ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 20.702/02
RESUMO: O presente Decreto institui o Termo de Compromisso nas operações com gado.
DECRETO Nº 20.702, de 27.05.02
(DOE de 28.05.02)
Institui o documento "Termo de Compromisso nas Operações com Gado", acrescentando o Anexo XLI, altera o inciso VII do "caput" do art. 8º, altera a alínea "d" e acrescenta a alínea "m" do inciso II do §1º do art. 88, bem como acrescenta o Capítulo XIII-A ao Título III, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 17.037, de 26 de dezembro de 1997.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o Ajuste SINIEF nº 06, de 28 de setembro de 2001, e os Protocolos ICMS nº 52, de 15 de setembro de 2000, e nºs 11 e 12, ambos de 10 de maio de 2002,
DECRETA:
Art. 1º - Fica instituído o documento denominado "TERMO DE COMPROMISSO NAS OPERAÇÕES COM GADO", que passa a integrar o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 17.037, de 26 de dezembro de 1997, constituindo o seu Anexo XLI, conforme Modelo constante do Anexo Único deste Decreto.
Art. 2º - Ficam alterados os dispositivos adiante indicados, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 17.037, de 26 de dezembro de 1997, que passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o inciso VII do "caput" do art. 8º:
"Art. 8º - ...
I - ...
...
VII - a partir de 01.05.2002 até 30.04.2003, devido pelas saídas de gado entre o Estado de Sergipe e os Estados de Alagoas, Ceará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, desde que se destinem exclusivamente a "recurso de pasto", por prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável, a critério da Superintendência de Gestão Tributária - SUPERGEST, por mais dois períodos de 90 (noventa) dias, a requerimento do interessado, observado o que segue (Protocolo ICMS nº 11/02): (NR)
a) a suspensão do imposto será concedida exclusivamente ao gado pertencente a produtores devidamente credenciados pela Empresa de Desenvolvimento Agropecuário de Sergipe - EMDAGRO:
b) no ato da expedição da Nota Fiscal para acobertar o trânsito do gado será assinado o "Termo de Compromisso nas Operações com Gado", conforme modelo constante no Anexo XLI deste Regulamento, emitido em 03 (três) vias, com a seguinte destinação:
1 - a 1ª via será retida pela Coordenadoria Regional da circunscrição do produtor;
2 - A 2ª via acompanhará o trânsito e será entregue à repartição da circunscrição fiscal de destino, até 10 (dez) dias após o ingresso do gado no Estado destinatário;
3 - A 3ª via será entregue ao produtor para fins de controle e arquivamento;
c) a concessão do "recurso de pasto", e a sua prorrogação, se for o caso, serão processadas pela repartição fiscal do domicílio do remetente ou na forma como dispuser ato do Secretário de Estado da Fazenda.
d) para retorno do gado ao Estado de Sergipe, a repartição fiscal do Estado onde o mesmo se encontra em "recurso de pasto" emitirá a competente Nota Fiscal, na qual fará constar a seguinte observação:"GADO EM RETORNO, RECEBIDO PARA RECURSO DE PASTO CONFORME NOTA FISCAL Nº ................... DE....../...../........, COM............ CRIAS";
e) ultrapassado o prazo do "recurso de pasto" e não retornando o gado, caberá à Secretaria de Estado da Fazenda efetuar a cobrança do ICMS, com base nos valores vigentes na data do encerramento do prazo concedido;
f) ocorrendo a venda do gado no Estado destinatário, caberá à repartição daquele Estado exigir o respectivo pagamento do imposto e comunicar ao Estado de Sergipe a referida ocorrência;
g) ocorrendo a hipótese prevista na alínea "f" deste inciso, caberá ao Estado de Sergipe a parcela do imposto correspondente à aplicação da alíquota interestadual, que será recolhida pelo produtor na repartição onde se processou o "recurso de pasto ";
h) na hipótese da alínea "g" deste inciso, a base de cálculo do imposto é o valor de "Pauta Fiscal", não podendo ser inferior àquela estabelecida no Estado de destino;
i) as disposições contidas neste inciso manterão seus efeitos para regular o retorno do gado, quando este ocorrer após o encerramento do prazo final nele previsto;
VIII - ...
..."
