petróleo Brasileiro S/A -PETROBRÁS, ou à Distribuidora de combustível estabelecidas em outra Unidade da Federação, a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS diferido, de que trata o art. 1º deste Decreto, relativamente ao imposto incidente sobre as operações de entrada no seu estabelecimento, promovidas pelas usinas, destilarias ou importadores estabelecidos no Estado de Sergipe. "(NR)
III - o "caput" do art. 4º:
"Art. 4º - Na hipótese do adquirente de álcool estabelecido em outra Unidade da Federação não estar inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Sergipe, o imposto devido na operação deve ser recolhido antes da saída da mercadoria do estabelecimento remetente, através do Documento de Arrecadação - DAR - Modelo 27 ou 43, na primeira repartição fazendária por onde transitar a mercadoria. (NR)
Parágrafo único - ..."
IV - o art. 5º:
"Art. 5º - O adquirente de álcool estabelecido neste Estado de Sergipe, não inscrito no Cadastro da Unidade de origem do produto, só pode se creditar do imposto relativo à aquisição da mercadoria se esta estiver acompanhada do documento correspondente ao pagamento do ICMS na origem." (NR)
V - o art. 6º:
"Art. 6º - . O imposto diferido de que trata o art. 1º deste Decreto deve ser recolhido mensalmente, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao da entrada do produto na PETROBRÁS ou na Distribuidora de combustível, por meio da Guia Nacional de Recolhimentos de Tributos Estaduais - GNRE, em favor do Estado de Sergipe." (NR)
VI - o parágrafo único do art. 7º:
"Art. 7º - ....
l - ...
...
Parágrafo único - A relação de que trata o inciso II do "caput" deste artigo deve ser enviada à Gerência Regional-Leste de Grupos Especiais - GERGRUPE, Grupo Combustíveis, da Secretaria de Estado da Fazenda de Sergipe, até o 10º (décimo) dia útil do mês subseqüente ao da saída do produto, devendo abranger as operações interestaduais com outros tipos de álcool." (NR)
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de agosto de 2002.
Art 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 07 de agosto de 2002; 181º da Independência e 114º da República.
Albano Franco
Governador do Estado
Fernando Soares da Mota
Secretário de Estado da Fazenda
Antônio Roberto Rocha Messias
Secretário-Chefe da Casa Civil em Exercício