ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 20.701/02
RESUMO: Introduzidas alterações no RICMS relativas a isenções, substituição tributária e antecipação tributária.
DECRETO Nº 20.701, de 27.05.02
(DOE de 28.05.02)
Altera o inciso XVII do "caput" do art. 47; os §§ 1º e 2º do art. 215; a Nota 7 do Item 24 da Tabela II do Anexo I; os Itens 5, 12, 13, 16, 20, 31, 50, 67, 68 da Tabela l do Anexo IX; o Item 17 da Tabela l e a Tabela III, ambas do Anexo X; bem como acrescenta os §§ 4º e 5º ao art. 116; o Item 75 à Tabela l do Anexo IX; e o Item 27 à Tabela I do Anexo X, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 17.037, de 26 de dezembro de 1997.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que Ihe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VIl e XXI, da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
CONSIDERANDO os Convênios ICMS nºs 39, de 06 de julho de 2001, e 21, de 15 de março de 2002,
DECRETA:
Art. 1º - Os dispositivos adiante indicados, do Regulnmeiito do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 17.037, de 26 de dezembro de 997, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o inciso XVII do "caput" e o § 22 do art. 47:
"Art. 47 - ...
"I - ...
...
XVII - a partir de 01.05.2000, às aquisições efetuadas por distribuidora de medicamentos estabelecida no Estado Sergipe, no percentual de 5% (cinco por cento), a ser aplicado sobre a base de cálculo definida no art. 279 deste Regulamento, e exclusivamente aos produtos indicados nas Tabelas I-A e I-B do Anexo IX, também deste Regulamento, observado o disposto no § 22 deste artigo. (NR)
...
§ 1º - ...
...
§ 22 - A partir de 01.07.2002, a aplicação do crédito presumido de que trata o inciso XVII do "caput" deste artigo somente ocorrerá nas aquisições efetuadas diretamente das regiões sul e sudeste e após a celebração de Termo de Acordo firmado entre a distribuidora de medicamentos e a Secretaria de Estado da Fazenda.
..."
II - os §§ 1º e 2º do art. 215:
"Art. 215 - ...
§ 1º - O imposto será apurado mediante a aplicação da alíquota vigente no Estado de Sergipe, para as operações internas, sobre o valor das mercadorias transportadas ou o valor de pauta fiscal estabelecido para as mesmas, o que for maior, acrescido do percentual de agregação previsto para a hipótese, deduzindo-se o valor do imposto pago no Estado de origem, até a importância resultante da aplicação da alíquota vigente para as operações interestaduais sobre o valor das mercadorias indicado nos documentos fiscais.
§ 2º - No caso de inexistir percentual especifico para as mercadorias, o percentual de margem de lucro a ser agregado corresponderá a 20% (vinte por cento).
§ 3º - ..."
Ill - o inciso III e a Nota 7, do Item 24 da Tabela II do Anexo I:
ANEXO l
DAS ISENÇÕES
TABELA II
DAS ISENÇÕES POR PRAZO DETERMINADO
ITEM 1 - ...
...
ITEM 24 - ...
I - ...
...
III - Com motor até 127HP de potência (SAE), a partir de 09.01.2001 e até 30.04.2004, observada a Nota 7 deste item.
Nota 1 - ...
...
Nota 7 - O disposto neste item aplica-se a partir de 17.08.99, produzindo efeitos em relação aos pedidos que tenham sido protocolizados até 30 de abril de 2004 cuja saída do veículo ocorra até 30 de junho de 20O4 (Convs. ICMS nºs 71/99, 84/00 e 21/02). (NR)
Nota 8 - ..."
IV - a Tabela l do Anexo IX:
"ANEXO IX
REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
TABELA l
MERCADORIAS E SERVIÇOS
MERCADORIAS E SERVIÇOS |
MVA * |
1 - ... | ... |
... | ... |
5 - aguarrás (código 3805. 10.0100 da NBM/SH) (Conv. ICMS nº 86/95); (NR) | 35% |
... | |
12 - ceras, encáusticas, preparações e outros (códigos 3404.90.0199, 3404.90.0200, 3405.20.0000, 3405.30.0000 e 3405.90.0000 da NBM/SH) (Conv. ICMS nº 127/95); (NR) | 35% |
13 - cerveja e refrigerante quando o
remetente estiver: 13.1 - localizado em outra Unidade da Federação; 13.2 - localizado neste Estado, em relação às saídas promovidas: 13.2.1 - por industrial para distribuidora localizada neste Estado: 13.2.2 - por distribuidora; 13.2.3 - por industrial para não distribuidor; |
120% 120% |
... | ... |
16 - cigarro, cigarrilha, charuto e outros produtos derivados do fumo, classificados na posição 2402 e no código 2403.10.0100 da NBM/SH; (NR) | 50% |
... | |
20 - corantes (códigos 3204.11.0000, 3204.17.0000, 3206.49.0100, 3206.49.9900 e 3212.90.0000 da NBM/SH); (NR) | 35% |
... | |
31 - impermeabilizantes (códigos 2707.91.0000, 2715.00.0100, 2715.00.0200, 2715.00.9900, 3214.90.9900, 3506.99.9900, 3823.40.0100 e 3823.90.9999, da NBM/SH); (NR) | 35% |
32 - ... | |
... | |
50 - preparações concebidas para solver,
diluir ou remover tintas e vernizes (códigos 3807.00.0300, 3810.10.0100 e 3814.00.0000 da
NBH/SH); (Conv. ICMS nº 86/95) (NR) |
35% |
... | |
67- vernizes(NR) 67.1 - à base de betume (3210.00.0201 da NBM/SH) 67.2 - à base de derivados da celulose (3210.00.0202 da NBM/SH); 67.3 - à base de óleo (3210.00.0203 da NBM/SH) 67.3 - à base de resina natural (3210.00.0299 da NBM/SH); 67.4 - Qualquer outro (3210.00.0299 da NBM/SH) |
35%3 |
68 - xadrez e pós assemelhados, exceto pigmento à base de dióxido de titânio classificado no código 3206.10.0192 da NBM/SH (2821.10. 3204.17.0000 e 3206 da NBM/SH) (Conv. ICMS nº 109/96); (NR) | 35% |
... | ..." |
( * ) Margem de Valor Agregado
(**)Observar o inciso I do "caput" do art. 28.