II - a alínea "d" do inciso II do § 1º do art. 88:
"Art. 88 - ...
I - ...
...
§ 1º - ...
I - ...
...
II - ...
a) ...
...
d) ICMS - Substituição Tributária por Apuração - Código 10004-8 (Ajuste SINIEF nº 06/01); (NR)
..."
Art. 3º - Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 17.037, de 26 de dezembro de 1997, com a seguinte redação:
I - a alínea "m" ao inciso II do § 1º do art. 88:
"Art. 88 - ...
l - ...
...
§ 1º - ...
I - ...
...
II - ...
a) ...
...
m) ICMS - Substituição Tributária por Operação - Código 10009-9 (Ajuste SINIEF nº 06/01).
..."
II - o Capitulo XIII-A, com os artigos 181-A, 181-B, 181-C e 181-D, ao Título III:
"TÍTULO III
DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES ESPECIAIS
CAPÍTULO I
DAS MERCADORIAS REMETIDAS PARA A ZONA FRANCA DE MANAUS E PARA AS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO
...
CAPÍTULO XIII
DAS OPERAÇÕES COM MERCADORIA EM CONSIGNAÇÃO MERCANTIL
Art. 181 - ...
...
CAPÍTULO XIII- A
DAS OPERAÇÕES DE CONSIGNAÇÃO INDUSTRIAL
"Art. 181-A - Nas saídas de mercadorias a título de consignação industrial, ohservar-se-ão os procedimentos previstos neste Capítulo (Protocolos ICMS nºs 52/00 e 12/02).
§ 1º - Entende-se por consignação industrial a operação na qual ocorre remessa de mercadoria com preço fixado, tendo por finalidade a integração ou consumo em processo industrial, em que o faturamento dar-se-á quando da utilização dessa mercadoria pelo destinatário.
§ 2º - Aplica-se o procedimento previsto neste Capítulo às operações de remessa de mercadoria entre o Estado de Sergipe e os Estados da Bahia, Ceará, Espírito Santo, Minas Gerais, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo (Protocolos ICMS nºs 08/01, 25/01 e 34/01).
§ 3º - O disposto neste Capitulo não se aplica às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária."
"Art. 181-B - Na saída de mercadoria a título de consignação industrial:
I - o consignante emitirá Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos, o seguinte:
a) a natureza da operação: "Remessa em Consignação Industrial";
b) o destaque do ICMS e do IPI, quando devidos;
c) a informação, no campo "Informações Complementares", de que será emitida uma Nota Fiscal para efeito de faturamento, englobando todas as remessas de mercadorias em consignação e utilizadas durante o período de apuração;
II - o consignatário lançará a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido.
§ 1º - Havendo reajuste de preço contratado, após a remessa em consignação industrial:
I - o consignante emitirá Nota Fiscal complementar, contendo, além dos demais requisitos, o seguinte:
a) natureza da operação: Reajuste de preço em consignação industrial;
b) base de cálculo: o valor do reajuste;
c) destaque do ICMS e do lPI, quando devidos;
d) a indicação da Nota Fiscal prevista no "caput" deste artigo, com a expressão "Reajuste de Preço de Mercadoria em Consignação - NF nº ..., de ...../..../...";
II - o consignatário lançará a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido, indicando os seus dados na coluna "Observações", da linha onde foi lançada a Nota Fiscal prevista no "caput" deste artigo 181-B.
§ 2º - No último dia de cada mês:
I - o consignatário deve:
a) emitir Nota Fiscal globalizada com os mesmos valores atribuídos por ocasião do recebimento das mercadorias efetivamente utilizadas ou consumidas no seu processo produtivo, sem destaque do valor do ICMS, contendo, além dos demais requisitos, como natureza da operação, a expressão "Devolução Simbólica - Mercadorias em Consignação Industrial";
b) registrar, a Nota Fiscal de que trata o inciso seguinte neste parágrafo, no Livro Registro de Entradas, apenas nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", apondo nesta a expressão "Compra em Consignação - NF nº ..., de ..../..../....";
II - o consignante deve emitir Nota Fiscal, sem destaque do ICMS, contendo, além dos demais requisitos, o seguinte:
a) natureza da operação: Venda;
b) valor da operação: o valor correspondente ao preço da mercadoria efetivamente vendida, neste incluído, quando for o caso, o valor relativo ao reajuste do preço;
c) no campo "Informações Complementares", a expressão "Simples Faturamento de Mercadoria em Consignação Industrial - NF nº ..., de ..../..../.... (e, se for o caso) reajuste de preço - NF nº..., de ..../..../....";
§ 3º - O consignante lançará a Nota Fiscal a que se refere o inciso II do § 2º deste artigo, no Livro Registro de Saídas, apenas nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", apondo nesta a expressão "Venda em Consignação - NF nº ..., de.../..../...."
§ 4º - As Notas Fiscais previstas no § 2º deste artigo poderão ser emitidas em momento anterior ao previsto no mesmo parágrafo, inclusive diariamente (Protocolo ICMS nº 14/01)."
"Art. 181-C - Na devolução de mercadoria remetida em consignação industrial:
I - consignatário emitirá Nota Fiscal, contendo, além dos demais requisitos, o seguinte:
a) natureza da operação: "Devolução de Mercadoria em Consignação Industrial";
b) valor: o valor da mercadoria efetivamente devolvida, sobre o qual foi pago o imposto;
c) destaque do ICMS e a indicação do IPI, nos mesmos valores debitados por ocasião da remessa em consignação;
d) no campo "Informações Complementares", a expressão "Devolução (parcial ou total, conforme o caso) de Mercadoria em Consignação - NF nº..., de ..../..../....";
II - o consignante lançará a Nota Fiscal, prevista no inciso I deste artigo, no Livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto."
"Art. 181-D - O consignante deverá entregar à repartição fiscal a que estiver vinculado, em meio magnético, até o dia 10 do mês subseqüente ao da realização das operações de que trata este Capitulo, demonstrativo de todas as remessas efetuadas em consignação e das correspondentes devoluções, com a identificação das mercadorias."
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação:
l - ao art. 1º, que institui o documento denominado "TERMO DE COMPROMISSO NAS OPERAÇÕES COM GADO", constituindo o Anexo XLI do RICMS, que entra em vigor a partir de 1º de maio de 2002;
II - ao inciso II do art. 3º, que acrescenta o Capítulo VIII-A ao Título III do RICMS, que entra em vigor a partir de 21 de maio de 2002.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o § 4º do art. 8º do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 17.037, de 26 de dezembro de 1997.
Aracaju, 27 de maio de 2002; 181º da Independência e 114º da República.
Albano Franco
Governador do Estado
Fernando Soares da Mota
Secretário de Estado da Fazenda
Antônio Roberto Rocha Messias
Secretário-Chefe da Casa Civil em Exercício
ANEXO ÚNICO
"REGULAMENTO DO ICMS
ANEXO XLI
TERMO DE COMPROMISSO NAS OPERAÇÕES COM GADO
Suspensão do ICMS sobre saída de gado, de acordo com o inciso VII do art. 8º deste Regulamento.
IDENTIFICAÇÃO DO REMETENTE
NOME:
CPF:
CNPJ:
IDENTIDADE:
PROCEDÊNCIA:
NOME DA PROPRIEDADE:
DISTRITO:
MUNICÍPIO:
ESTADO:
DESTINO:
NOME DA PROPRIEDADE:
DISTRITO:
MUNICÍPIO:
ESTADO:
QUANTIDADE:
VACAS:
CRIAS DE LACTAÇÃO:
REPRODUTORES:
O gado constante da Nota Fiscal nº.............. de .../..../..... da qual este documento, expedido em 03 (três) vias, passa a ser parte integrante, será transferido para o local acima, devendo retornar dentro de ......................................... Não ocorrendo o retorno dentro deste prazo, responsabilizo-me pelo recolhimento do ICMS devido, cuja base de cálculo será o valor da operação ou o da Paula vigente..................................
............................, de .......................... de .....................
......................................................................................
VISTO:
CHEFE DA REPARTIÇÃO FISCAL
FLUXO: I - a 1ª via será retida pelo órgão fiscal da circunscrição do produtor;
II - a 2ª via acompanhará o trânsito e será entregue à repartição da circunscrição fiscal de destino, até 10 (dez) dias após o ingresso do gado no Estado destinatário;
Ill - a 3ª via será entregue ao produtor, para fins de controle e arquivamento.