(***) Observar as alíneas "a" e "b" do inciso II do "caput"
do art. 28."
V - o Item 17 da Tabela l do Anexo X:
"ANEXO X
REGIME DE ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA
TABELA l
MERCADORIAS
MERCADORIAS |
MVA * |
1 - ... | ... |
... | ... |
17 - produtos de informática elencados no Anexo III deste Regulamento; | 20% |
... | ... |
(*) Margem de Valor Agregado."
VI - a Tabela III do Anexo X:
"ANEXO X
REGIME DE ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA
TABELA I - ...
TABELA III
MERCADORIAS |
MVA * |
01 - produtos arrolados na alínea "f" do inciso I do "caput" do art. 40 deste Regulamento (cesta básica), quando da entrada interestadual destinada ao comerciante atacadista ou varejista optante do Regime Simplificado de Apuração do ICMS. | Vide inciso II do "caput" do art. 279 |
02 - produtos arrolados na alínea "f" do inciso I do "caput" do art. 40 deste Regulamento (cesta básica), quando da entrada interestadual destinada a comerciante atacadista ou varejista não optante do Regime Simplificado de Apuração do ICMS. | 30% |
03 - produtos adquiridos por blocos carnavalescos para distribuição aos seus associados. | 20% |
04 - mercadoria adquirida por açougueiro, ambulante, barraqueiro, bodegueiro, cantina, clube social, feirante e microempresa estadual (se outro percentual não for estabelecido); | 20%
|
(*) Margem de Valor Agregado."
Art. 2º - Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 17.037/97, com a seguinte redação:
l - os §§ 4º e 5º ao art. 116:
"Art. 116 - ...
§ 1º - ...
...
§ 4º - Nas hipóteses de estorno de débito do imposto, será adotado, por período de apuração e de forma consolidada, o seguinte procedimento (Conv. ICMS nº 39/01):
l - elaboração de relatório interno, que deverá permanecer à disposição do Fisco pelo mesmo prazo previsto para a guarda dos documentos fiscais, contendo, no mínimo, as informações referentes:
a) ao número, à data de emissão, ao valor total, à base de cálculo e ao valor do ICMS constantes da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação (NFST) objeto de estorno;
b) ao valor da prestação de serviço e do ICMS correspondentes ao estorno;
c) os motivos determinantes do estorno;
d) a identificação do número do telefone para o qual foi refaturado o serviço, quando for o caso;
II - com base no relatório interno de que trata o inciso anterior, deverá ser emitida Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações (NFST), para documentar o registro do estorno do débito, cujos valores serão iguais as constantes no referido relatório.
§ 5º - relatório interno de que trata o inciso l ao parágrafo anterior deverá estar acompanhado dos elementos comprobatórios."
II - o item 75 à Tabela I do Anexo IX
"ANEXO IX
REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
TABELA I
MERCADORIAS E SERVIÇOS
MERCADORIAS E SERVIÇOS |
MVA * |
I - ... | ... |
... |
|
75 - produtos arrolados na alínea "f" do inciso I do "caput" do art. 40 deste Regulamento (cesta básica), relativamente às saídas internas do industrial | Vide inciso II do "caput" do art. 279. |
(*) Margem de Valor Agregado."
III - o Item 27 à Tabela I do Anexo X
"ANEXO X
REGIME DE ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA
TABELA l
MERCADORIAS
MERCADORIAS |
MVA * |
I - ... |
... |
... |
... |
27 - óleo comestível, exceto de soja. |
20% |
(*) Margem de Valor Agregado"
Art. 3º - Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes, quanto às operações ocorridas a partir de 1º de março de 2002 e até a data da publicação deste Decreto, em relação à aplicação dos percentuais de margem de valor agregado estabelecidos no Anexo X do Regulamento do ICMS, não cabendo complementação ou restituição de valores já recolhidos.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação:
I - ao inciso I do art. 1º, no que se refere à alteração do § 22 do art. 47 do RICMS, que produz efeitos a partir de 1º de julho de 2002;
II - ao inciso I do art. 2º, que acrescenta os §§ 4º e 5º ao art. 116 do RICMS, que produz seus efeitos a partir de 1º de abril de 2002.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os itens 2, 6, 7, 8, 10, 11, 14, 18, 24, 25, 26, 32, 35, 36, 37, 42, 43, 60, 61 e 72, todos da Tabela I do Anexo IX, do Regulamento do ICMS.
Aracaju, 27 de maio de 2002; 181º da Independência e 114º da República.
Albano Franco
Governador do Estado
Fernando Soares da Mota
Secretário de Estado da Fazenda
Antônio Roberto Rocha Messias
Secretário-Chefe da Casa Civil em Exercício